TRF2 - 5051486-27.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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23/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5051486-27.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DJAIR DE CARVALHO DUARTEADVOGADO(A): LUANA QUINTINO ALVES DO NASCIMENTO MELLO (OAB RJ173946) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do novo Código de Processo Civil, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, da informação de cumprimento da obrigação de fazer e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta dias), CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso), sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação.
Ressalto que as regras de experiências demonstram que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado e eficaz.
Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
13/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:59
Determinada a intimação
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13/08/2025 02:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 20:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 18:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/08/2025 18:17
Transitado em Julgado
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12/08/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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10/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051486-27.2024.4.02.5101/RJAUTOR: DJAIR DE CARVALHO DUARTEADVOGADO(A): LUANA QUINTINO ALVES DO NASCIMENTO MELLO (OAB RJ173946)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a computar, em favor da parte autora, o período de 01/06/1989 a 05/03/1997 como tempo especial, reconhecido no julgamento do recurso administrativo proferido pela 27ª Junta de Recursos, com sua devida conversão em tempo comum, e, por conseguinte, implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no art. 17 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, com DIB em 11/07/2024 e RMI apurada com base no tempo de contribuição de 38 (trinta e oito) anos, 8 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas entre a DER (Data do Requerimento Administrativo) e a DIP (Data do Início do Pagamento), a serem por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar que o INSS conceda o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, em favor da parte autora, no prazo 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa, com fundamento nos artigos 536, parágrafo 1º, combinado como artigo 537, todos do Código de Processo Civil. Gratuidade da justiça deferida.
Sem condenação em custas (LJE, art. 54).
Sem condenação em honorários (LJE, art. 55, caput).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Após, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
08/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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08/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 16:58
Julgado procedente em parte o pedido
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04/07/2025 19:09
Juntado(a)
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12/02/2025 18:39
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/12/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/12/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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19/11/2024 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/11/2024 15:52
Juntada de Petição
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25/10/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/10/2024 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:17
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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29/09/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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29/09/2024 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/09/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/09/2024 10:43
Determinada a intimação
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25/09/2024 22:48
Juntada de peças digitalizadas
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25/09/2024 22:24
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:53
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2024 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO12S para RJRIOJE08F)
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25/07/2024 09:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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24/07/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 08:07
Declarada incompetência
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23/07/2024 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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