TRF2 - 5006236-31.2025.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 16:47
Juntada de Petição
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22/07/2025 16:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50101248520254020000/TRF2
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 17:53
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006236-31.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: GEOFORCE DO BRASIL SERVICOS DE RASTREAMENTO LTDAADVOGADO(A): LEANDRO SOUZA LUZONE LIMA (OAB RJ130515)ADVOGADO(A): RAFAEL LYRIO OLIVEIRA (OAB RJ155003) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por GEOFORCE DO BRASIL SERVICOS DE RASTREAMENTO LTDA contra ato proferido pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT), postulando a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS de suas operações, bem como de efetuar a compensação desses valores indevidamente recolhidos a esses títulos.
Alega que a inclusão do ISS na base de cálculo implicaria violação ao conceito de faturamento e ao princípio da capacidade contributiva Relato o necessário.
Decido.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 prevê a possibilidade de deferimento de pedido liminar em mandado de segurança havendo "fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
No caso em comento, por ser tutela provisória de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, sendo estes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal. A respeito do tema em debate, verifica-se que a hipótese não configura caso de urgência com demonstração inequívoca de sério risco de lesão irreversível ao direito postulado, não havendo que se falar em qualquer prejuízo sendo o tema analisado mais detidamente em momento oportuno, o que não dialoga com o exame do pedido de liminar. Até porque, em que pese o Tema 69 a respeito do ICMS integrando a base de cálculo do PIS/CONFIS apresentar similitudes fáticas e jurídicas com o tema aqui exposto e já possuir tese firmada, insta salientar que o caso sub judice envolvendo o ISS foi afetado pelo STF, reconhecida a repercussão geral (Tema nº 118 (RE 592616), sendo certo que a Suprema Corte irá definir sobre a (in)constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculos da contribuição ao PIS e da Cofins.
Desta forma, tendo em vista que (i) não há risco de ineficácia da tutela jurisdicional, caso seja deferida apenas na sentença, e (ii) considerando ainda o rito célere do mandado de segurança, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/2009.
Comunique-se à Procuradoria da Fazenda Nacional, para os fins do disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se, ainda, o MPF para dizer se pretende oferecer parecer, tendo em vista que a matéria trata de direito individual disponível.
Prestadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, voltem conclusos para sentença. -
11/07/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/07/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 09:40
Determinada a intimação
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10/07/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
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24/06/2025 20:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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