TRF2 - 5045603-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045603-65.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LUIS ROBERTO DOS SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIAN VINICIUS DE ALBUQUERQUE REIS E SILVA (OAB RJ174720) DESPACHO/DECISÃO No Evento 15, a Fazenda Nacional requer que seja reconhecida que a alienação do imóvel ali mencionado se deu em fraude à execução, pugnando pela penhora do bem.
In casu, as inscrições em Dívida Ativa cobradas neste feito se deram entre os anos de 2018 e 2023, ao passo que a alienação do imóvel ocorreu em 2024.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.141.990/PR, representativo de controvérsia, assentou o entendimento de que não se aplica na execução fiscal o enunciado 375 da Súmula de sua jurisprudência, segundo o qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente.
Na execução fiscal, há presunção absoluta de fraude quando a alienação é efetivada após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessária a discussão quanto a má-fé do adquirente (1ª T, STJ, REsp 1.141.990/PR, DJe 19/11/2010).
Contudo, por força do que dispõe o art. § 4º, do art. 792, do CPC/2015 (“Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias”), determino a intimação dos adquirentes, OSCAR FERNANDO NARVAEZ GOMEZ, CPF n° *62.***.*76-09, com endereço na RUA DO BISPO, n° 191, BL 2, APT 211, CEP n° 20261-066, RIO COMPRIDO, RIO DE JANEIRO e JESSICA TATIANA MENDOZA PENA, CPF n° *62.***.*78-44, com endereço na RUA DELGADO DE CARVALHO, n° 44, AРТО 1001, CEP n° 20260-280, TIJUCA, RIO DE JANEIRO, para que, em 15 (quinze) dias, oponha, caso queira, Embargos de Terceiro.
Decorrido o prazo supramencionado, venham os autos conclusos. -
15/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:16
Decisão interlocutória
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07/08/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 21:20
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 20:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045603-65.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LUIS ROBERTO DOS SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIAN VINICIUS DE ALBUQUERQUE REIS E SILVA (OAB RJ174720) DESPACHO/DECISÃO No Evento 6, o executado noticia a efetivação de penhora online em conta de sua titularidade, pugnando pelo levantamento do valor, por se tratar de verba salarial.
Ocorre que não houve por parte deste Juízo qualquer determinação de penhora através do SISBAJUD.
Além deste feito, o executado figura no polo passivo de outras duas Execuções Fiscais nesta Seção Judiciária, de modo que a constrição em questão pode ter ocorrido em algum deles.
Intime-se o devedor para que, em 5 (cinco) dias, efetue o pagamento do débito cobrado neste feito, ofereça garantia ao Juízo a fim de apresentar defesa ou adote providências junto à Exequente, para quitar a dívida, de forma parcelada, comprovando nos autos o acordo, sob pena do feito prosseguir, como consta no Evento 3. -
03/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:10
Decisão interlocutória
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03/07/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 11:50
Juntada de Petição
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10/06/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 15:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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20/05/2025 13:58
Determinada a citação
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20/05/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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