TRF2 - 5001241-48.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 18:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/08/2025 18:22
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001241-48.2025.4.02.5110/RJAUTOR: VALTER ARCANJO DE OLIVEIRA FILHOADVOGADO(A): KEYLLA DA ROCHA TEODORO (OAB RJ232580)SENTENÇAPosto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos registrados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER a inexistência de relação jurídico-tributária no tocante ao imposto de renda incidente sobre as parcelas referentes à rubrica FOLGAS INDENIZADAS, de natureza indenizatória; b. RECONHECER o direito do autor de restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre à rubrica FOLGAS INDENIZADAS, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 11/02/2025, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Fica resguardada à União a possibilidade de compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião recomposição das declarações de ajuste anual.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Em caso de interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo, e INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, REMETAM-SE os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007, do Código de Processo Civil.
Nada mais requerido, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
10/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:39
Julgado procedente em parte o pedido
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10/07/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 14:34
Despacho
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29/05/2025 01:12
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2025 19:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/05/2025 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 16:22
Determinada a citação
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18/02/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/02/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:36
Determinada a intimação
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11/02/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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