TRF2 - 5060394-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 13:14
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
28/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
24/07/2025 17:36
Juntada de peças digitalizadas
-
24/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 14:35
Decisão interlocutória
-
23/07/2025 19:51
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5060394-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JACQUELINE DOS ANJOS FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ANA CAROLINA DA SILVA PERAN DE FREITAS (OAB RJ214049) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Jacqueline dos Anjos Ferreira da Silva, em face da União Federal e do Estado do Rio de Janeiro, com pedido de tutela de urgência, requerendo que a parte ré forneça o medicamento Brigatinibe para o tratamento da doença que a acomete. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, inclua-se a União Federal na autuação do processo, anote-se o novo valor dado à causa no evento 25, bem como convole-se o feito para o rito comum.
O Tema 1234 do STF que trata da legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS, assim disciplinou nos seguintes termos: “I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. (...)(grifo meu) Em sede de Embargos de Declaração, restou esclarecido que, quanto à competência, a tese fixada somente se aplica às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19.9.2024).
De acordo com o Parecer Técnico do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde (evento 19), trata-se de medicamento oncológico, registrado na ANVISA e indicado para o quadro clínico apresentado pela autora (câncer de pulmão).
Por fim aduz que "considerando a regulamentação vigente, em consulta à Tabela de Preços CMED, o medicamento Brigatinibe (Evobrig®), possui preço de venda ao governo correspondente à R$ 18.725,65, para a alíquota ICMS 0%.".
Conforme apontado pela parte autora no evento 25, o custo anual do tratamento é de R$ R$ 224.707,80, inferior a 210 salários mínimos que, atualmente perfaz R$ 318.780,00.
Desse modo, a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação e, por consequência a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar o presente feito.
Pelo exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da União, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA e DECLINO da competência em favor da Justiça Estadual do Rio de Janeiro.
Determino a remessa dos autos para redistribuição, com baixa na distribuição na Justiça Federal, após decorrido o prazo para interposição de recurso.
Intimem-se. -
18/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 15:44
Declarada incompetência
-
18/07/2025 15:22
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
18/07/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
17/07/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 22
-
17/07/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5060394-39.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JACQUELINE DOS ANJOS FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ANA CAROLINA DA SILVA PERAN DE FREITAS (OAB RJ214049) DESPACHO/DECISÃO Sem prejuízo do cumprimento das determinações do Evento 9 e em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo desta ação (pedido de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS), considerando a tese fixada no Tema 1234 do STF. -
16/07/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 17:10
Determinada a intimação
-
14/07/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
11/07/2025 14:15
Juntada de Petição
-
10/07/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
10/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
10/07/2025 14:41
Determinada a intimação
-
10/07/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
10/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5060394-39.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JACQUELINE DOS ANJOS FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ANA CAROLINA DA SILVA PERAN DE FREITAS (OAB RJ214049) DESPACHO/DECISÃO I - Inicialmente: A assessoria prestada pelo NAT-JUS ocorre por meio da elaboração de pareceres técnico-normativos para análise de pedidos de liminar e tutela provisória nas ações que tenham por objeto o fornecimento, pelo Poder Público, de medicamentos, insumos para saúde, insumos nutricionais e tratamentos médicos.
Assim, indefiro a concessão da tutela de urgência anteriormente à juntada aos autos do parecer técnico do NAT-JUS o qual já intimado com urgência para tal.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Anote-se.
II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Justifique ou retifique o valor atribuído à causa, nos termos do art. 292 do CPC, observando-se o valor do teto do rito dos Juizados Especiais Federais; b) Caso o rito seja o dos Juizados Especiais Federais, traga declaração de renúncia ao valor que exceda ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, calculados na data da propositura da ação, apenas para fins de ajuizamento do feito no âmbito dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 3º da Lei 10.259/01; c) Regularize o polo passivo do feito, observando-se o disposto no art. 109, I da CRFB/88.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
Cumprido e com a juntada do parecer do NAT-JUS, venham conclusos para análise do pedido de tutela. -
08/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 16:59
Não Concedida a tutela provisória
-
04/07/2025 13:02
Juntada de Petição
-
03/07/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/07/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
23/06/2025 18:21
Determinada a intimação
-
23/06/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021044-44.2025.4.02.5101
Ecorodo Br 040 Combustiveis LTDA
Instituto Chico Mendes de Conservacao Da...
Advogado: Joao Vitor dos Santos Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007862-16.2024.4.02.5104
Jose Cirilo Tranin
Uniao
Advogado: Dejamir Andrade Paulo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002736-06.2025.4.02.5118
Andreia de Sant Anna Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/03/2025 17:03
Processo nº 5025639-86.2025.4.02.5101
Andreia Antunes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003157-54.2024.4.02.5110
Maurilio da Conceicao de Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/08/2024 17:29