TRF2 - 5016522-08.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5016522-08.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: IVANIR DE SANT ANNA LISBOAADVOGADO(A): AMANDA RIBEIRO SALGUEIRINHO (OAB RJ166501)ADVOGADO(A): GABRIELA STIEGERT TAVARES RAMOS (OAB RJ184282) DESPACHO/DECISÃO Evento 72: NADA A PROVER. É que os procedimentos de depósito e saque dos valores requisitados por RPV/Precatório, no âmbito da Justiça Federal, são regulados pela Resolução nº. 822/2023, do CJF, que em seu artigo 49 dispõe: "Art. 49.
Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário." (GRIFEI) Assim, os valores requisitados no evento 61 serão depositados em conta nova, aberta especificamente para esse fim.
Portanto, não há o risco de que o depósito seja feito na conta bancária que "encontra-se com restrição para recebimento de valores", nas palavras da própria advogada.
Muito menos, é permitido direcionar o depósito para qualquer outra conta bancária indicada.
Intime-se.
Após concluídos os procedimentos de conferência da requisição do evento 61, voltem para envio ao TRF2. -
02/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 12:53
Decisão interlocutória
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01/09/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 14:25
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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11/08/2025 14:27
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5016522-08.2024.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA BERWANGER MARTINSREQUERENTE: IVANIR DE SANT ANNA LISBOAADVOGADO(A): AMANDA RIBEIRO SALGUEIRINHO (OAB RJ166501)ADVOGADO(A): GABRIELA STIEGERT TAVARES RAMOS (OAB RJ184282)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 07/08/2025 - Juntado(a) -
07/08/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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07/08/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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07/08/2025 17:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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07/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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07/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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07/08/2025 15:08
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*48-83
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22/07/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5016522-08.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: IVANIR DE SANT ANNA LISBOAADVOGADO(A): AMANDA RIBEIRO SALGUEIRINHO (OAB RJ166501)ADVOGADO(A): GABRIELA STIEGERT TAVARES RAMOS (OAB RJ184282) DESPACHO/DECISÃO O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.155.200-DF) é no sentido de que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando-se em conta, principalmente, a condição econômica do cliente, a complexidade da demanda e o tempo de trabalho necessário, não devendo ultrapassar os 30% (trinta por cento) do valor devido ao autor.
Em igual sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIXADOS EM 50%.
ABUSIVIDADE.
REPASSE DE PARCELAS MENSAIS DE BENEFÍCIOS FUTUROS.
LESÃO.
CLÁUSULA AFASTADA. 1.
No caso dos autos, o juízo originário entendeu serem abusivos os honorários advocatícios contratuais fixados em 50%, reduzindo-os para 20% do crédito exequendo em decisão proferida no corpo do próprio alvará. 2.
O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94, estatui que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte. 3.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça considerou lesivos honorários entabulados em 50% do benefício econômico gerado pela causa, reduzindo-os para 30% (trinta por cento) da condenação obtida (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). (...) (AG 0028522-76.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/04/2018 PAGINA:.)” No caso dos autos, verifico que foram previstos honorários advocatícios superiores a 30% (trinta por cento).
Portanto, em conformidade com a jurisprudência acima, e com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC, limito e fixo os honorários convencionados em 30% (trinta por cento) do valor a ser recebido pela parte autora.
Em conformidade com o § 4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94 e em razão do tempo decorrido desde a assinatura do contrato, INTIME-SE o advogado da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar declaração do(a) autor(a), com data atual e assinada por ele(a), de que não foi pago qualquer valor a título do honorário contratual relativo à presente demanda.
Se houve pagamento parcial, deverá ser informado o respectivo valor.
Decorrido o prazo sem a juntada da declaração, proceda-se ao cadastramento apenas da requisição do principal devida à parte autora e da sucumbência, se houver.
Após, intimem-se as partes.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Após, intime-se a parte beneficiária da expedição e dos procedimentos de saque após o depósito. -
16/07/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 11:38
Decisão interlocutória
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15/07/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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09/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
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09/07/2025 15:20
Juntada de Petição
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 11:03
Determinada a intimação
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26/06/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/05/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 18:44
Determinada a intimação
-
21/05/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2025 16:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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19/05/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/05/2025 17:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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30/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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30/04/2025 15:33
Determinada a intimação
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30/04/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 15:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/04/2025 15:27
Transitado em Julgado - Data: 30/04/2025
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30/04/2025 15:12
Homologada a Transação
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30/04/2025 13:23
Juntada de Petição
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10/01/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:37
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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10/07/2024 22:30
Alterado o assunto processual - De: Renda Mensal Vitalícia - Para: Pensão por Morte (Art. 74/9)
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09/07/2024 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2024 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
27/05/2024 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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04/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
24/04/2024 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/04/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/04/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 12:56
Determinada a intimação
-
09/04/2024 02:41
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2024 17:18
Alterado o assunto processual
-
18/03/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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