TRF2 - 5040596-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040596-92.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANA PAULA LESSA DE AZEVEDOADVOGADO(A): RODRIGO TAVARES VEIGA (OAB RJ123335)SENTENÇAPelo exposto, e com base na fundamentação supra, julgo: 1) PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer como especiais os períodos abaixo: a) Vibra Energia S/A- 19/01/1995 a 02/10/1997 b) NB 31/105.596.792-0- 03/10/1997 a 12/11/1997 c) Vibra Energia S/A- 13/11/1997 a 31/03/2007- 16/04/2011 a 12/11/2019 2) PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) da parte autora, com base no total de tempo de contribuição de 35 anos, 05 meses e 20 dias, com data de início do benefício (DIB) em 29/09/2024 (DER), e com efeitos financeiros decorrentes da concessão com início igualmente desde esse mesmo dia.
As prestações atrasadas serão corrigidas monetariamente pela taxa SELIC, conforme previsão contida no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Para implementação do benefício, deverá a autora apresentar a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, preenchida e assinada, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1º e 2º da EC 103/2019.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 combinados com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Independentemente do trânsito em julgado, com base no art.300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para que o INSS proceda à imediata concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), nos termos desta sentença, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intimem-se os recorridos para, querendo, oferecerem resposta escrita no mesmo prazo, nos termos do §2º do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. -
28/08/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/08/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 08:51
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 18:43
Juntada de peças digitalizadas
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30/07/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 14:26
Juntada de Petição
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25/07/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040596-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA PAULA LESSA DE AZEVEDOADVOGADO(A): RODRIGO TAVARES VEIGA (OAB RJ123335) ATO ORDINATÓRIO Com a juntada da contestação, dê-se vista às partes por 5 (cinco) dias, cientes de que é seu ônus indicar as provas que sustentam suas alegações e, não havendo mais requerimentos, abra-se conclusão para sentença. -
22/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040596-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA PAULA LESSA DE AZEVEDOADVOGADO(A): RODRIGO TAVARES VEIGA (OAB RJ123335) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, por meio do qual a parte autora pretende obter a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos não enquadrados pelo INSS.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Cite-se o INSS. -
20/05/2025 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 12:32
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 00:59
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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