TRF2 - 5000089-93.2024.4.02.5111
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJANG01
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13/08/2025 16:54
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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14/07/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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14/07/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000089-93.2024.4.02.5111/RJ RECORRENTE: JOSEANE LAURINDO DOS SANTOS LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. revisão de rmi. benefício por incapacidade.
RAZÕES RECURSAIS DE AMBAS AS PARTES QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSOS DAS PARTES AUTORA E RÉ CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes autora e ré contra sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Contrarrazões recursais apresentadas apenas pela parte demandante (evento 85).
A Autarquia ré não apresentou contrarrazões. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Os recursos merecem ser conhecidos ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a íntegra da sentença vergastada.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento dos recursos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)O benefício que a parte autora busca revisar (NB 32/640.160.873-4) foi concedido administrativamente com base em perícia de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/624.925.935-3) realizada em 18/02/2022 (Evento 2, LAUDO1, fls.27/28).
A DII fixada é 24/11/2016.
Realizado exame por perita judicial especialista em ortopedia em 14/06/2024, foi constatada incapacidade permanente desde 01/02/2018 (Evento 47, LAUDPERI1).
Da análise das demais perícias realizadas em âmbito administrativo (Evento 2, LAUDO1), verifica-se que as condições que ensejaram a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente já estavam presentes antes, remontando a 2018, quando já instalado o quadro de artrite reumatóide soronegativa.
Portanto, considerando que a data de início da incapacidade permanente é anterior à EC 103/2019, o cálculo do benefício deve ser realizado pelas regras anteriores, com pagamento à parte autora das diferenças devidas.
Tratando-se de aposentadoria por invalidez (NB 32/640.160.873-4) imediatamente subsequente a auxílio-doença (NB 31/624.925.935-3), como no caso dos autos, possuindo ambos o mesmo fato gerador incide a antiga regra do art. 36 § 7º do Decreto 3.048/99, vigente à época, consoante entendimento sumulado do E.
STJ (Enunciado 557).
Não assiste razão à parte autora quanto à pretensão de retroação da DIB da aposentadoria para 2018, pois, embora suas limitações funcionais tenham se iniciado nesse ano, ainda não era possível firmar tecnicamente prognóstico acerca da irreversibilidade e da consequente permanência da incapacidade, o que apenas foi possível a partir de 18/02/2022 – justamente a data do exame pericial administrativo que, com base na evolução da patologia e nos exames complementares apresentados, sugeriu LI, isto é, cravou o prognóstico acerca da irreversibilidade, a não elegibilidade para a reabilitação e a inexistência de capacidade laboral residual(...)". Enfim, entendo que as razões recursais de ambos os recorrentes não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
De outra face, deixo de condenar a parte demandante ao pagamento de honorários, eis que o INSS não apresentou contrarrazões.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
11/07/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:55
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 08:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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27/06/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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03/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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30/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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22/05/2025 15:16
Juntada de Petição
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07/05/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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29/04/2025 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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16/04/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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16/04/2025 04:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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10/04/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 09:34
Julgado procedente em parte o pedido
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21/03/2025 17:15
Juntada de Petição
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10/02/2025 23:03
Juntada de Petição
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13/11/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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11/09/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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31/07/2024 06:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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22/07/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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16/07/2024 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/07/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/07/2024 09:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/07/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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07/07/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 12:28
Juntada de Petição
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26/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
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04/06/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/06/2024 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2024 05:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 05:35
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 10:06
Juntada de Certidão
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12/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/04/2024 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/04/2024 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/04/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 30
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05/04/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/04/2024 14:50
Juntada de Petição
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05/04/2024 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/04/2024 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/04/2024 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/04/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSEANE LAURINDO DOS SANTOS LIMA <br/> Data: 14/06/2024 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Angra dos Reis – sala 1 - Rua José Watanabe, 55, Parque das Palmeiras. Angra dos Reis/RJ <br/> Perito: KENIA
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03/04/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 12:01
Determinada a intimação
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03/04/2024 09:36
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2024 22:14
Juntada de Certidão
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/02/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/02/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/02/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/02/2024 13:08
Juntada de Petição
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28/02/2024 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/02/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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27/02/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/02/2024 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/02/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/01/2024 03:03
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/01/2024 19:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/01/2024 19:05
Determinada a intimação
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26/01/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2024 14:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/01/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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