TRF2 - 5062834-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062834-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CELSO NUNES DE SOUZAADVOGADO(A): SERGIO LUIZ RIBEIRO ALVES (OAB RJ165898) DESPACHO/DECISÃO I – A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento/declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, eis que requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, somente deve ser restrito aos realmente necessitados.
Dessa forma, a parte autora deverá trazer aos autos, até a prolação da sentença, comprovante de renda mensal ou, na falta deste, quaisquer elementos que demonstrem que se encontra na faixa de isenção do imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Aliás, nesse sentido o teor do Enunciado nº 38 do FONAJEF: “A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50.
Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o limite de isenção do imposto de renda”.
II – Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1 Lei 10.741/03).
III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a). IV – Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima: a) manifestar-se sobre a contestação acostada pelo INSS no evento 18; b) apresente declaração de hipossuficiência, haja vista o pedido de gratuidade de justiça; c) junte PPP informando a técnica de medição utilizada para aferição da intensidade da exposição ao agente ruído (para períodos a partir de 19/11/2003) e/ou traga aos autos os laudos técnicos correspondentes contendo tais informações, levando em conta o julgamento do Tema Representativo de Controvérsia nº 174 pela TNU (metodologia da NR/15 ou da NHO-01 da FUNDACENTRO com indicação do Nível de Exposição Normalizado).
Este juízo aplica o entendimento da TNU em respeito à isonomia entre os jurisdicionados no âmbito da Vara Previdenciária e do Juizado Especial Federal adjunto; d) considerando entendimento STJ (Tema 1.083), que decidiu que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído e o pedido apresentado de reconhecimento de alguns períodos como especiais, deverá a apresentar toda a documentação relativa a tais períodos com o intuito de comprovar a eventual nocividade da atividade exercida.
Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
V – Plenamente cumpridas as determinações do item III, retornem os autos conclusos para sentença. -
12/09/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 23:05
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 13:53
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO38F)
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05/09/2025 13:53
Juntada de Certidão
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02/09/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10
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10/07/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062834-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CELSO NUNES DE SOUZAADVOGADO(A): SERGIO LUIZ RIBEIRO ALVES (OAB RJ165898) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intimem-se os representantes da Negociação do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para manifestar se há interesse em conciliar e, sendo o caso, peticionar proposta de conciliação com a planilha de cálculos que a instrui, no prazo de 30 dias. 1.1.
Não sendo apresentada a proposta no prazo do item 1, reitere-se a intimação pelo prazo derradeiro de 05 dias, ciente de que, não havendo manifestação, os autos retornarão ao juízo de origem. 2. Caso a ré não tenha interesse em conciliar ou sendo alegadas matérias de direito, retornem-se os autos ao juízo de origem. 3. Apresentada proposta de acordo pela Ré, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo in albis, reitere-se a intimação pelo prazo derradeiro de 5 dias. 3.1.
Concordando com a proposta, a parte interessada deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, formalizar sua aceitação. 3.2.
Havendo contraproposta da parte autora ou alegações de erro material, intime-se a Ré no prazo de 5 (cinco) dias. 3.2.1 Retificada ou mantida a proposta, manifeste-se o autor no prazo de 5 dias. 3.3 Silente o autor ou não havendo interesse em relação à proposta apresentada, retornem os autos ao juízo de origem. 4.
Formalizada a aceitação, venham os autos conclusos para homologação. 5.
Caso seja necessário, de ofício ou a requerimento das partes, poderá ser designada audiência de conciliação ou agendada reunião em ambiente virtual, para que as partes negociem diretamente os termos do acordo, com o apoio dos conciliadores deste Centro Judiciário. 6.
Oportunamente, com ou sem acordo, os autos deverão ser remetidos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. -
09/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:59
Despacho
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09/07/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 11:13
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO38F para CEJUSCRIOJ)
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:16
Despacho
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03/07/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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