TRF2 - 5064245-23.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5064245-23.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ROBSON DE AZEREDO COUTINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): KATIA LIMA PONTES DOS ANJOS (OAB RJ240155)ADVOGADO(A): MARCIA CERUTT DE ARAUJO (OAB RJ182110) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 45, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pelo INSS contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 29, DESPADEC1) em que se discute a possibilidade, ou não, de devolução de valores recebidos indevidamente, pela parte autora, relativos a benefício previdenciário, conforme a ementa do acórdão: RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). 2.
Alega o INSS, em síntese, haver divergência entre a decisão recorrida e o decidido no Tema 979 pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à existência de boa-fé, ou não, da parte autora no recebimento indevido de valores relativos a benefício previdenciário. 3.
Todavia, houve manifestação expressa, pela Turma Recursal, de que houve constatada relevante falha no proceder do réu e tampouco visualiza má-fé por parte do segurado, uma vez que confirmou a r. sentença por seus próprios jurídicos fundamentos (Evento 16, SENT1): Ônus da regularidade do desconto O ônus da prova no que tange à regularidade de desconto é do Instituto Nacional do Seguro Social, à luz do que dispõe o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. Regularmente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social, na peça defensiva (Evento 10, CONT1), esclareceu que: i) a consignação realizada a partir da competência 02/2023, no mês de implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, sob o código 203 no histórico de crédito, refere-se à amortização de dívida com o requerido; ii) o Autor é titular de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB fixada em 14/09/2021 e pagamento a partir da competência 02/2023, com quitação do período retroativo a 14/09/2021 na referida competência; iii) antes da aposentadoria, o Autor recebia o benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 31/615.588.835-7, com DIB fixada em 20/08/2016, tendo recebido como último pagamento a competência 02/2023, referente ao período de 01/02/2023 a 28/02/2023; iv) o valor cobrado decorre de pagamento concomitante dos valores do benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 31/615.588.835-7 e da aposentadoria por incapacidade permanente cumulativamente no período de 14/09/2021 a 28/02/2023; v) na competência 02/2024, recebeu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente retroativo ao período de 14/09/2021, porém, na mesma ocasião, foi realizado o acerto de contas, consignando-se o valor já recebido a título de benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 31/615.588.835-7 no mesmo período e inserindo-se a consignação do saldo residual devido, limitado a 30% da remuneração do Autor; vi) as consignações cessaram na competência 08/2023; e vii) conforme histórico de consignações, apurou-se um montante devido de R$ 51.972,73. Registro, contudo, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo e no âmbito do julgamento de tema representativo de controvérsia (nº 979), relativamente à questão da devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, fixou a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” Destaco que, em se tratando de desconto a ser realizado nos proventos ou nos rendimentos de segurado e/ou de pensionista, deve ser assegurada a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, do texto constitucional), o que não restou demonstrado.
O Instituto Nacional do Seguro Social não juntou qualquer notificação dirigida ao Autor acerca da notificação. Saliento que, de fato, não há possibilidade de acumulação entre aposentadoria e auxílio por incapacidade temporária, por força do art. 124, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Todavia, o Instituto Nacional do Seguro Social não demonstrou qualquer responsabilidade do Autor com relação aos fatos que motivaram a ocorrência de descontos, nem comprovou má-fé.
Note-se que a boa-fé do Autor é presumida. Em sendo assim, impor ao Autor a reposição ao erário de verbas recebidas, com nítida natureza de prestação alimentar, acarreta violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, que leva em consideração a boa-fé do destinatário do ato que implementa direitos, firme na expectativa de ausência de ilicitude nos atos praticados pela Administração. Nesse contexto, não subsistindo qualquer argumento e/ou comprovação de que o Autor tenha recebido de má-fé os valores decorrentes do benefício por incapacidade, subsistindo a natureza alimentar das prestações, a meu ver, o pedido de declaração de inexistência do débito atinente à consignação engendrada pela Autarquia previdenciária merece acolhimento. Sobre a necessidade de a Autarquia previdenciária demonstrar a má-fé do beneficiário confira-se o julgado a seguir: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
IRREGULARIDADE NO DEFERIMENTO.
PRESCRIÇÃO. PENSÃO POR MORTE CUMULADA COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
TEMA 979 DO STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal em decisão proferida com repercussão geral reconhecida (Tema 666), assim concluiu: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil".
Aplica-se à espécie, portanto, o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. (AREsp 1441458/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 17/11/2020) e (AC 0047626-35.2014.4.01.3500, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 27/06/2022 PAG).
Portanto, levando em consideração que a parte autora moveu a presente ação com o objetivo de declarar a inexistência do indébito em dezembro de 2017, é pertinente reconhecer a prescrição da pretensão referente ao período anterior a 5 (cinco) anos da propositura da ação. 2.
A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, em razão do recebimento indevido de benefício assistencial. 3.
Na hipótese, nota-se que a autora requereu e teve deferido, administrativamente, o seu benefício assistencial de amparo assistencial previsto na LOAS.
Em razão de revisão administrativa, foi suspenso o benefício da LOAS, tendo sido determinada a devolução de valores já percebidos, ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios (BPC e pensão por morte). 4.
A jurisprudência tem manifestado a orientação de que seria preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento", tal como decidiu o Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento do REsp 1381734/RN, Rel.
Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021. 5.
A continuidade do recebimento do benefício, concedido licitamente, sem prova de afirmação de fato inverídico pelo beneficiário destinada a evitar sua revogação, não afasta a boa-fé no caso concreto.
Para o cidadão comum, é razoável acreditar que a continuidade do pagamento de um benefício concedido licitamente, sem revogação pelo INSS, indica a licitude dos pagamentos. 6.
A má-fé necessita de comprovação.
Em outras palavras, é essencial demonstrar a má-fé do beneficiário ou, inversamente, refutar a boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário.
No caso em apreço, contrariamente ao que foi indicado na sentença, não se evidencia a má-fé por parte da autora.
O INSS não apresentou, de maneira inequívoca, elementos que indiquem má-fé por parte da beneficiária, uma vez que não existem evidências de concessão indevida do benefício, surgindo apenas posteriormente uma situação fática que poderia justificar sua revogação, a saber, a concessão de pensão por morte. Deveria ter feito isso na esfera administrativa, inclusive para possibilitar a aplicação da teoria dos motivos determinantes. 7.
Tendo em vista a modulação dos efeitos aplicada pelo STJ no Tema n. 979 e ante a ausência de comprovação de má-fé, verifica-se que, no caso dos autos, é indevida a cobrança dos valores pagos como benefício assistencial irregularmente concedido. 8.
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 9.
Apelação provida para reconhecer a inexistência da dívida relacionada ao recebimento simultâneo do benefício de Amparo Social à Pessoa com Deficiência e Pensão por Morte.” (TRF - 1ª Região, Apelação Cível, processo nº 1019735-89.2018.4.01.3400, Relator Marcelo Albernaz, Primeira Turma, 30/04/2024, PJe 30/04/2024) 4.
No mesmo sentido, o STJ fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo 979: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." 5.
Desse modo, a pretensão do INSS de reanálise dos fatos com base nas provas produzidas nos autos quanto à existência, ou não, de boa-fé da parte autora para devolução de valores recebidos indevidamente relativos a benefício previdenciário implicaria reexame de matéria de fato, uma vez que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais teria que rever o conjunto probatório dos autos para chegar à conclusão diversa da que chegou a Turma Recursal, o que não se admite em sede de incidente nacional de uniformização de interpretação de lei federal, conforme o art. 14, V, d, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização: Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) V - não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (...) d) a análise do pedido de uniformização demandar reexame de matéria de fato; (...) (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/regimento_interno/res-586-2019-regimento-interno-da-tnu.pdf) 6.
Ademais, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento de não ser possível, em incidente de uniformização de jurisprudência, o reexame dos fatos e provas dos autos, conforme a sua Súmula 42: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 7.
Assim, NEGO SEGUIMENTO e INADMITO ao pedido de uniformização nacional, com fulcro no art. 14, III, "a", bem como artigo 14, V, "d", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
05/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 21:16
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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04/09/2025 16:00
Conclusos para decisão de admissibilidade
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05/08/2025 11:26
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABVICE
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04/08/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 12:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2025 15:10
Juntada de Petição
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5064245-23.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ROBSON DE AZEREDO COUTINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): KATIA LIMA PONTES DOS ANJOS (OAB RJ240155)ADVOGADO(A): MARCIA CERUTT DE ARAUJO (OAB RJ182110) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS LIMITES DA LIDE.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO DECISUM VERGASTADO.
DESNECESSIDADE DE EXAME PORMENORIZADO DAS TESES APRESENTADAS NA SENTENÇA E/OU DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
TEMA 339 DO STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os seus pressupostos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão exarada por esta Turma Recursal.
Analisando os autos verifico que não merece prosperar a alegação da parte embargante, haja vista que o decisum embargado tratou de todas as questões objeto da insurgência recursal, sendo portanto forçoso se afirmar a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ensejar o provimento deste recurso.
Em verdade, insurge-se a parte embargante em face dos fundamentos do julgado.
Insurgência está incabível em sede de embargos e que não se presta a estes fins.
Nesse diapasão, mister salientar que o órgão julgador não tem a obrigação de responder a consultas formuladas pelo embargante, quanto à interpretação de normas ou princípios, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento legal utilizado na solução do caso concreto.
Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, ou seja, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade, buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343).
Ademais, o art. 93, IX, da CRFB/88 determina que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, mesmo que de forma sucinta, "sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 do STF).
Dessarte, a rejeição dos presentes embargos é de rigor.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
11/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:55
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/06/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:50
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 23:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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06/04/2025 01:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/03/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/03/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/03/2025 11:41
Determinada a intimação
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14/03/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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14/02/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/02/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/02/2025 14:45
Julgado procedente em parte o pedido
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09/12/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/10/2024 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 21:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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10/09/2024 12:50
Juntada de Petição
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04/09/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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04/09/2024 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2024 16:57
Determinada a citação
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04/09/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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