TRF2 - 5001417-63.2021.4.02.5111
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJANG01
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20/08/2025 08:48
Transitado em Julgado - Data: 20/8/2025
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001417-63.2021.4.02.5111/RJ RECORRENTE: JAMILLA ALMEIDA DAS NEVES (AUTOR)ADVOGADO(A): ALAN SILVA DE SOUSA (OAB RJ189919) DESPACHO/DECISÃO decisão monocrática PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO APÓS A MP 871/2019.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. 1.
SE O SEGURADO FALECE SEM FORMALIZAÇÃO DO VÍNCULO, É DA COMPANHEIRA O ÔNUS DE ALEGAR E COMPROVAR, PERANTE O INSS, SUA QUALIDADE DE DEPENDENTE, MANTIDA ATÉ A DATA DO ÓBITO, MEDIANTE PROVAS QUE, ALÉM DE DEMONSTRAREM A MERA PLAUSIBILIDADE DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL, RESULTEM EM JUÍZO DE CERTEZA. 2.
PARA ÓBITOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA MP 871/2019, A PROVA MATERIAL NÃO É IMPRESCINDÍVEL.
A AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS DA MANUTENÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO AUTORIZA MAIOR RIGOR NA AFERIÇÃO DA SOLIDEZ DOS DEPOIMENTOS, MAS NÃO AUTORIZA O INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL.
A SÚMULA 63/TNU NÃO IMPÕE O RECONHECIMENTO DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL (E SUA CONTINUIDADE ATÉ A DATA DO ÓBITO) COM BASE EM QUALQUER PROVA TESTEMUNHAL.
CADA DEPOIMENTO DEVE SER VALORADO CONFORME O GRAU DE CONHECIMENTO DEMONSTRADO PELA TESTEMUNHA A RESPEITO DOS FATOS; SOMENTE DEPOIMENTOS DETALHADOS E CONSISTENTES CONTRIBUEM PARA A FORMAÇÃO DO IMPRESCINDÍVEL JUÍZO DE CERTEZA. 3.
A MP 871, PUBLICADA EM 18/01/2019 (E POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019), ALTEROU A REDAÇÃO DOS §§ 5º E 6º DO ART. 16 DA LEI 8.213/1991 PARA EXIGIR PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DA UNIÃO ESTÁVEL, SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL.
NÃO SÃO REGRAS PROCESSUAIS APLICÁVEIS DE IMEDIATO (SE FOSSEM, INCORRERIAM EM INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR VIOLAÇÃO DO ART. 62, § 1º, I, B, DA CRFB/1988); TRATA-SE DE ELEMENTO SUBSTANCIAL PARA QUE A UNIÃO ESTÁVEL POSSA PRODUZIR EFEITOS JURÍDICOS NA ESFERA PREVIDENCIÁRIA, NÃO APLICÁVEL AOS ÓBITOS ANTERIORES A 18/01/2019. 4.
A CONVERSÃO DA MP 871 NA LEI 13.846/2019, PUBLICADA E VIGENTE EM 18/06/2019, AGRAVOU A TARIFAÇÃO DA PROVA PARA EXIGIR QUE A PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL SEJA DO PERÍODO DE 24 MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO ÓBITO.ESTA 5ª TURMA VEM DECIDINDO NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DESSAS INOVAÇÕES LEGISLATIVAS, POIS NÃO HÁ QUALQUER DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL QUE IMPEÇA QUE A LEI IMPONHA MAIOR RIGOR EM RELAÇÃO ÀS PROVAS DA UNIÃO ESTÁVEL.
BEM ASSIM, ESSAS INOVAÇÕES PARECEM COMPATÍVEIS COM A MODERNIDADE E COM A FACILIDADE DE DOCUMENTAR OS FATOS.
A QUESTÃO É QUE A LEI ENTROU EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, SEM VACACIO.A CONSTITUIÇÃO NÃO PREVÊ QUALQUER REGRA OU PRINCÍPIO DE ANTERIORIDADE DA LEI PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS BENEFÍCIOS (EMBORA O FAÇA EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES).
A QUESTÃO É SABER SE ESSA RUPTURA NORMATIVA ABRUPTA É ADMISSÍVEL PELOS PRINCÍPIOS MAIS GERAIS DA CONSTITUIÇÃO.
DEVE-SE DESTACAR QUE A INOVAÇÃO NORMATIVA PASSOU A IMPOR QUE O DEPENDENTE COLHESSE DOCUMENTOS AO LONGO DA VIDA, A FIM DE REALIZAR UMA FUTURA COMPROVAÇÃO DESSA DEPENDÊNCIA PERANTE A PREVIDÊNCIA.
A MODIFICAÇÃO REPENTINA CAUSA SURPRESA À CLIENTELA PREVIDENCIÁRIA E, POR CONSEGUINTE, TRATA DE MODO MAIS GRAVOSO E DESIGUAL AQUELAS PESSOAS QUE, POR DESDITA, FORAM COLHIDAS PELO SINISTRO PREVIDENCIÁRIO NOS DIAS SEGUINTES À LEI, COM REDUZIDÍSSIMA POSSIBILIDADE DE TER CONHECIMENTO REAL DE SUAS INOVAÇÕES E DE BUSCAR PRODUZIR ESSA DOCUMENTAÇÃO ANTES DO ÓBITO - O QUE FERE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE (ART. 5º, I, DA CRFB/1988).
HÁ, IGUALMENTE, VULNERAÇÃO À NOÇÃO DE SEGURANÇA JURÍDICA, GARANTIDA PELO ESTADO DE DIREITO E PELA CLÁUSULA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SENTIDO MATERIAL (ART. 5°, LIV, DA CRFB/1988).
O ESTADO NÃO DEVE CAUSAR SURPRESA AO CIDADÃO QUE COLOQUE EM RISCO A SUA SUBSISTÊNCIA.
A NECESSIDADE DE O PODER PÚBLICO MODIFICAR AS REGRAS DA PREVIDÊNCIA E DE BUSCAR MELHOR EQUILÍBRIO DAS CONTAS NÃO PODE SE DAR À CUSTA, NA PRÁTICA, DA REPENTINA SUPRESSÃO DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE UM GRUPO DE PESSOAS, SEM PRAZO PARA ADAPTAÇÃO.
IMPUNHA-SE QUE A MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA - UMA INOVAÇÃO INÉDITA NO SISTEMA - FOSSE ACOMPANHADA DE PERÍODO RAZOÁVEL DE TEMPO, A FIM DE QUE FOSSE FACTÍVEL OU PRESUMIDAMENTE FACTÍVEL A DIFUSÃO DA CORRESPONDENTE INFORMAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE ARRECADAÇÃO DE DOCUMENTOS.
OBVIAMENTE, A NINGUÉM É DADO DESCONHECER A LEI (LINDB, ART. 3º).
NO ENTANTO, EM CONDIÇÕES NORMAIS, A LEI DEVE SER PRECEDIDA DE UMA VACÂNCIA, DURANTE A QUAL A POPULAÇÃO TENDE A TOMAR CONHECIMENTO DO SEU TEOR E DOS SEUS POTENCIAIS EFEITOS.
O ART. 1º DA LINDB FIXA QUE A VACÂNCIA, SALVO DISPOSIÇÃO DIVERSA, É DE 45 DIAS.
OBVIAMENTE QUE O LEGISLADOR PODE DISPOR DE MODO DIFERENTE, SE AS CIRCUNSTÂNCIAS ASSIM INDICAREM.
NO ENTANTO, O LEGISLADOR NÃO PODE FAZER TUDO E A VACÂNCIA ZERO PARA A LEI 13.846/2019 NÃO SE MOSTRA MINIMAMENTE JUSTIFICADA OU INDICADA.
PELO CONTRÁRIO, VULNERA GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E TENDE A SUPRIMIR DIREITOS DE PESSOAS QUE, POR UMA INFELICIDADE PARTICULAR ESPECÍFICA, TIVERAM OS RISCOS PREVIDENCIÁRIOS CONCRETIZADOS NO PERÍODO SEGUINTE AO DA VIGÊNCIA DA LEI.A 5ª TURMA CONCLUI, PORTANTO, PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA IMEDIATA DA LEI 13.846/2019, DE MODO QUE DEVE SER OBSERVADA A VACATIO LEGIS DE 45 DIAS.
LOGO, A TARIFAÇÃO AGRAVADA É APLICÁVEL APENAS AOS ÓBITOS OCORRIDOS DESDE 02/08/2019.
PRECEDENTE: RECURSO 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, J.
EM 10/05/2021 (RELATOR JUIZ JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA). 5. O ÓBITO DO SEGURADO É POSTERIOR A 18/01/2019, DE MODO A SE APLICAR O REGRAMENTO INTRODUZIDO PELA MP 871/2019. O REQUISITO DE MÍNIMA PROVA MATERIAL PRODUZIDA NOS 24 MESES ANTERIORES AO ÓBITO NÃO RESTOU PREENCHIDO.
A PROVA ORAL DEMONSTROU QUE NÃO HAVIA UMA RELAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, NOTÓRIA, DURADOURA, CONTÍNUA, COM ASSISTÊNCIA MATERIAL RECÍPROCA E COM INTUITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA.
ALÉM DISSO, A PROVA TESTEMUNHAL, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO DA LEI, NÃO PODE SER ADMITIDA EXCLUSIVAMENTE PARA COMPROVAR A UNIÃO ESTÁVEL OU A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
A AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, COMO EXIGIDO PELA MP 871/2019, É FATOR QUE, POR SI SÓ, JÁ IMPEDIRIA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SOMADO A ISSO, A PROVA ORAL NÃO FOI, DE FORMA ALGUMA, FAVORÁVEL PARA CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DA UNIÃO E HÁ AÇÕES NO JUÍZO DA FAMÍLIA QUE CONTROVERTEM TAL FATO SOB A ÓTICA DO DIREITO SUCESSÓRIO.
A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA, DE MODO A EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, CONFORME A INTELIGÊNCIA DA TESE DO TEMA 629 DO STJ (“A AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ A INSTRUIR A INICIAL, CONFORME DETERMINA O ART. 283 DO CPC, IMPLICA A CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, IMPONDO SUA EXTINÇÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, IV DO CPC) E A CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE O AUTOR INTENTAR NOVAMENTE A AÇÃO (ART. 268 DO CPC), CASO REÚNA OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À TAL INICIATIVA”), QUE FOI FIRMADA EM HIPÓTESE ANÁLOGA (TARIFAÇÃO DA PROVA PARA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO). 6.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1.
UNIÃO ESTÁVEL, O PROBLEMA DA SUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL (SÚMULA 63/TNU) E A EXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA, DESDE O FINAL DE 01/2019, COMO ELEMENTO ESSENCIAL PARA QUE A UNIÃO PRODUZA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS 1.1.
O segurado tem, em vida, a oportunidade de (i) formalizar escritura pública ou mesmo instrumento particular declaratório de união estável ou (ii) informar o CPF da companheira na declaração de imposto de renda.
Se o segurado falece sem formalizar o vínculo, é da companheira o ônus de alegar e comprovar, perante o INSS, sua qualidade de dependente, mantida até a data do óbito. A união estável é, por definição, pública e notória, e a vida em comum deixa vestígios da relação de coabitação, afeto e dependência: mensagens e fotografias em redes sociais, contrato de aluguel, conta conjunta, declaração de visitação prestada por hospital, contas que comprovam a coabitação etc.
Imprescindível é que o conjunto probatório produzido vá além da demonstração da plausibilidade da alegada união estável e resulte em juízo de certeza. 1.2.
A regra do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 limita-se a exigir início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
Para a comprovação da união estável, até o advento da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), a Lei 8.213/1991 não exigia prova material, consoante orientação jurisprudencial consagrada pela Súmula 63/TNU: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material." No STJ, essa compreensão sempre foi seguida, seja na época em que a matéria era da competência das 5ª e 6ª Turmas (REsp 603.533, j. em 28/09/2005, 5ª Turma; REsp 326.717, j. em 29/10/2002, REsp 543.423, j. em 23/08/2005, e 182.420, j. em 29/04/1999, 6ª Turma), seja depois que a matéria passou a ser da competência das 1ª e 2ª Turmas (AREsp 891.154, j. em 14/02/2017, 1ª Turma; AgInt no AREsp 1.339.625, j. em 05/09/2019, mas com base em caso anterior a 2019, 2ª Turma).
A ausência de provas documentais da manutenção da união estável no período imediatamente anterior ao óbito do segurado não autorizava o indeferimento do requerimento de prova oral; quando muito, poderia influir na formação de convicção dos magistrados, impondo maior rigor na aferição da solidez dos depoimentos.
Por outro lado, a jurisprudência do STJ e a Súmula 63/TNU não impõem o reconhecimento da alegada união estável (e sua continuidade até a data do óbito) com base em qualquer prova testemunhal.
Cada depoimento deve ser valorado conforme o grau de conhecimento demonstrado pela testemunha a respeito dos fatos; somente depoimentos detalhados e consistentes contribuem para a formação do imprescindível juízo de certeza. 1.3.
A MP 871, publicada em 18/01/2019 (e posteriormente convertida na Lei 13.846/2019), atribuiu a seguinte redação aos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/1991, para exigir prova material contemporânea da união estável, sem limitação temporal: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento." § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Há magistrados que consideram essas novas normas como regras de direito processual, imediatamente aplicáveis aos processos ajuizados a partir de 18/01/2019.
Esse entendimento, com a devida vênia, é rejeitado por esta 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro.
Caso se tratasse de regra de direito processual, haveria inconstitucionalidade formal, por violação do art. 62, § 1º, I, b, da Constituição da República, porque introduzida no ordenamento mediante medida provisória.
Consoante entendimento do STF, o vício formal da medida provisória contamina a lei decorrente de sua conversão (ADI 3.090 MC, ADI 3.330).
A ADI 6.096 discute a constitucionalidade dos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/1991.
O parecer oferecido pela PGR é no sentido de que esses dispositivos (bem como a nova redação atribuída ao § 3º do art. 55) "estão inseridos no contexto dos procedimentos administrativos relacionados à concessão de benefícios previdenciários e possuem natureza de direito administrativo e previdenciário.
Portanto, não causam interferência no direito das provas regulado pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil, de maneira que não se verifica inconstitucionalidade formal das normas." Na mesma linha, o juiz Luiz Clemente Pereira Filho considera que "a questão da aptidão probatória - o que prova e o que não prova determinado fato - é de direito material" e o juiz João Marcelo Oliveira Rocha ponderou que não se trata propriamente de matéria processual civil, "já que se cuida de critério de apuração do direito em sede administrativa." A existência de prova material contemporânea passa a integrar a substância do ato (semelhantemente ao que dispõem os arts. 108 e 109 do Código Civil/2002); não é questão de saber se o fato pode ser provado por outros meios, e sim de que, sem a prova exigida por lei, não produz efeitos jurídicos na esfera previdenciária.
Em consequência disto, a prova material não é imprescindível nos requerimentos de pensão por morte fundados em alegação de união estável quando os óbitos forem anteriores a 18/01/2019. 1.4.
Para os óbitos posteriores a 18/01/2019, incide a regra do § 5º, tornando exigível a apresentação de alguma prova material, sem limitação temporal.
A conversão da MP 871 na Lei 13.846/2019, publicada e vigente em 18/06/2019, agravou a tarifação da prova para exigir que a prova material da união estável seja do período de 24 meses imediatamente anteriores ao óbito.
Sobre essa questão, o juiz João Marcelo Oliveira Rocha votou no recurso 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, julgado em 10/05/2021, no sentido de que: (i) Esta 5ª Turma vem decidindo no sentido da legitimidade dessas inovações legislativas, pois não há qualquer disposição constitucional que impeça que a lei imponha maior rigor em relação às provas da união estável.
Bem assim, essas inovações parecem compatíveis com a modernidade e com a facilidade de documentar os fatos. a questão é que a lei entrou em vigor na data da sua publicação, sem vacacio. (ii) A Constituição não prevê qualquer regra ou princípio de anterioridade da lei previdenciária sobre os benefícios (embora o faça em relação às contribuições).
A questão é saber se essa ruptura normativa abrupta é admissível pelos princípios mais gerais da Constituição.
Deve-se destacar que a inovação normativa passou a impor que o dependente colhesse documentos ao longo da vida, a fim de realizar uma futura comprovação dessa dependência perante a Previdência.
A modificação repentina causa surpresa à clientela previdenciária e, por conseguinte, trata de modo mais gravoso e desigual aquelas pessoas que, por desdita, foram colhidas pelo sinistro previdenciário nos dias seguintes à Lei, com reduzidíssima possibilidade de ter conhecimento real de suas inovações e de buscar produzir essa documentação antes do óbito – o que fere o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CRFB/1988).
Há, igualmente, vulneração à noção de segurança jurídica, garantida pelo estado de direito e pela cláusula do devido processo legal em sentido material (art. 5°, LIV, da CRFB/1988).
O Estado não deve causar surpresa ao cidadão que coloque em risco a sua subsistência.
A necessidade de o Poder Público modificar as regras da Previdência e de buscar melhor equilíbrio das contas não pode se dar à custa, na prática, da repentina supressão da proteção previdenciária de um grupo de pessoas, sem prazo para adaptação.
Impunha-se que a modificação legislativa - uma inovação inédita no sistema – fosse acompanhada de período razoável de tempo, a fim de que fosse factível ou presumidamente factível a difusão da correspondente informação sobre a necessidade de arrecadação de documentos.
Obviamente, a ninguém é dado desconhecer a Lei (LINDB, art. 3º).
No entanto, em condições normais, a Lei deve ser precedida de uma vacância, durante a qual a população tende a tomar conhecimento do seu teor e dos seus potenciais efeitos.
O art. 1º da LINDB fixa que a vacância, salvo disposição diversa, é de 45 dias.
Obviamente que o legislador pode dispor de modo diferente, se as circunstâncias assim indicarem.
No entanto, o legislador não pode fazer tudo e a vacância zero para a Lei 13.846/2019 não se mostra minimamente justificada ou indicada.
Pelo contrário, vulnera garantias constitucionais e tende a suprimir direitos de pessoas que, por uma infelicidade particular específica, tiveram os riscos previdenciários concretizados no período seguinte ao da vigência da Lei.
A 5ª Turma conclui, portanto, pela inconstitucionalidade da cláusula de vigência imediata da Lei 13.846/2019, de modo que deve ser observada a vacatio legis de 45 dias.
Logo, a tarifação agravada é aplicável apenas aos óbitos ocorridos desde 02/08/2019.
Precedente: recurso 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, j. em 10/05/2021 (Relator Juiz JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA). 1.5.
A título de consideração (não submetida ao colegiado no julgamento de algum caso concreto), mesmo para os óbitos ocorridos a partir de 02/08/2019, o Juízo pode, fundamentadamente, abrir espaço para as exceções previstas a título de "força maior" para a não apresentação de prova material.
Por fim, a mesma lógica acima referida é aplicável à alteração do § 3º do art. 76 da Lei 8.213/1991 (que, no caso de cônjuges ou companheiros separados, só considera dependentes aqueles que recebam pensão alimentícia instituída por ordem judicial). 2.1.
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido (evento 57, SENT1): Decido.
Para a configuração do direito à pensão por morte devem ser preenchidos três requisitos: (1) a morte (comprovada ou judicialmente presumida) do potencial instituidor da pensão; (2) a manutenção da qualidade de segurado por parte deste último, por ocasião de seu óbito; e (3) o enquadramento do beneficiário da pensão na condição de dependente (comprovado ou legalmente presumido) do potencial instituidor da pensão pretendida, por ocasião do evento morte deste.
No caso concreto, a controvérsia se restringe à comprovação da união estável entre a autora o Sr.
Eduardo, cuja qualidade de segurado é evidenciada pela fruição de aposentadoria (Evento 7, EXTR10).
A autora apresentou os seguintes documentos: ação de reconhecimento de união estável post mortem, em tramitação na 2ª Vara de Família da comarca de Angra dos Reis, sob o n. 0008222-45.2020.8.19.0003, (Evento 1, PROCADM7 e Evento 32);ficha de internação do Sr.
Eduardo, na qual consta a autora como responsável (Evento 50, ANEXO2).certidão de óbito do Sr.
Eduardo, na qual consta como declarante o Sr.
Carlos Eduardo Bule de Andrade (Evento 1, CERTOBT4).
A prova documental tomada isoladamente, portanto, é pouco substanciosa.
Por sua vez, o depoimento da autora tampouco convence acerca da existência da união estável.
A autora narrou que nunca morou com o Sr.
Eduardo, cada um tinha sua casa, mas que ficava na casa dele e ele também ficava na casa dela.
Afirmou que o Sr.
Eduardo a ajudava financeiramente, pagando a escola da filha que tinham em comum e também com outras despesas, que, no entanto, não soube precisar.
A prova testemunhal não foi suficiente para afastar as dúvidas que pairavam sobre esse cenário.
Ainda que as testemunhas Aguinaldo e Maria tenham afirmado que conheciam o Sr.
Eduardo e a autora como sendo um casal, pois eram padrinhos da filha em comum, moravam em Bananal - São Paulo e afirmaram que não sabiam onde era a residência do Sr.
Eduardo e da autora em Angra dos Reis. A testemunha Camila teve depoimento muito pouco substancioso, nada demonstrando conhecer de concreto acerca da vida do casal. O Sr.
Carlos Eduardo, filho do instituidor, foi ouvido como testemunha da ré.
Afirmou em seu depoimento que seu pai, Sr.
Eduardo, e a autora nunca moraram juntos e que o relacionamento teria terminado em meados de 2017.
Relatou que o pai auxiliava financeiramente a filha em comum com a autora. Com relação a afirmação da autora de que foi ela que acompanhou o Sr.
Eduardo no momento da internação para tratamento de saúde, verifica-se que, apesar de constar a Sra.
Jamilla como responsável, foi o Sr.
Carlos Eduardo Bule de Andrade quem assinou o documento como responsável ( Evento 50, ANEXO2, fl.1).
Consta dos autos comprovante de cadastramento no CadÚnico, ano 2020, da parte autora, no qual não consta o Sr.
Eduardo como sendo do seu núcleo familiar (Evento 7, EXTR6).
Ainda, em consulta à declaração de imposto de renda do Sr.
Eduardo, exercício 2019, ele declara não possuir cônjuge ou companheira, constando como dependente somente a filha menor (evento 32, ANEXO5, fl.1).
Registre-se que o benefício de pensão por morte foi deferido para para filha em comum do Sr.
Eduardo e da autora, Maria Eduarda Almeida de Andrade (Evento 7, EXTR13).
Portanto, considerando que não foi demonstrada a união estável, o pedido deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Diate do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de pensão por morte. 2.2.
A parte autora em recurso alega, em síntese, que: (i) a sentença é fundamentada em assertivas e documentos que não expressam a realidade dos fatos; (ii) a prova testemunhal ratificou as alegações da parte autora, bem como a ficha de internação apresentada após a AIJ; (iii) a sentença reconheceu que os depoimentos das testemunhas e a ficha de internação corroboraram as alegações autorais, mas ela os desconsiderou. 2.3.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. 2.4.
O óbito do segurado é posterior a 18/01/2019 (evento 1, CERTOBT4 - 29/06/2020), de modo a se aplicar o regramento introduzido pela MP 871/2019. 3.1.
Não há qualquer comprovante que indique o endereço em comum para a autora e o falecido nos dois anos anteriores ao óbito.
E é fato incontroverso que durante toda a alegada relação residiram separados, conforme depoimento da parte autora e comprovante de endereço apresentado, ela na Estrada da Banqueta, 557, Banqueta, Angra dos Reis/RJ (evento 1, END9), e ele na Rua Otávio Brasil, 471, B, Jardim Balneário, Angra dos Reis/RJ.
Não fui apresentado nenhum comprovante de endereço em nome do falecido.
Na certidão de óbito, declarado pelo filho unilateral do falecido, CARLOS EDUARDOBULE DE ANDRADE, é informado que o falecido residia no endereço acima.
Há também informação de que ele era viúvo.
As declarações de evento 1, PROCADM7, fls. 21/24, são documentos emitidos após a data do óbito.
O nascimento da filha em comum, MARIA EDUARDA ALMEIDA DE ANDRADE, em 28/01/2009, de evento 1, PROCADM7, fl. 28, ocorreu há muito tempo antes do óbito.
A fotos de evento 1, PROCADM7, fls. 32/36 e 40/46, não possuem datas e não é possível presumir quando foram registradas.
Além disso, as que revelam certa intimidade de casal mostram a filha em comum ainda bebê.
Na proposta para sócio de moto clube (evento 1, PROCADM7, fls. 37/39), preenchida pelo falecido, ele declara a parte autora como esposa e o filho unilateral desta como enteado, porém o documento é datado de 04/02/2017.
No depoimento do filho unilateral do falecido, testemunha indicada pelo INSS, este afirma que houve separação em 2017/2018 e que a parte autora reatou com um antigo companheiro/cônjuge.
O INSS apresenta a ficha do CadÚnico (evento 7, EXTR6 e evento 7, EXTR7), atualizado em 28/02/2020, no qual a parte autora declarou residir no endereço à Estrada da Banqueta, 557, e como membros de sua família apenas seus filhos, sendo quatro unilaterais e uma em comum com o falecido. Em seu depoimento, a parte autora disse que não informou o falecido no CadÚnico porque foi este quem pediu para não ser colocado.
Há uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável que tramita no Juízo da 2ª Vara da Família da Comarca de Angra dos Reis, sob processo nº 0008222-45.2020.8.19.0003, a qual não foi instruída com diferentes daqueles apresentados aqui (Evento 32) e foi contestada pelos outros dois filhos unilaterais do falecido (evento 32, ANEXO4, fls. 12/24; evento 32, ANEXO5).
Eles afirmam que havia um relacionamento equivalente a um namoro e que o falecido não a reconhecia como esposa, pois não a declarava perante órgãos oficiais, conforme DIRPF 2018/2019 (evento 32, ANEXO5, fl. 01).
Até o momento, pelo que consta nestes autos, não houve decisão de mérito sobre a união estável.
Há também um processo de inventário, sob nº 0005372-18.2020.8.19.0003, que tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis (evento 39, ANEXO2), no qual a parte autora participa como representante legal da filha em comum e tenta habilitar-se como meeira (evento 39, ANEXO4, fls. 117/128, evento 39, ANEXO5, fls. 01/43).
Até o momento, pelo que consta nestes autos, não houve decisão de mérito sobre esta habilitação.
Da ficha de internação do falecido (evento 50, ANEXO2), de 16/06/2020, constou como responsável a parte autora, no campo de ponto de referência do endereço dele, Rua Otávio Brazil, 471, a anotação de "esposa", e há a observação "esposa que veio como acompanhante (só moram junto)" no campo "Em caso de urgência avisar", mas quem assinou o documento foi CARLOS EDUARDO, seu o filho unilateral.
Na página seguinte, é informado que o falecido está em união estável com a parte autora, porém não há como saber quem declarou, se a parte autora, o filho unilateral ou o próprio falecido, que apresentava confusão mental há 1 dia, segundo a ficha.
Dessa maneira, o requisito de mínima prova material produzida nos 24 meses anteriores ao óbito não restou preenchido. 3.2.
Em seu depoimento pessoal, a parte autora disse: que convivia com o falecido como se fossem marido e esposa; que não moravam juntos, mas sempre estavam juntos, na casa dela ou dele; que não se lembra do endereço da casa dele; que começaram a se relacionar em 22/06/2006, quando o filho unilateral dela tinha 3 meses de vida (evento 1, PROCADM7, fl. 30/31); que a relação até o falecimento foi boa e que se separaram somente por 2 meses após 9 anos juntos; que a filha em comum ficava com ele e com ela; que não moraram juntos porque ela tinha outros filhos unilaterais; que ele morava sozinho e o filho unilateral dele morava na casa de cima; que ela morava sozinha com os 5 filhos; que o falecido a ajudava financeiramente com tudo, para a filha em comum e para os demais filhos unilaterais dela; que nos dois anos que antecederam ao óbito, ele pagava a escola da filha em comum, ajudava em umas compras e que não era tudo, mas ajudava; que ela não pagava aluguel, pois a casa é própria; que estava presente no enterro, inclusive sua mãe, e recebeu condolências dos presentes; que não informou o falecido no CadÚnico porque ele pediu isso; que não se casaram porque o falecido dizia que já foi casado e não queria.
A primeira testemunha disse: que a parte autora frequentava sua casa, que é vizinha ao sítio do falecido, em Bananal/SP; que conheceu a parte autora através do falecido há 17/18 anos; que foi padrinho da filha em comum; que não se lembra de ter havido separação; que o falecido possuía um sítio vizinho ao seu, onde comparecia com frequência acompanhado da parte autora; que foi poucas vezes para Angra dos Reis/RJ; que não foi ao enterro.
O depoimento da segunda testemunha foi semelhante ao da primeira, que é seu companheiro e juntos foram padrinhos da filha em comum, mas afirmou: que conheceu a parte autora antes do falecido, na Banqueta, onde morava um irmão seu; que nunca foi à casa do falecido; que já visitou a casa da parte autora, na Banqueta; que não foi ao enterro.
A terceira testemunha disse que já morou na rua do falecido, mas não se lembrou do endereço, seu e dele, e que via a parte autora com frequência na casa dele; que sabia que eles moravam separados; que não lembra se foi ao enterro dele; que ele ficou internado na maternidade do centro.
A quarta testemunha, filho unilateral do falecido, indicada pelo INSS, disse: que o falecido sempre morou sozinho desde o falecimento da esposa, sua mãe; que a parte autora e seu pai falecido tiveram um relacionamento de casal e depois terminaram, por volta de 2017/2018, e ela reatou com um antigo companheiro/esposo; que no período de 2 anos antes do óbito a relação entre os dois se limitava a presença da filha em comum; que o falecido auxiliava financeiramente em tudo o que a filha em comum precisasse; que desconhece alguma pensão alimentícia em favor da parte autora; que o pai sempre frequentou o sítio em Bananal/SP, inclusive com a parte autora enquanto mantiveram a relação; que ele ficou de único responsável pelo falecido durante a internação e que ninguém podia visitá-lo, em razão da Covid-19, e recebia as informações por telefone; que a parte autora estava no enterro com a filha em comum; que a mãe da parte autora estava presente mas não lembra se a parte autora recebeu pêsames dos presentes.
O depoimento da parte autora revelou que não havia interesse em constituírem família em uma relação duradoura e notória, pois o falecido não quis ser informado como membro do grupo familiar dela no CadÚnico nem quis casar e o motivo de não residirem juntos foi por ela ter outros filhos unilaterais, embora o falecido residisse sozinho. O depoimento da primeira e segunda testemunhas é enfraquecido porque elas não conviviam no meio social do casal no dia a dia, assim não tinham o conhecimento direto e constante da relação, apenas os viam juntos esporadicamente.
A terceira testemunha afirmou que foi vizinha do falecido, mas não se lembrava do próprio endereço à época ou se compareceu ao enterro, o que demonstra um distanciamento dos fatos.
Assim, seu depoimento pouco contribui para concluir pela existência da união estável nos 24 meses antes do óbito.
O filho unilateral do falecido, embora tenha certo interesse na causa, posto que é litiga em oposição à parte autora em dois processos de família, disse que a relação amorosa terminou em momento anterior ao período de 2 anos antes do óbito e que a assistência material prestada pelo falecido era em favor exclusivo da filha em comum. A prova oral demonstrou que não havia uma relação de união estável, notória, duradoura, contínua, com assistência material recíproca e com intuito de constituir família.
Além disso, a prova testemunhal, por expressa disposição da lei, não pode ser admitida exclusivamente para comprovar a união estável ou a dependência econômica. 4.
A ausência de prova material, como exigido pela MP 871/2019, é fator que, por si só, já impediria a procedência do pedido.
Somado a isso, a prova oral não foi, de forma alguma, favorável para concluir pela existência da união e há ações no juízo da família que controvertem tal fato sob a ótica do direito sucessório.
Contudo, a solução há de ser não a improcedência do pedido, e sim a extinção do processo sem exame do mérito, conforme a inteligência da tese do Tema 629 do STJ (“a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”), que foi firmada em hipótese análoga (tarifação da prova para comprovação de tempo de serviço/contribuição). 5.
Decido DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso interposto pela parte autora para extinguir o processo sem apreciação do mérito; a parte autora só poderá repropor a demanda desde que, em novo requerimento administrativo, apresente prova material, assim considerada alguma prova que não tenha sido juntada ao presente processo judicial. Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
16/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 21:06
Conhecido o recurso e provido em parte
-
15/07/2025 21:05
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2024 16:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
05/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
13/06/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
10/06/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 23:00
Juntada de Petição
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
17/05/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/05/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/05/2024 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
28/02/2024 09:12
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
27/02/2024 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
20/02/2024 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 06:51
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
06/02/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/02/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/02/2024 15:41
Julgado improcedente o pedido
-
24/11/2023 11:19
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
17/10/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
14/08/2023 21:18
Juntada de Petição
-
23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
13/07/2023 13:23
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
13/07/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
13/07/2023 12:56
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de audiências virtuais-Zoom JFRJ - 12/07/2023 14:00. Refer. Evento 37
-
22/06/2023 08:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43
-
19/06/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
-
19/06/2023 14:08
Expedição de Mandado - Prioridade - RJANGSECMA
-
18/06/2023 16:01
Despacho
-
18/06/2023 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
17/05/2023 22:22
Juntada de Petição
-
08/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
28/04/2023 15:23
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências virtuais-Zoom JFRJ - 12/07/2023 14:00
-
28/04/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 14:11
Determinada a intimação
-
30/01/2023 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
03/11/2022 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
03/11/2022 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
28/10/2022 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 08:08
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - Local Sala de audiências virtuais-Zoom JFRJ - 27/10/2022 12:00. Refer. Evento 23
-
27/10/2022 10:35
Juntada de Petição
-
26/10/2022 20:21
Juntada de Petição
-
25/10/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
17/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
07/10/2022 16:52
Audiência de Conciliação designada - Local Sala de audiências virtuais-Zoom JFRJ - 27/10/2022 12:00
-
07/10/2022 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
07/10/2022 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
07/10/2022 12:04
Decisão interlocutória
-
23/05/2022 18:17
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2022 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
03/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
03/03/2022 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
03/03/2022 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
21/02/2022 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
06/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
27/10/2021 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/08/2021 14:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/08/2021 19:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/08/2021 19:15
Determinada a intimação
-
12/08/2021 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2021 15:47
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
08/08/2021 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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