TRF2 - 5011943-48.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 16:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50103343920254020000/TRF2
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25/07/2025 11:57
Juntada de Petição
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25/07/2025 11:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50103343920254020000/TRF2
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23/07/2025 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2025 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 23:03
Juntada de peças digitalizadas
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22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011943-48.2023.4.02.5102/RJ EXECUTADO: PAULO CESAR DOS SANTOSADVOGADO(A): WELLINGTON BRÍGIDO VILLA NOVA PINHEIRO (OAB RJ261290) DESPACHO/DECISÃO I - Evento 31 - Considerando a quantia que se encontra depositada em caderneta de poupança, no Banco Santander, em nome do(a) executado(a), bem como que o novo comprovante juntado no Evento 31, ANEXO2 demonstra que o montante bloqueado, R$ 5.033,72, refere-se a valor indisponibilizado na referida conta poupança, impenhorável por não atingir o limite indicado no inciso X do art. 833 do CPC, DETERMINO o DESBLOQUEIO do aludido valor remanescente (R$ 5.033,72) encontrado na conta do Banco Santander indicada no Evento 26, SISBAJUD1.
No que diz respeito à quantia de R$ 208,70, do Pagseguro Internet IP, tendo em vista que não apresenta expressão econômica significativa, nem representa parcela considerável do crédito fiscal, que já soma R$ 89.609,15, deve ser desbloqueada por absolutamente inservível para a finalidade da execução fiscal.
Cumpra-se antes mesmo da disponibilização desta decisão no sistema informatizado da Justiça Federal de 1ª Instância.
II - Mantenho o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça pelos mesmos fundamentos da decisão do Evento 21.
III - Abra-se vista à exequente para ciência, bem como para que requeira o que entender pertinente à defesa do seu direito. -
18/07/2025 16:32
Juntada de peças digitalizadas
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18/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:48
Decisão interlocutória
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18/07/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 10:12
Juntada de Petição
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 11:36
Juntada de peças digitalizadas
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10/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011943-48.2023.4.02.5102/RJ EXECUTADO: PAULO CESAR DOS SANTOSADVOGADO(A): WELLINGTON BRÍGIDO VILLA NOVA PINHEIRO (OAB RJ261290) DESPACHO/DECISÃO EVENTO 16 - Postula a parte executada o DESBLOQUEIO de valores depositados em conta de sua titularidade, alegando a impenhorabilidade por se tratar de verba decorrente de seus proventos, bem como de quantia até 40 salários mínimos.
Pugna, ainda, pelo deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
DECIDO.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, verifica-se, por meio do documento colacionado ao Evento 16, EXTR9, que a parte requerente recebe, mensalmente, quantia superior a 3 (três) salários mínimos, critério utilizado por muitas Defensorias Públicas para aferir a hipossuficiência das pessoas que buscam assistência nesses órgãos, notadamente a Defensoria Pública da União que dessa forma estipula no artigo 1º, da Resolução CSDPU nº 85 de 11/02/2014.
Desse modo, não se pode inferir que a parte autora não possui condições de arcar com os custos do processo em prejuízo de seu sustento e de sua família.
Essa orientação é corroborada pelo entendimento jurisprudencial, consoante se afere pelos julgados abaixo colacionados: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO. 1.
A concessão da gratuidade de justiça deve preceder a interposição do recurso para afastar a exigência de preparo.
Precedentes. 2.
Mesmo quando o mérito do recurso especial diga respeito ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, considera-se o recurso deserto se interposto sem o comprovante de pagamento das custas processuais ou sem renovação do pedido de gratuidade.
Precedente da Corte Especial. 3.
No caso dos autos, ainda que se considere que houve pedido de renovação dos benefícios da justiça gratuita, o que afastaria, em princípio, a deserção, melhor sorte não teria o recurso. 4.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Nesse sentido: REsp 1187633/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no REsp 712.607/RS, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), 6ª Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009; entre outros. 5.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 6.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ, AgRg no ARESP nº 613.443/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, v.u., j. em 09/06/2015, DJ em 12/06/2015). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PEDIDO DE EMENDA À INICIAL.
VALOR DA CAUSA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIA OU DO BENEFÍCIO ECONÔMICO VISADO.
ACOLHIMENTO DO NOVO VALOR DA CAUSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade postulado pelo agravante e determinou o recolhimento das custas judiciais e da multa prevista no artigo 488, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2- A Lei nº 1.060/50 estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispondo que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, consoante seu artigo 4º. 3 - É certo que o referido artigo 4º da Lei nº 1.060/50 não impôs como ônus da parte requerente a prova de sua miserabilidade, mas tão somente a juntada de uma declaração, firmada de próprio punho, de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça.
Por outro lado, trata-se de presunção relativa de miserabilidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme artigo 5º da Lei 1.060/50. 4 - Destaque-se, ainda, que não há critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte.
Assim, buscando suprir a falta de parâmetro, observa-se que as Defensorias Públicas dos Estados, dentre elas a de São Paulo, do Rio Grande do Sul, de Minas Gerais que, em geral, atendem pessoas que ganhem até três salários mínimos por mês, cujo critério mostra-se mais compatível com a realidade socioeconômica do país. 5 - Pertinente observar, nesse diapasão, que a faixa de isenção do imposto de renda, para qual são considerados os valores mínimos para a sobrevida digna do cidadão, em muito se aproxima dos três salários mínimos, revelando-se razoável, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, adotar como parâmetro o limite remuneratório citado, razão pela qual não há que se falar em concessão do referido benefício ao autor. 6 - O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, e na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, este último deve prevalecer. (...) 10 - Agravo interno parcialmente provido”. (TRF – 2ª Região, AR nº 2014.02.01.005934-4, Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 3ª Seção, v.u., j. em 21/08/2014, DJ em 02/09/2014).
No que se refere ao valor de R$ 8.168,95 tornado indisponível no Banco Santander, verifico que o(s) comprovante(s) juntado(s) no Evento 16, EXTR9, demonstra(m) o valor recebido a título de salário pelo(a) executado(a) e que houve bloqueio da quantia de R$ 3.135,23 em sua conta bancária (agência: 3287 e conta corrente: 01001889-5) que acolhe tal crédito, o que impõe a imediata liberação do valor bloqueado.
Quanto aos valores de R$ 39,44, do Nu Pagamentos - IP e R$ 1,53 do Banco Itaú, sendo inferiores R$ 200,00, devem ser liberados em função de serem considerados irrisórios por este Juízo, nos termos da decisão do Evento 15.
No tocante à quantia remanescente de R$ 5.033,72, do Banco Santander, bem como de R$ 208,70, do Pagseguro Internet IP, tendo em vista que não foram anexados comprovantes às petições dos Evento 16 e 19 indicando esses bloqueios, deverá o executado apresentar documentos pertinentes que comprovem que esses valores são impenhoráveis, inclusive, extratos bancários detalhados contemporâneos ao período da penhora on-line, que demonstrem o bloqueio e que este de fato incidiu sobre contas em que estão depositados valores de tal natureza. Cumpre ressaltar que para fins de análise quanto impenhorabilidade de quantia até 40 salários mínimos, deverá a parte executada trazer documentos que demonstrem que montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (CorteEspecial.
REsp 1.677.144-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024).
Ante o exposto: I - INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
II - DEFIRO o DESBLOQUEIO do valor de R$ 3.135,23, que se encontra indisponibilizado na conta do Banco Santander indicada no Evento 18, SISBAJUD1.
Cumpra-se antes mesmo da disponibilização desta decisão no sistema informatizado da Justiça Federal de 1ª Instância.
III - INTIME-SE o executado para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos os documentos que comprovem o bloqueio e a impenhorabilidade alegada, quanto ao saldo remanescente.
IV – Após, venham conclusos para decisão. -
08/07/2025 17:45
Juntada de peças digitalizadas
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08/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:54
Decisão interlocutória
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08/07/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 12:47
Juntada de Petição
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07/07/2025 11:56
Juntada de peças digitalizadas
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07/07/2025 10:31
Juntada de Petição
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04/07/2025 15:41
Juntada de Petição
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11/04/2025 09:47
Decisão interlocutória
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28/01/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/01/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/01/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 00:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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28/10/2024 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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25/10/2024 12:14
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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23/07/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2024 19:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2024 06:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2024 18:35
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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16/02/2024 13:19
Determinada a citação
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18/10/2023 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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22/09/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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