TRF2 - 5009154-85.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009154-85.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVANTE: ANDREA DOS SANTOS GOMESADVOGADO(A): JULIO CESAR DE SOUZA PRACA (OAB RJ115846) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SELETIVO DA MARINHA DO BRASIL.
ENGENHARIA DE PRODUÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOUTORADO EM ENGENHARIA DE PRODUÇÃO, OUTRAS ENGENHARIAS OU ADMINISTRAÇÃO COM ÊNFASE EM GESTÃO DE PROJETOS.
AUSÊNCIA DE DEFESA DE TESE.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA PARTICIPAÇÃO NO PERÍODO DE ADAPTAÇÃO E ESTÁGIO DE SERVIÇOS E ADAPTAÇÃO (ESA).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pela autora, ANDREA DOS SANTOS GOMES, da decisão interlocutória, proferida pela 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro (SJRJ), em mandado de segurança, proposto em face de ato praticado pelo COMANDANTE do 1º DISTRITO NAVAL DA MARINHA DO BRASIL, que indeferiu a tutela de urgência para participação imediata no Período de Adaptação e Estágio de Serviço e Adaptação (ESA), com a consequente reserva de vaga e sua incorporação temporária à Marinha do Brasil. 2.
A agravante impetrou mandado de segurança para garantir a sua participação no Período de Adaptação e Estágio de Serviço e Adaptação (ESA) da Marinha do Brasil, após ser excluída no Processo Seletivo SMV-RM3/2025 – Vaga 10 – Engenharia de Produção, por descumprimento de requisitos.
A agravante apresentou, sem sucesso, recurso administrativo do ato administrativo que a julgou inapta a permanecer no certamente. 3.
Aduz que seu doutorado está concluído academicamente, com tese pronta, pendente apenas de defesa formal, adiada por recesso escolar da Universidade do Minho (Portugal).
A 3ª etapa do concurso público envolve a verificação de dados biográficos (VDB) e a verificação documental (VD), ambas de caráter eliminatório.
A Marinha do Brasil considerou a impetrante inapta na Verificação Documental (VD). 4.
A impetrante foi excluída do concurso público por não apresentar a certidão de conclusão do curso de doutorado.
Dentre os requisitos profissionais elencados pela banca, para a habilitação em Engenharia de Produção, consta o "Doutorado em Engenharia de Produção, outras Engenharias ou Administração, com ênfase em Gestão de Projetos".
A impetrante não comprovou que possui o curso de doutorado, o que sequer é controverso.
Afirma que basta a defesa de sua tese para a conclusão do doutorado. 5.
A defesa de tese é uma condição para a obtenção do título de doutor.
Assim, a sua ausência (fato incontroverso), não é uma mera formalidade que pode ser desconsiderada.
Eventualmente, a tese pode não ser sequer aprovada ou mesmo ser exigido um prazo maior para sua apresentação pela banca examinadora.
A conclusão do doutorado somente ocorre com a defesa da tese e a aprovação do aluno pela banca. 6.
Situação diversa existiria se a agravante já tivesse defendido a tese e obtido a aprovação, mas sem expedição do respectivo diploma ou certificado por questões burocráticas da universidade. 7.
De acordo com o edital, a participação na 1ª Fase do ESA é destinada apenas aos voluntários selecionados para a incorporação, que constitui a sétima etapa do edital, ou seja, a impetrante precisaria ter sido aprovada na Verificação Documental, na Inspeção de Saúde, no Teste de Aptidão Física e na Prova de Aula.
Assim, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida. 8.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
08/09/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 23:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 14:18
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50623967920254025101/RJ
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08/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5009154-85.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 294) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: ANDREA DOS SANTOS GOMES ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE SOUZA PRACA (OAB RJ115846) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: COMANDANTE 1º DISTRITO NAVAL DA MARINHA DO BRASIL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 294
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08/08/2025 12:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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08/08/2025 12:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 15:21
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB20
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/07/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009154-85.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ANDREA DOS SANTOS GOMESADVOGADO(A): JULIO CESAR DE SOUZA PRACA (OAB RJ115846) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pela autora, ANDREA DOS SANTOS GOMES, da decisão interlocutória, proferida pela 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro (SJRJ), em mandado de segurança, proposto em face de ato praticado pelo COMANDANTE do 1º DISTRITO NAVAL DA MARINHA DO BRASIL, que indeferiu a tutela de urgência para participação imediata no Período de Adaptação e Estágio de Serviço e Adaptação (ESA), com a consequente reserva de vaga e sua incorporação temporária à Marinha do Brasil.
Sustenta que cumpriu todos os requisitos objetivos previstos no edital para participação no Período de Adaptação e Estágio de Serviço e Adaptação (ESA) da Marinha do Brasil.
Afirma que seu doutorado está concluído academicamente, com tese pronta, pendente apenas de defesa formal, adiada por recesso escolar da Universidade do Minho (Portugal). É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço o agravo de instrumento, porque os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A agravante impetrou mandado de segurança para garantir a sua participação no Período de Adaptação e Estágio de Serviço e Adaptação (ESA) da Marinha do Brasil, após ser excluída no Processo Seletivo SMV-RM3/2025 – Vaga 10 – Engenharia de Produção, por descumprimento de requisitos (1.44, folhas 03).
A agravante apresentou, sem sucesso, recurso administrativo do ato administrativo que a julgou inapta a permanecer no certamente (1.45).
Aduz que seu doutorado está concluído academicamente, com tese pronta, pendente apenas de defesa formal, adiada por recesso escolar da Universidade do Minho (Portugal).
Segundo o edital, o processo seletivo será constituído das seguintes Etapas (1.6, folhas 18): A 3ª etapa do concurso público envolve a verificação de dados biográficos (VDB) e a verificação documental (VD), ambas de caráter eliminatório.
A Marinha do Brasil considerou a impetrante inapta na Verificação Documental (VD) (1.44, folhas 03): A impetrante foi excluída do concurso público por não apresentar a certidão de conclusão do curso de doutorado (1.6, folhas 06).
Dentre os requisitos profissionais elencados pela banca, para a habilitação em Engenharia de Produção, consta o "Doutorado em Engenharia de Produção, outras Engenharias ou Administração, com ênfase em Gestão de Projetos" (1.6, folhas 06): A impetrante não comprovou que possui o curso de doutorado, o que sequer é controverso.
Afirma que basta a defesa de sua tese para a conclusão do doutorado. A defesa de tese é uma condição para a obtenção do título de doutor.
Assim, a sua ausência (fato incontroverso), não é uma mera formalidade que pode ser desconsiderada.
Eventualmente, a tese pode não ser sequer aprovada ou mesmo ser exigido um prazo maior para sua apresentação pela banca examinadora.
A conclusão do doutorado somente ocorre com a defesa da tese e a aprovação do aluno pela banca. Situação diversa existiria se a agravante já tivesse defendido a tese e obtido a aprovação, mas sem expedição do respectivo diploma ou certificado por questões burocráticas da universidade.
De acordo com o edital, a participação na 1ª Fase do ESA é destinada apenas aos voluntários selecionados para a incorporação, que constitui a sétima etapa do edital (1.6, folhas 78), ou seja, a impetrante precisaria ter sido aprovada na Verificação Documental, na Inspeção de Saúde, no Teste de Aptidão Física e na Prova de Aula: Assim, não estão presentes os requisitos necessários a concessão da tutela de urgência requerida.
Em face do exposto, INDEFIRO A CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO.
Intimem-se as partes agravadas, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III, do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
11/07/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 08:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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11/07/2025 08:26
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 21:13
Juntada de Certidão
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07/07/2025 19:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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