TRF2 - 5006538-70.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 13:17
Juntada de Petição
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07/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006538-70.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: ALESSANDRA MORAIS DE SOUZAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIEIRA (OAB RJ172917) DESPACHO/DECISÃO Convertido em diligência. Trata-se de ação proposta por ALESSANDRA MORAIS DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual pretende: "Seja JULGADO PROCEDENTE o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar indenização securitária do DPVAT em decorrência da morte de Alexandro Morais de Souza – ocorrida em 2-3-2023, no valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos re ais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde 20-4-2023".
Alega, em síntese, que seu irmão gêmeo, Alexandro Morais de Souza, faleceu em 02/03/2023, devido a acidente automobilístico; que sua mãe Ana Paula Morais de Souza está em local incerto e não sabido; que sua avó materna recebeu Alessandra e Alexandro Morais de Souza sob guarda em caráter definitivo, conforme processo 2000.036.5494-8 que teve seu curso perante a 2ª Vara de Família da Comarca de Nilópolis, RJ. Assim, requereu o pagamento do seguro obrigatório, contudo, teve seu direito negado.
A parte autora instruiu a inicial com certidão de óbito (evento 1, CERTOBT10), registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente (evento 1, OUT13) e certidões de nascimento (evento 1, CERTNASC4 evento 1, DOC12), termo de guarda definitiva (evento 1, OUT16), cópia do indeferimento do pedido (evento 1, PADM14).
Citada, a CEF apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, sob o argumento de que o pedido foi indeferido por pendências administrativas e não por recusa injustificada da CEF (evento 9.1).
Decido.
Na contestação, a CEF informou que um dos motivos do indeferimento do requerimento administrativo do pagamento do seguro DPVAT realizado pela autora é o fato de ter sido realizado requerimento pela genitora do "de cujus", a qual, de acordo com a legislação, tem preferência no recebimento do seguro em relação à irmã.
Assim, faz-se imprescindível a conversão do feito em diligência para inclusão da genitora no polo passivo da demanda, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário. Nesse sentido, dispõe o art. 114, do CPC, que: "Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes." Assim, intime-se a parte autora para promover a citação da genitora Ana Paula Morais de Souza, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 115, § único, do CPC. Cumprido, cite-se. Havendo manifestação relevante, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. -
03/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/06/2025 19:19
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 16:09
Decisão interlocutória
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09/05/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/03/2025 17:00
Juntada de Petição
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13/03/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/03/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/02/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 18:26
Decisão interlocutória
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29/11/2024 10:04
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 17:13
Juntada de Petição
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07/10/2024 14:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:11
Juntada de Petição
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04/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2024 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/08/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 18:28
Determinada a citação
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01/08/2024 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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