TRF2 - 5000860-80.2024.4.02.5108
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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22/08/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000860-80.2024.4.02.5108/RJ REQUERENTE: IOMARIO FRANCISCO SOARESADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 29.1, cujo dispositivo segue adiante: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a União a incluir em favor do autor o abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, bem como para condená-la ao pagamento das diferenças apuradas, respeitado o prazo prescricional.
Em conformidade com a tese mantida pelo Pleno do STF no julgamento de quatro Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE, publicado no dia 03/02/2020, com trânsito em julgado em 03/03/2020, que rejeitou todos os recursos e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente, desde quando devidos, com utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescidos de juros de mora a partir da citação, calculados na forma da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A partir de dezembro/2021, o montante sofrerá correção unicamente pela SELIC - a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios - em observância ao disposto na Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021 (art. 3º).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista as fichas financeiras acostadas no evento 6, CHEQ2, evento 6, CHEQ3 e evento 6, CHEQ5.
E pelo acórdão do ev. 43.2, abaixo transcrito: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença, bem como, por condenar a Recorrente nas verbas sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se.
Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
13/08/2025 15:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:27
Determinada a intimação
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12/08/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 14:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJSPE01
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12/08/2025 14:26
Transitado em Julgado
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12/08/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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08/08/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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08/08/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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08/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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06/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:03
Negado seguimento a Recurso
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06/08/2025 15:33
Conclusos para decisão de admissibilidade
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05/08/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000860-80.2024.4.02.5108/RJ RECORRIDO: IOMARIO FRANCISCO SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 10/07/2025. -
11/07/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2025 09:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/07/2025 12:39
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES
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10/06/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/06/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/06/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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06/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 11:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:05
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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03/06/2025 16:40
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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23/05/2025 18:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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02/05/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/04/2025 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/04/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/04/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/04/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/04/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/04/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/04/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/11/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 15:15
Determinada a intimação
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19/11/2024 08:44
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/09/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 13:20
Determinada a intimação
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16/09/2024 10:23
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2024 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2024 19:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/06/2024 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/06/2024 11:56
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: FICHIND 10 - Evento 1 - Distribuído por sorteio - 23/02/2024 14:04:44
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13/06/2024 18:39
Determinada a citação
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13/06/2024 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2024 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/03/2024 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/03/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2024 14:15
Determinada a intimação
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20/03/2024 10:44
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2024 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2024 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 20:43
Determinada a intimação
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26/02/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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