TRF2 - 5019201-78.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 18:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/09/2025 14:43
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G03 -> RJRIOGABGES
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08/09/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
15/08/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
12/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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12/08/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5019201-78.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: NATHAN MATOS ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP475823)ADVOGADO(A): LILIAN SCIGLIANO DE LIMA (OAB SP425650)INTERESSADO: TAINA MATOS DA SILVA SOUZA (Tutor) (AUTOR)ADVOGADO(A): LILIAN SCIGLIANO DE LIMA DESPACHO/DECISÃO LOAS.
MENOR DE IDADE.
PARTE AUTORA NÃO SE ADEQUA AO CONCEITO LEGAL DE PESSOA DEFICIENTE.
NÃO COMPROVADAS LIMITAÇÕES PESSOAIS QUE AFETEM SUA INTEGRAÇÃO SOCIAL OU O DESEMPENHO DE ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM SUA IDADE.
TAMBÉM NÃO RESTOU COMPROVADO QUE A DOENÇA IMPLIQUE ÔNUS ECONÔMICOS EXCEPCIONAIS À FAMÍLIA OU DEMANDE ATENÇÃO EXCLUSIVA DE UM DOS PAIS. ENUNCIADO 72/TRRJ.
NÃO PREENCHIDO ESTE REQUISITO, É DESNECESSÁRIA A VERIFICAÇÃO DA MISERABILIDADE.
ENUNCIADO 167 DO FONAJEF.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença (evento 65) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial da LOAS, por ausência de deficiência, nos termos da lei.
Sustenta (evento 71), em resumo, que preenche os requisitos necessários para concessão do benefício pois o laudo pericial é contraditório, pois, embora conclua pela ausência de deficiência, classifica o comprometimento das funções do sistema hematológico e imunológico como "problema completo " e "permanente".
Defende que a Anemia Falciforme é uma condição grave que necessita de tratamento contínuo e reduz a expectativa de vida, configurando, assim, um impedimento de longo prazo nos termos da legislação.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que o benefício seja concedido desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 27/12/2023. É o breve relatório.
Decido.
As conclusões do perito foram claras, não despertando quaisquer dúvidas, não se cogitando de anulação da sentença e/ou do exame pericial, eis que a parte autora não demonstrou experimentar qualquer prejuízo, como exigido pelo art. 13, § 1º, da Lei 9.099/1995, não se devendo confundir o inconformismo com o resultado do processo com a existência de vício processual.
Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95.
Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93). Importa destacar que deficiência não se restringe a meros impedimentos corporais (físicos, intelectuais ou sensoriais), mas, sobretudo, define-se pelo resultado entre tais impedimentos, desde que superiores a 2 anos, e as barreiras sociais que impedem a participação do indivíduo em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade. Quanto à deficiência do menor de idade, esta deve ser tratada com as peculiaridades pertinentes ao assunto, pois difere da análise do deficiente maior e requer a avaliação se as limitações pessoais ensejam barreiras como integração social e desempenho de atividades compatíveis com sua idade, ou se implicam ônus econômicos excepcionais incompatíveis com a condição social da família, ou, ainda, quando demandam atenção exclusiva de um dos pais, impedindo-o de trabalhar e conseguir o sustento da família, conforme entendimento da TNU.
A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social. De acordo com o laudo pericial, evento 36, a parte autora, 3 anos, é portadora de Anemia falciforme (Transtornos falciformes heterozigóticos duplos, CID10: D57.2), mas não foi caracterizado impedimento de longo prazo.
Veja-se que o INSS também entendeu que não restou configurada a deficiência. É certo que houve reconhecimento no sentido de que há impedimento de longa duração, como se vê no evento 1.10, fl 16.
Porém, não basta que isto exista, para que se considere haver deficiência nos termos da lei, sendo necessário o cotejo deste impedimento com eventuais barreiras que possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
Para concessão do BPC, então, os médicos e assistentes sociais do INSS analisam 3 componentes, cada um abrangendo diversos domínios: 1- "fatores ambientais" (5 domínios avaliados: acesso a tecnologias, características do ambiente, disponibilidade de terceiros, rede de proteção social, etc); 2- "atividades e participações" (9 domínios avaliados: possibilidades de realização de tarefas domésticas, estudos, brincadeiras, percepção de mensagens, possibilidades de autocuidado, movimentação, aprendizado, integração à vida social, etc); 3- "funções do corpo" (8 domínios avaliados: funções mentais, sensoriais, neuromusculoesqueléticas, sistema cardiovascular, etc). São então avaliadas as barreiras/dificuldades que podem existir em cada um destes domínios, com notas que variam de 0 a 4: 0 - sem barreira/ 1-barreira leve/ 2- barreira moderada/ 3- barreira grave/ 4- barreira completa. A média das notas das barreiras relativas aos fatores ambientais e às atividades/participação vai gerar um qualificador, que pode ser de nível Normal/Nenhum (N), Leve (L), Moderado (M), Grave (G) ou Completo (C).
Quanto às funções do corpo, o qualificador corresponde à maior nota (ou seja, a pior situação), podendo inclusive ser majorado se houver prognóstico desfavorável.
Aí chega-se ao resultado final da avaliação, que é uma combinação dos qualificadores. No caso concreto, as barreiras são graves e leves, de acordo com a avaliação conjunta (evento 29, anexo 3, fl.27): Sequer há prognóstico desfavorável ou indicador de agravante das funções do corpo.
Assim, a partir do cotejo de todos estes dados se entendeu que a parte não atende ao critério da deficiência para acesso ao BPC-LOAS, pois não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993.
Ou seja, o INSS concluiu que o impedimento de longo prazo, em interação com uma ou mais barreiras, não impede a participação da autora na sociedade em condições iguais aos demais.
Portanto, conclui-se que a parte autora é portadora de uma condição clínica, mas não de impedimento superior a 2 anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que pode obstruir sua integração social e o desempenho de atividades compatíveis com sua idade, ou seja, não há deficiência, nos termos da lei, sendo inelegível para receber o benefício da LOAS.
Também não há prova de que a doença gere ônus econômicos excepcionais à família ou demande atenção exclusiva dos pais.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos pela parte autora não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito. O laudo judicial está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo. Importa salientar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente, pois cabe-lhe utilizar seu conhecimento e habilidades para o benefício de seu paciente, procurando realizar o melhor tratamento para a patologia identificada, desenvolvendo uma relação de confiança médico paciente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais, o que faz através de respostas a quesitos formulados pela autoridade que o nomeou, fundamentando seu entendimento no conjunto probatório que lhe é apresentado e no exame físico.
Não há relação de confiança mútua estabelecida entre perito e periciando, tendo em vista que o compromisso do perito não é com ele, mas sim com a autoridade que o investiu da função pericial.
Assim, no contexto pericial, o médico assistente e o perito judicial possuem competências e atividades completamente distintas. Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Deste modo, não restou preenchido o requisito objetivo, descabendo analisar a miserabilidade, conforme Enunciado 167 do FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar” (aprovado no XIII FONAJEF).
No mesmo sentido, por analogia, tem-se a Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Portanto, merece ser mantida a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil.
Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. -
07/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 16:50
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 12:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
10/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/07/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
10/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019201-78.2024.4.02.5101/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: TAINA MATOS DA SILVA SOUZA (Tutor)ADVOGADO(A): LILIAN SCIGLIANO DE LIMA (OAB SP425650)AUTOR: NATHAN MATOS ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): PAULA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP475823)ADVOGADO(A): LILIAN SCIGLIANO DE LIMA (OAB SP425650)SENTENÇAJULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS -
08/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/07/2025 16:58
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 09:22
Juntada de Petição
-
14/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
29/10/2024 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
29/10/2024 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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24/09/2024 05:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
20/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
19/09/2024 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
-
10/09/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
09/09/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
05/09/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 40
-
28/08/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
28/08/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
23/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:21
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 20
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23/08/2024 15:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
22/08/2024 17:44
Juntada de Petição
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14/08/2024 15:51
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:38
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/08/2024 07:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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27/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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25/07/2024 18:57
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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10/07/2024 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2024 19:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 14:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NATHAN MATOS ROCHA <br/> Data: 12/08/2024 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ANAMARIA DE MENEZE
-
08/07/2024 13:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 14
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08/07/2024 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2024 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2024 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 11:56
Determinada a citação
-
03/07/2024 18:13
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2024 14:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 6
-
27/05/2024 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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24/05/2024 09:46
Juntada de Petição
-
16/05/2024 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 22:21
Determinada a intimação
-
16/05/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2024 12:43
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/03/2024 12:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/03/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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