TRF2 - 5066256-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 19:06
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2025 19:06
Determinada a citação
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27/08/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2025 16:35
Juntada de Petição
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20/08/2025 17:21
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5066256-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DARCIRA BARBOSA DE ARAUJO (Espólio)ADVOGADO(A): DANIEL VIEIRA FERREIRA (OAB RJ208585)ADVOGADO(A): CARLOS VINICIUS DE SOUZA (OAB RJ248723)INTERESSADO: JAYME FELIX DE CAMPOS (Inventariante)ADVOGADO(A): DANIEL VIEIRA FERREIRAADVOGADO(A): CARLOS VINICIUS DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Trato de ação pelo Procedimento Comum ajuizada pelo ESPÓLIO DE DARCIRA BARBOSA DE ARAUJO (ESPÓLIO), representada pelo seu inventariante JAY FELIX DE CAMPOS em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, sem pedido liminar, no qual a parte autora objetiva que seja; a) Citada a parte contrária, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal; b) Deferida a prioridade especial de tramitação, em razão do inventariante possuir na data da distribuição da presente, 82 (oitenta e dois) anos, na forma do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil; c) Concedida a gratuidade de justiça a parte autora, vez que, não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88 c/c art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil; d) Julgado procedente o pedido para CONDENAR a ré ao pagamento do montante correspondente a R$ 1.106.146,28 (um milhão, cento e seis mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos) ao Espólio de Darcira Barbosa referente a pensão temporária por morte do ex-servidor público civil, ora instituidor, desde a data da indevida cessação (28/02/2017) até a data do óbito da pensionista (10/08/2024), corrigida monetariamente e acrescida de juros legais a partir da citação; e) Julgado procedente o pedido pelo reconhecimento da inocorrência da prescrição, vez que a Sra.
Darcira, portadora da doença de mal de Alzheimer, logo absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil, conforme entendimento jurisprudencial majoritário; f) Realizada a audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, inciso VII, do Código de Processo Civil; g) Deferido provar o alegado por meio de todas as provas em direito admitido, em especial, a documental, na forma do art. 319, inciso VI, do Código de Processo Civil; h) Julgado procedente o pedido para condenar a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença; Inicial e documentos no evento 1.
Há pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido. 1 - Defiro a Gratuidade de Justiça. 2 - Tendo em vista que a questão posta no presente feito não se trata de matéria tributária, à Secretaria do Juízo para que retifique o polo passivo da demanda para que nele constes UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em lugar de UNIÃO FAZENDA NACIONAL. 3 - À Secretaria do Juízo para cadastre JAYME FÉLIX DE CAMPOS, como interessado em vez de parte, ou seja, para que retifique o polo ativo da demanda para que nele conste, o Espólio de DARCIRA BARBOSA DE ARAÚJO, representado por seu inventariante JAYME FÉLIX DE CAMPOS; 4 - À Secretaria do Juízo para que promova a intimação do Espólio de DARCIRA BARBOSA DE ARAÚJO, representado por seu inventariante JAYME FÉLIX DE CAMPOS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o Termo de Inventariante em favor de JAYME FÉLIX DE CAMPOS sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a distribuição e extinto o feito sem resolução de mérito. 5 - Apenas após atendido o item "4" pela parte autora, cumpra a Secretaria do Juízo as Seguintes diligências: A) Cite-se a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC/15, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC/15.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15.
B) Findo o prazo do item "A", intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
C) Transcorrido o prazo do item "B", manifeste-se a UNIÃO - ADOVOCACIA GERAL DA UNIÃO em provas.
D) Cientes as partes, desde já, de que quando da apresentação das contestações e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15).
E) Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença. -
14/07/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/07/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:20
Decisão interlocutória
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08/07/2025 07:54
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 07:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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02/07/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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