TRF2 - 5000976-22.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
04/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
04/09/2025 17:24
Determinada a intimação
-
02/09/2025 12:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
02/09/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 11:59
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
-
20/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000976-22.2025.4.02.5118/RJAUTOR: MATEUS HELENO DA SILVA DE OLIVEIRA SANTIAGO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA (OAB GO029982)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a conceder a MATEUS HELENO DA SILVA DE OLIVEIRA SANTIAGO, CPF nº *13.***.*31-88 o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo até o dia 03/03/2025.
Condeno o INSS, ainda, a pagar as prestações vencidas desde então, observada a prescrição quinquenal.
As verbas pretéritas serão acrescidas de juros de mora desde a citação e de correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso.
Quanto aos índices aplicáveis, por ser todo o período de atrasados posterior a 09/12/2021, incidirá o índice da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária (EC 113/2021).
Sem custas nem honorários.
Condeno a Autarquia-ré a restituir o valor referente aos honorários periciais, devidamente atualizados.
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitando em julgado, intime-se o INSS para apresentar, em 30 dias, as parcelas vencidas devidas à parte autora.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista ao demandante e, não havendo oposição, expeça-se a requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
23/07/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
23/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 13:17
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
11/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
01/07/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
01/07/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
30/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
30/06/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 16:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
24/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
17/06/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000976-22.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MATEUS HELENO DA SILVA DE OLIVEIRA SANTIAGO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA (OAB GO029982) DESPACHO/DECISÃO Visto em inspeção. Nomeio a assistente social EDLAINE SANTANA DO NASCIMENTO.
Promova a Secretaria a inserção do nome da assistente social, no sistema AJG, a fim de que possa receber os honorários a que faz jus, fixados, desde já, em R$270,00 (duzentos e setenta reais). Feito, INTIME-SE a Assistente Social para cumprimento da verificação social, onde deverá apontar dentre outros elementos que entender relevantes para a aferição da condição social do autor, o que abaixo segue elencado: Deverá o responsável pela verificação apontar, dentre outras informações que entender relevantes para a aferição da condição socioeconômica da parte autora, as que deverão ser obtidas com base no questionário a seguir: a) Qual o nome, CPF, estado civil, idade, grau de parentesco, grau de instrução, ocupação profissional (incluindo "bicos") e renda (se a renda for variável, informar qual o valor diário ou mensal aproximado) das pessoas que moram com a parte autora? Há parentes morando em outra casa dentro do mesmo terreno, ou na mesma vizinhança? A parte autora tem alguma renda ou trabalha b) Apresentar qualificação completa de eventuais filhos (nome, CPF e endereço), assim como, a qualificação completa do respectivo cônjuge/companheiro(a) (nome, CPF e endereço) na hipótese de o(a) autor(a) ser casado(a) ou viver em união estável. c) Algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum benefício previdenciário (auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão) ou benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale - gás, cesta básica etc. )? Em caso positivo, quem recebe, qual a origem e qual o valor mensal desse benefício. d) Até o presente momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora? e) A parte autora precisa fazer uso constante de algum medicamento? Em caso positivo, ele é obtido na rede pública ou é comprado (nesse caso, informar a despesa mensal)? f) A parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc)? Em caso positivo, qual o custo mensal de cada um desses cuidados? g) Descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material de construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado, eletrodomésticos) . h) Outras observações que o (a) assistente social julgar relevantes.
Advirto a Assistente Social, que a sua diligência deverá ser registrada com fotografias, tantas quantas julgue necessárias para melhor norteamento do Juízo, no momento da entrega da prestação jurisdicional.
Vindo o Laudo da Assistente Social, vista as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. -
20/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 12:41
Determinada a intimação
-
20/05/2025 09:58
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 11:09
Convertido o Julgamento em Diligência
-
16/05/2025 14:47
Juntada de Petição
-
14/05/2025 16:13
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
14/05/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
12/05/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
12/05/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
09/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/05/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 15:18
Juntada de Petição
-
09/05/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
09/05/2025 15:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
07/05/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
07/05/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
05/05/2025 11:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/05/2025 11:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/05/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 10:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
05/05/2025 10:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/05/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
12/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 17
-
08/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
18/03/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MATEUS HELENO DA SILVA DE OLIVEIRA SANTIAGO <br/> Data: 05/05/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duq
-
13/03/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 14:07
Concedida a gratuidade da justiça
-
13/03/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/02/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 18:29
Determinada a intimação
-
07/02/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 08:06
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
04/02/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5060234-14.2025.4.02.5101
Josefina Ferreira Cardoso
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudio Mota da Silva Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5052518-67.2024.4.02.5101
Fernando Batista de Oliveira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5070922-35.2025.4.02.5101
Conar Consultoria, Assessoria e Represen...
Diretor Presidente - Inpi-Instituto Naci...
Advogado: Carlos Antonio Souza Villela
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002486-90.2022.4.02.5113
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Joao Correa de Souza
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 11:23
Processo nº 5007514-98.2024.4.02.5103
Valma Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00