TRF2 - 5004120-52.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2025 23:33
Juntada de Petição
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14/09/2025 18:53
Juntada de Petição
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 16:01
Juntada de Petição
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11/09/2025 16:00
Juntada de Petição
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 20:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004120-52.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ALLAN MARINHO SOARESADVOGADO(A): ALLAN MARINHO SOARES (OAB RJ221388) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Allan Marinho Soares em face do Presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, seção do Estado do Rio de Janeiro - Rio de Janeiro em que se pretende: "a) a concessão de MEDIDA LIMINAR inaudita altera pars para o fim de: (i) conceder ao advogado o direito ter sua OAB ATIVA; b) uma vez deferida a liminar, a imediata comunicação da Autoridade apontada como Coatora, para seu fiel cumprimento, de informar e narrar os motivos de SUSPENSÃO, e tornar-se nulo o ato de SUSPENSÃO; (...) e) ao final, no mérito, a concessão definitiva da segurança pretendida, julgando-se ilegal a decisão SUSPENDEU seu exercício profissional sem ampla defesa e contraditório." O impetrante alega, em síntese, que é advogado e que, ao consultar a sua inscrição na OAB/RJ, verificou que foi suspenso pelo prazo de 1 mês, com base no artigo 34, inciso XXI do Estatuto da Ordem; que, contudo, jamais foi intimado e sequer teve vista do procedimento, o que prejudicou o seu direito de defesa; que a OAB não fornece qualquer informação; que, conforme o art. 7º, incisos XIII e XIV, da Lei n. 8.906/94, a Súmula Vinculante n. 14 do STF e a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, é assegurado aos advogados o direito de obterem vista e cópia de autos administrativos ou judiciais de qualquer natureza; que o periculum in mora evidencia-se pelo dano imediato proveniente da vedação ao livre exercício da profissão, o qual, inequivocamente, já representa violação às garantias constitucionais e se agrava com o decurso do tempo, o que pode causar um dano irreparável não só ao impetrante como sua família, que hoje é subsidiada apenas por ele.
O impetrante apresenta emenda à petição inicial (evento 4).
Aduz que é portador de deficiência física, possuindo visão monocular decorrente de uma doença de nome ceratocone – CID H18.6, tendo feito um transplante de córnea devido a gravidade aos 15 anos de idade, o qual pela pouca idade teve rejeição; que sofre de depressão, em razão de ter sido vítima de tortura; que neste momento está em trabalho na cidade de Balneário Camburiú-SC não tendo acesso imediato aos laudos; que sempre manteve seus contatos atualizados, ratificando que nunca foi informado sobre tal procedimento pela Ordem dos Advogados do Brasil; que até mesmo em suas redes sociais conta sua história e sempre demonstra onde está; que todos estes acontecimentos se iniciaram no ano de 2018 e se perduram até hoje; que durante muito tempo suportou a dor e a mínima chance de vida e até hoje sofre ameaças à sua vida.
O impetrante apresenta nova manifestação e acosta documentos (evento 5).
Afirma que já se passaram quase dois meses em contato com a Ordem, que apenas lhe dá explicações rasas sobre o ocorrido; que " para sanar qualquer dúvida foi realizado depósitos da conta de FLAVIA MRTINS COTRIM no importe de R$ 9.500,00"; que está em dia com as anuidades da Ordem.
O feito foi inicialmente distribuído para a 6ª Vara de Niterói, tendo o Juízo determinado que o impetrante indicasse corretamente a autoridade coatora contra a qual se dirige o mandado de segurança - reponsável pela prática do ato que aduz ser ilegal -, bem como juntar cópias de seus documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de residência) e cópia de recurso administrativo contra o ato coator (evento 7).
O impetrante afirma que reside no estado de Santa Catarina; que solicitou cópia de todo procedimento ao impetrado, sendo informado que só conseguiria presencialmente, o que não tem como realizar neste momento; que não há recurso administrativo, uma vez que sequer teve oportunidade de defesa; que sofre com retaliações políticas e que seu pai já foi Prefeito de Itaboraí, e Deputado Estadual do Estado do Rio de Janeiro; que há anos não exerce a advocacia; que, subsidiariamente, caso o Juízo entenda que não houve afronta à Constituição, que seja reconhecido o cumprimento da suspensão do procedimento 1928/2019 que "já foi transitado e julgado em 24/02/205", e, posteriormente, comprovadas as ilegalidades (eventos 11 e 13).
O Juízo declinou da competência para processar e julgar o presente feito em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ (evento 15). O impetrante opõe embargos de declaração (evento 18).
Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para sanar erro material na decisão no que toca ao prazo da sanção disciplinar aplicada ao impetrante, que, segundo a inicial, a suspensão da habilitação profissional foi de 1 (um) mês e não de 12 (meses) (evento 21).
O impetrante informa ciência da decisão e requer que se prossiga com o declínio da competência determinado no evento 15 (evento 26). É o relatório. 1 - A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, nos termos do art.7º, III, da Lei nº 12.016/09: "Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (..." III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica." Em análise superficial dos fatos narrados na inicial e dos documentos que a acompanham, entendo indispensável que haja manifestação da autoridade impetrada acerca do suposto direito da parte impetrante. Ademais, conforme narrado na inicial, a pena de suspensão da habilitação do impetrante perante a OAB foi pelo prazo de apenas 1 ano.
O próprio impetrante ajuiza a presente ação em causa própria, o que indica que a sua inscrição perante a OAB permanece ativa.
Assim, não reputo configurada a urgência apta a deferir a liminar, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, sobretudo por se tratar do rito célere do Mandado de Segurança.
Desse modo, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito também ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Vindas as informações ou certificada a sua ausência, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo feito, venham conclusos para sentença. -
26/08/2025 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 18:34
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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26/08/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 10:45
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 18:57
Redistribuído por sorteio - (RJNIT06F para RJRIO19S)
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31/07/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/07/2025 13:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/07/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004120-52.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ALLAN MARINHO SOARESADVOGADO(A): ALLAN MARINHO SOARES (OAB RJ221388) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALLAN MARINHO SOARESem face do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Ordem dos Advogados do Brasil – RJ, objetivando a nulidade de sanção disciplinar por infração prevista no art. 34, XXI, da Lei nº 8.906/94.
O Impetrante alega que a OAB lhe aplicou a sanção de suspensão do exercício da atividade profissional pelo prazo de 12 meses sem, contudo, oportunizar o direito ao contraditório e a ampla defesa, razão pela qual sustenta a nulidade do ato disciplinar.
Inicial instruída com documentos.
Custas recolhidas.
DECIDO.
Ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB compete julgar, os processos disciplinares, com supedâneo no art. 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Cada Seccional da OAB é composta por 01 (um) Tribunal de Ética e Disciplina.
Portanto, o TED é órgão do Conselho Seccional do Estado do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil, situado na sede da OAB/RJ. Logo, é certo afirmar que a autoridade coatora possui sede funcional na cidade do Rio de Janeiro.
No mandado de segurança, um dos critérios para a fixação da competência é a sede funcional da autoridade impetrada.
Ademais, a Impetrante alega ter atualmente domicílio na cidade de Balneario Camboriu/SC (Ev. 11), de modo que este Juízo não detém competência para julgamento por quaisquer dos critérios para fixação da competência no mandado de segurança.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ.
Intime-se.
Considerando o entendimento firmado pelo STJ no EResp. 1.730.436 no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento contra decisões relativas à competência, aguarde-se o decurso do prazo legal para a redistribuição dos autos.
Decorrido o prazo recursal, à Secretaria para promover a redistribuição dos autos a uma das Varas Federais do Rio de Janeiro por livre distribuição. -
23/07/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 20:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/07/2025 20:31
Declarada incompetência
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23/07/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 13:01
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004120-52.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ALLAN MARINHO SOARESADVOGADO(A): ALLAN MARINHO SOARES (OAB RJ221388) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar corretamente a autoridade coatora contra a qual se dirige o mandado de segurança - reponsável pela prática do ato que aduz ser ilegal -, bem como juntar cópias de seus documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de residência) e cópia de recurso administrativo contra o ato coator, TUDO SOB PENA DE EXTINÇÃO. -
10/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:34
Determinada a intimação
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10/07/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 18:24
Juntada de Petição
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09/05/2025 11:42
Juntada de Petição
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09/05/2025 11:36
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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