TRF2 - 5066866-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
01/09/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/09/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/09/2025 10:59
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2025 08:48
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 17:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
-
27/08/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
27/08/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
20/08/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066866-56.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARCO FALCAO CRITSINELISAUTOR: FLAVIO HEYDT PINGARILHOADVOGADO(A): Priscilla Azoury Telles de Aguiar (OAB RJ149124)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 13/08/2025 - PETIÇÃO -
13/08/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
13/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 12:51
Determinada a intimação
-
13/08/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 12:42
Juntada de Petição
-
12/08/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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12/08/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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09/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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08/08/2025 19:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 58
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07/08/2025 15:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
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06/08/2025 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58
-
06/08/2025 16:20
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
06/08/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
06/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:38
Determinada a intimação
-
06/08/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
06/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
05/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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03/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2025 12:17
Determinada a intimação
-
03/08/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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31/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066866-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FLAVIO HEYDT PINGARILHOADVOGADO(A): Priscilla Azoury Telles de Aguiar (OAB RJ149124) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por FLAVIO HEYDT PINGARILHO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando liminarmente, o desbloqueio dos valores do benefício não sacados por sua falecida mãe.
Ao final, requer a confirmação da tutela e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é único filho e herdeiro da falecida Elizabeth Pires Heydt, cujo óbito ocorreu em 01/08/2023.
Informa que antes do falecimento de sua mãe, havia sido concedido o benefício assistencial LOAS em 23/11/2022, mas que “a genitora do autor não recebeu qualquer valor em vida; os valores referentes às parcelas do benefício foram sendo depositados em sua conta de benefício e o montante total foi bloqueado com o seu falecimento”.
Alega que, na qualidade de único herdeiro e tutor de sua mãe, apresentou requerimento administrativo para pagamento de valor não recebido até a data do óbito do beneficiário – Protocolo 1974631716.
Afirma que o INSS conclui o pedido por meio de despacho informando que os valores não levantados por sua mãe em vida estaria disponíveis a partir de 23/05/2025 até o dia 31/07/2025, na agência do Banco do Brasil S/A (Prefixo 2909-2), localizada no BarraShopping, na Barra da Tijuca.
Aduz que em 25/05/2027 dirigiu-se a referida agência, porém o saque do valor não pode ser efetuado, pois o mesmo encontrava-se bloqueado e que o funcionário do Banco do Brasil lhe informou que poderia ser porque o despacho era do dia 23/05/2025, apenas dois dias antes. Acrescenta que o referido funcionário lhe sugeriu abrir conta no BB para transferência do valor quando liberado.
Informa que abriu conta na agência do Recreio dos Bandeirantes e que nos dias seguintes ainda não havia sido possível a liberação do valor e que registrou reclamação junto ao SAC do BB, recebendo a seguinte resposta: “Em continuidade a resposta anterior, referente a pagamento de benefício do INSS, localizei o benefício e verifiquei que benefício encontra-se bloqueado.
Esclareço que o BB não faz bloqueio de crédito de benefício.
Trata-se de competência exclusiva do INSS e apenas o INSS tem a prerrogativa do desbloqueio.
Em se tratando de Benefício LOAS, segundo o site Gov.br, o beneficiário deverá realizar cadastro ou atualização, através do CadÚnico para efetivar o desbloqueio do benefício”.
Assevera que agendou atendimento presencial junto ao 135 e que em 26/06/2025 o funcionário que o atendeu informou que o valor estava liberado, mas que a ordem de pagamento constava como bloqueada.
Inicial instruída com documentos de evento 1.
Evento 4 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Evento 10 - Petição de reconsideração da parte autora.
Argumenta que “já há decisão administrativa do INSS reconhecendo o direito ao recebimento de saldo de benefício assistencial não levantado por sua falecida mãe, cujo montante, inclusive, já se encontra depositado em conta do Banco do Brasil”.
Junta documentos.
Evento 13 – decisão deferindo em parte a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS providencie o desbloqueio do valor depositado referente ao benefício 88 / 712.375.843-0, conforme os dados do despacho (601219166) do Protocolo de Requerimento 1974631716.
Evento 25 – informação do INSS no sentido de que foi efetuado o comando para cumprimento da tutela.
Evento 26 – contestação apresentada pelo INSS, alegando que não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais. É o relato do necessário.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre a defesa do INSS, bem como, informar se houve o cumprimento da tutela.
Diga ainda, se pretende produzir outras provas, sob pena de preclusão. -
29/07/2025 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
-
29/07/2025 18:04
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
29/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:13
Determinada a intimação
-
29/07/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 16:37
Juntada de Petição
-
29/07/2025 14:28
Juntada de Petição
-
29/07/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 10:41
Determinada a intimação
-
29/07/2025 10:28
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
29/07/2025 00:38
Juntada de Petição
-
28/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
28/07/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
28/07/2025 13:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
28/07/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
28/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
24/07/2025 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 18:05
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
24/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir Crédito
-
24/07/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/07/2025 16:12
Concedida a tutela provisória
-
24/07/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
10/07/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066866-56.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FLAVIO HEYDT PINGARILHOADVOGADO(A): Priscilla Azoury Telles de Aguiar (OAB RJ149124)DESPACHO/DECISÃOEm face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se o réu, nos termos da Lei nº 10.259/2001 e intime-se a parte autora da presente decisão.
Decisão assinada digitalmente. -
03/07/2025 18:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 18:14
Não Concedida a tutela provisória
-
03/07/2025 07:03
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 06:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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