TRF2 - 5004691-17.2025.4.02.5104
1ª instância - 1ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:52
Juntada de Petição
-
09/09/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 22:56
Juntada de Petição
-
29/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004691-17.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: KARINA DE OLIVEIRA SAMUELADVOGADO(A): PATRICIA PALMEIRA NASCIMENTO (OAB RJ247791) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face do INSS, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte Autora requer requer a concessão de salário-maternidade, matéria NÃO excluída da equalização prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, tendo sido redistribuído a este Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói por auxílio de equalização. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida (evento 1, COMP5). Anote-se.
INDEFIRO a tutela antecipada, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos e eis que ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 dias, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente, e para apresentar resposta, tudo conforme os artigos 336 do CPC e 9º da Lei 10.259/2001.
Caso o INSS apresente proposta de acordo, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 10 dias.
Havendo concordância, voltem os autos conclusos para sentença homologatória do acordo.
Não apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e eventuais documentos juntados aos autos pelo INSS, em homenagem ao princípio processual do contraditório.
Prazo: 10 dias.
Após, venham conclusos para sentença. -
10/07/2025 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:44
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 15:38
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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09/07/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 23:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE05F para RJNIT01F)
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08/07/2025 23:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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