TRF2 - 5005115-93.2024.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 20:12
Baixa Definitiva
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21/07/2025 17:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJVRE05
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21/07/2025 17:02
Transitado em Julgado - Data: 21/07/2025
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21/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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18/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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18/07/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005115-93.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: EDILEI NUNES MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAIANY PEREIRA SILVA (OAB RJ245528) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO/DEFICIÊNCIA NÃO CONSTATADOS.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 36, SENT1): DO REQUISITO DA DEFICIÊNCIA De acordo com o laudo pericial (evento 26, LAUDPERI1) do exame médico realizado em juízo, a parte autora não é pessoa com deficiência.
Segundo o perito: "2) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza física que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos.
R - Não. 3) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza mental que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos.
R - Não 4) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza intelectual que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos.
R - Não 5) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos.
R - Não 6) Considerando-se, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, em sua atual redação:(6.a) como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos por pelo menos 2 (dois) anos; e (6.b) como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras [tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.], podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pode o perito afirmar que o(a) periciando(a) é pessoa com deficiência? R - Não" (grifos nossos) A impugnação ao laudo pericial não procede (evento 32, PET1).
A conclusão do perito apresenta justificativa técnica e coerente. Pela descrição do exame clínico é possível perceber a ausência de impedimento a ser cotejada com barreiras: "Apresenta-se desperto, lúcido, com adequada atividade cognitiva, com razoável expressão verbal e conteúdo ideativo compatível com seu grau de instrução, pragmatismo preservado, curso normal de raciocínio, com razoável estabilidade emocional, com regular aspecto pessoal, deambulando sem dificuldades, adequadamente trajado para ocasião e bem orientado no tempo e no espaço.Ao exame físico, dinâmico, da sua coluna dorsal, assim como dos membros superiores e inferiores, não observamos, nos diversos segmentos, a presença de sinais flogísticos, deformidades, atrofias ou espasmos musculares, assim como limitações significativas dos movimentos articulares em suas diversas amplitudes, isto é, além daquelas normalmente causadas pelos naturais processos degenerativos comuns a idade e associados a falta de melhor condicionamento físico.
Abdômen globoso em avental, sem ascite.Apresentou – se apirético, acianótico, anictérico, com mucosas coradas e hidratadas.
PA - 140/90 mmHg.Durante o exame mostrou – se calmo e colaborativo, atendendo corretamente as nossas solicitações.
Com juízo crítico preservado, não fazendo referencias verbais sugestivas da presença de delírios persecutórios.
Não se observa a presença de sinais clínicos que possam sugerir a existência de distúrbios da senso percepção com maior gravidade." Assim, a parte autora não preenche o requisito da deficiência, nos termos do § 2º c/c 10º, ambos do art. 20, da Lei 8.742/1993, pelo que não faz jus ao benefício pretendido.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e com base na fundamentação anterior, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. A parte autora, em recurso (evento 41, RECLNO1), alega que atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Conforme laudo pericial (evento 26, LAUDPERI1), o autor possui doença cardíaca hipertensiva e fibrose hepática com esclerose hepática.
No entanto, o perito afirmou que as patologias não geram impedimentos que possam obstruir a plena participação do autor na sociedade e que ele não é pessoa com deficiência, situação que não o insere no critério do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 21:11
Conhecido o recurso e não provido
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15/07/2025 21:05
Conclusos para decisão/despacho
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22/12/2024 13:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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20/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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14/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/11/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/11/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/11/2024 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/11/2024 12:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/11/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/11/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/11/2024 19:27
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/10/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/10/2024 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/10/2024 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/10/2024 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/10/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:57
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 18
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20/10/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/10/2024 21:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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25/09/2024 17:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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25/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2024 14:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2024 13:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDILEI NUNES MACHADO <br/> Data: 16/10/2024 às 15:00. <br/> Local: Consultorio DR Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 – Centro – Barra Mansa – RJ <br/> Perito: LUIS HENRIQUE ESTEVES DE AL
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12/09/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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12/09/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2024 18:43
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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11/09/2024 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2024 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2024 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/09/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/09/2024 12:27
Determinada a citação
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11/09/2024 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/08/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 11:07
Determinada a intimação
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29/08/2024 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 16:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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