TRF2 - 5011973-83.2023.4.02.5102
1ª instância - 5ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 11:46
Juntada de peças digitalizadas
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10/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011973-83.2023.4.02.5102/RJ EXECUTADO: RICARDO MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO MOREIRA DA SILVA (OAB RJ075764) DESPACHO/DECISÃO Evento 16 - Postula o executado o desbloqueio da quantia de R$ 22.630,91 depositada em sua conta do Banco Itaú, penhorada em virtude da cobrança do débito de R$ 68.114,62, sob o argumento de que se tratam de valores de terceiros.
Alega que o montante bloqueado não integra seu patrimônio pessoal, pertencendo a clientes de seu escritório de advocacia, tendo sido recebidos em sua conta corrente a título de levantamentos judiciais decorrentes de alvarás emitidos por outros Juízos.
DECIDO.
No caso concreto, conforme se infere do extrato SISBAJUD (Evento 17, SISBAJUD1) foi bloqueada a quantia total de R$ 22.630,91, no dia 01/07/2025, na conta do Banco Itaú Unibanco, de titularidade da parte executada.
Os comprovantes juntados no Evento 16, ANEXO4, ANEXO6 e ANEXO7, de fato, demonstram a transferência de valores em decorrência de pagamento de alvarás judiciais em nome de terceiros e que houve bloqueio na conta do Banco Itaú de titularidade do executado que acolheu tais créditos no período de 01/07 a 03/07/2025. Dessa forma, tendo em vista que restou comprovado que os valores bloqueados foram recebidos pelo executado somente na condição de procurador de terceiros que não integram a presente relação processual, os quais são os reais proprietários e destinatários das referidas quantias, impõe-se a sua imediata liberação.
Ante o exposto: I - DEFIRO o DESBLOQUEIO dos valores que se encontram indisponibilizados na conta do Banco Itaú Unibanco indicada no extrato SISBAJUD do Evento 17.
Cumpra-se antes mesmo da disponibilização desta decisão no sistema informatizado da Justiça Federal de 1ª Instância.
II - Abra-se vista à exequente para ciência, bem como para que requeira o que entender pertinente à defesa do seu direito. -
08/07/2025 17:56
Juntada de peças digitalizadas
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08/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:54
Decisão interlocutória
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06/07/2025 21:49
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 16:12
Juntada de peças digitalizadas
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04/07/2025 13:53
Juntada de Petição
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07/03/2025 11:40
Decisão interlocutória
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10/10/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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28/09/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/09/2024 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/09/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 19:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2024 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2024 11:35
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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26/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/06/2024 17:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2024 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2024 18:37
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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16/02/2024 13:19
Determinada a citação
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18/10/2023 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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22/09/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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