TRF2 - 5002486-90.2022.4.02.5113
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 159
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
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25/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 159
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22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 159
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002486-90.2022.4.02.5113/RJ RECORRIDO: JOAO CORREA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANE AZEVEDO SILVA ROTHGIESSER (OAB RJ174434) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 150, IncUniJur1), interposto pela parte ré, visando saber se seria possível a validação das contribuições vertidas pelo segurado facultativo de baixa renda, mediante a complementação das contribuições da alíquota de 5% para alíquota de 11%, quando não validadas pelo INSS. 2.
O acórdão recorrido restou assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
RGPS.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
AUTOR COM 63 ANOS DE IDADE.
HISTÓRICO LABORAL COMO JARDINEIRO, CASEIRO E PEDREIRO.
RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA.
CAUSA DE PEDIR - CEGUEIRA MONOCULAR E VISÃO SUBNORMAL.
PROVA PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVA PELA INCAPACIDADE TOTAL DECORRENTE DE SENILIDADE E COMPROMETIMENTO VISUAL.
RECURSO DO INSS ALEGANDO PREEXISTÊNCIA DO COMPROMETIMENTO FUNCIONAL E IRREGULARIDADE DO VÍNCULO COMO SEGURADO FACULTATIVO.
NÃO ASSISTE RAZÃO À AUTARQUIA.
QUADRO INCAPACITANTE DECORRENTE DO AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS IDENTIFICADAS NO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE AGRUPAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. 3. É o breve relato.
Decido. 4.
Inicialmente cumpre destacar que há uma distinção da temática tratada no processo em epígrafe em relação ao Tema 241 da TNU, na medida que, no processo em epígrafe, houve o reagrupamento de contribuições previdenciárias recolhidas pelo segurado facultativo de baixa renda da alíquota de 5% para a alíquota de 11%, uma vez que as contribuições da segurada não podem ser validadas tal como foram recolhidas.
Confira-se trecho do v. acórdão: 4.
Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
No mérito, não cabe razão ao INSS. 5.
Quanto à preexistência, tenho que o comprometimento funcional do autor, como comprovado no laudo pericial judicial no evento 74, LAUDPERI1, decorre de agravamento de sua condição clínica pelo avanço da idade e, muito provavelmente, condições sociais, ambientais e pessoais desfavoráveis ao longo da vida, inclusive o exercício de trabalhos pesados e braçais.
Ainda que o autor tenha perdido a visão em OD - olho direito - aos 9 anos de idade, houve perda da acuidade visual em OE já depois do ingresso ao RGPS, por adoecimento - Pterígio e Catarata, com visão 20/40 unilateral, ainda assim com correção.
A visão unilateral é anterior ao ingresso ao RGPS, mas a visão subnormal em OE é posterior. 6.
Além disso, fato não impugnado pelo INSS em seu recurso, o avanço da idade implicou também quadro de senilidade no caso concreto, estando o autor comprovadamente incapaz para as atividades informadas pelo próprio como realizadas ao longo da vida - atividades braçais e com demanda orgânica: Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade - Justificativa: O autor é portador de cegueira no olho direito e visão sub normal no esquerdo, condição que, em tese, poderia não levar a incapacidade para o desempenho de atividades que não se mostrassem dependentes de adequada visão binocular.
Ocorre, no entanto, que o autor é portador também de quadro senil, que leva a comprometimento funcional do seu aparelho locomotor, comprometendo sua funcionalidade e contraindicando o desempenho de atividades que demandem esforços ou adoção de posturas ergonômicas inadequadas, condição clinica que, somada as dificuldades visuais, o incapacitam de maneira total e permanente para o trabalho. 7.
O autor está total e permanente incapaz para suas funções habituais, por sobreposição de quadros - acometimento visual e comprometimento locomotor pela senilidade, desde 31/05/2022, quase 10 anos depois de seu reingresso ao RGPS. 8. O histórico de relações previdenciárias do autor (evento 10, OUT2) aponta vínculos como facultativo baixa renda desde 03/2013 até 12/2022, todos pendentes de análise, conforme indicadores IREC-LC123, PREC-FBR. 9.
Extrai-se de fato dos autos que o autor não se enquadra na categoria de segurado facultativo de baixa renda - artigo 21, § 2º, inciso II e § 4º, da Lei 8.212/91, tendo incorrido em erro ao proceder ao pagamento das contribuições previdenciárias nesta categoria.
Erro aliás nunca criticado pelo INSS ao longo de 10 anos de recolhimentos mensais e regularmente quitados.
Ora, com tanta integração tecnológica, não se justifica a ausência de advertência ao contribuinte sobre possível erro de recolhimento. 10.
Consta na petição inicial que o autor possui 61 (sessenta e um) anos de idade, e que trabalhou a vida toda no exercício de ofícios manuais e braçais, recolhendo regularmente as contribuições previdenciárias incidentes. 11.
Nas perícias administrativas de 2014, 2015 e 2018, o autor narrou que exercia, respectivamente, as funções de agricultor, jardineiro e caseiro, o que confirmou na perícia judicial do evento 22, LAUDPERI1: 12.
Tendo em vista que o autor trabalhou fora do âmbito de sua residência, obtendo renda própria, conclui-se que não se enquadra no conceito de segurado facultativo baixa renda, definido como aquele sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda (art. 14 c/c 21, II, b, da Lei n. 8.213/91). 13.
Nesse cenário, tem-se que as contribuições previdenciárias deveriam ter sido vertidas sob a alíquota de 11%, como contribuinte individual ou facultativo, ou 5%, como MEI - microempreendedor individual. 14.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - TNU - no julgamento do PEDILEF 0179893-64.2016.4.02.5151, de Relatoria do Juiz Federal IVANIR CÉSAR IRENO JÚNIOR, fixou a seguinte tese jurídica (TEMA 241): O exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art. 21, §2º, II, alínea 'b', da Lei 8.212/91, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%. 15.
Ainda que o autor não se enquadre no conceito de segurado facultativo baixa renda, a partir do julgamento do processo nº 0122149-5620174025158, em 13/12/2021, passei a adotar o entendimento da 5ª Turma Recursal, que admite que as contribuições do segurado facultativo baixa renda não validadas sejam reimputadas ao regime previsto no inciso I do § 2º do art. 21 da Lei 8.212/1991, que permite contribuição na alíquota de 11%.
Não pode o segurado ser prejudicado depois de anos quitando as contribuições previdenciárias sem qualquer crítica do INSS, o que é também uma grave falha administrativa. 16.
O contribuinte previdenciário não pode ser prejudicado por eventual má orientação acerca das hipóteses de filiação ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social - e ausência de integração tecnológica entre os sistemas de recolhimento para Previdência e o CADÚNICO capaz de alertá-lo sobre a necessidade de regularização de sua situação cadastral. 17.
Transcrevo o seguinte trecho da ementa e do voto proferido pela 5ª Turma Recursal no processo n.º 50013340520204025104, cujos fundamentos acolho como razões de decidir: [...] QUANTO À TESE RECURSAL (II), VERIFICA-SE QUE A SOLUÇÃO DADA PELA SENTENÇA NÃO CONSISTE EM “COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR NA ALÍQUOTA CORRETA”.
O QUE A SENTENÇA FEZ FOI “A IMPUTAÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA SEGURADA NAS COMPETÊNCIAS EM QUE O SALDO ACUMULADO DO QUE FOI PAGO COM BASE NA ALÍQUOTA DE 5% É SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO PELA ALÍQUOTA DE 11%”.
OU SEJA, NÃO VALIDADOS OS RECOLHIMENTOS PELO CÓDIGO 1929, AS CONTRIBUIÇÕES DEVEM SER IMPUTADAS AO REGIME CONTRIBUTIVO CORRETO.
NÃO SE PODE SIMPLESMENTE DESCONSIDERAR AS CONTRIBUIÇÕES (PRINCÍPIO CONTRIBUTIVO) E NEM A ATITUDE DE PREVIDÊNCIA DA AUTORA, QUE BUSCOU PROTEÇÃO SOCIAL MEDIANTE O SACRIFÍCIO DE REALIZAR AS CONTRIBUIÇÕES.
ESSE MÉTODO DA REIMPUTAÇÃO CONSIDERA QUE A AUTORA DEVERIA REALIZAR AS CONTRIBUIÇÕES PELA ALÍQUOTA DE 11%, NOS TERMOS DO INCISO I DO § 2º DO ART. 21 DA LEI 8.212/1991, QUE É A FORMA CONTRIBUTIVA MENOS ONEROSA POSSÍVEL (TAMBÉM COM A EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO). A SENTENÇA ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA 5ª TURMA RECURSAL, QUE ADOTA O MESMO MÉTODO. [...] Quanto à tese recursal (ii), ou seja, da impossibilidade de “complementação do valor na alíquota correta, eis que isto só seria possível para fins de recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, nos ternos do art. 21, par. 2º da Lei 8212/91, o que não é o caso”, cabem as seguintes observações.
De início, ressalto que o caso, e a solução dada pela sentença, não consiste em “complementação do valor na alíquota correta”.
O que a sentença fez foi “a imputação dos valores pagos pela segurada nas competências em que o saldo acumulado do que foi pago com base na alíquota de 5% é suficiente para o pagamento pela alíquota de 11%”, a exemplo do que esta 5ª Turma Recursal tem decidido em casos semelhantes, independentemente e anteriormente à nova legislação (EC 103), que parece ter adotado, em essência, o mesmo procedimento (art. 29, II).
Portanto, não validados os recolhimentos pelo código 1929, o problema passa a ser se as contribuições devem ser simplesmente desconsideradas ou se devem ser imputadas ao regime contributivo correto.
O tema vem sendo corriqueiro no Judiciário e, após refletir sobre ele, chego à necessária conclusão pela segunda hipótese: as contribuições devem ser imputadas ao regime contributivo correto.
Não se pode simplesmente desconsiderar as contribuições (princípio contributivo) e nem a atitude de previdência da autora, que buscou proteção social mediante o sacrifício de realizar as contribuições.
Esse método da reimputação considera que a autora deveria realizar as contribuições pela alíquota de 11%, nos termos do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei 8.212/1991, que é a forma contributiva menos onerosa possível (também com a exclusão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição). [...] 18.
No caso concreto, a parte autora efetuou recolhimentos como segurado facultativo baixa renda não validados no período de 03/2013 a 12/2022, por quase 10 anos, o que totaliza 116 contribuições ininterruptas na alíquota de 5%. 19.
Para encontrar o número de contribuições equivalente à alíquota de 11%, deve-se dividir o número total de contribuições na alíquota de 5% por 2,2. 20. Possível, assim, a reimputação das 116 pagas de 03/2013 a 12/2022, com aproveitamento de 52 contribuições. 21.
Distribuindo-se as 52 contribuições ao longo de 10 anos é possível manter ao menos 5 recolhimentos na alíquota de 11% ao ano, assegurando-se, desse modo, a qualidade de segurado e carência na data de início da incapacidade (31/05/2022), a qual restou incontroversa. 22.
Importante ressaltar, como reforço de fundamentação, que a EC 103/2019, em seu artigo 29, prevê a possibilidade de agrupamento de contribuições pagas abaixo dos valores mínimos, para validação, desde que respeitado o curso do ano civil.
Destaco: Art. 29.
Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá: (...) II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.
Parágrafo único.
Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil. 23.
Logo, deve ser mantida a procedência do pedido. 5.
Portanto, a questão tratada nos autos é distinta da questão definida no Tema 241 da TNU, uma vez que esta apenas tratou da impossibilidade de validação das contribuições do segurado facultativo de baixa renda na alíquota de 5%, quando verificado o exercício de atividade remunerada, mas não vedou e tampouco tratou sobre a possibilidade de sua complementação ou reagrupamento de contribuições já vertidas ao RGPS na alíquota de 5% para 11%.
Confira-se: 6.
Portanto, tratam se, portanto, de matéria distintas, ao contrário do que dispõe a TNU, no PEDILEF nº 00653802120044036301, in verbis: [...] "A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões (questão de ordem nº 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito." 7.
Igualmente, a TNU possui entendimento firmado no sentido de se permitir a validação das contribuições do segurado facultativo de baixa renda da alíquota de 5% para 11% ou 20%, no caso de não validação dos seus recolhimentos, mediante a complementação.
Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS.
POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA LÓGICA DO TEMA 286 AOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TESE: É POSSÍVEL A COMPLEMENTAÇÃO, APÓS O FATO GERADOR DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS, A TEMPO E MODO, PELO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA DO ART. 21, §2º, II, 'B', DA LEI 8.212/91, DA ALÍQUOTA DE 5% PARA AS DE 11% OU 20%, NO CASO DE NÃO VALIDAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS.
PUIL CONHECIDO E PROVIDO. (TNU, PEDILEF 0003946-11.2016.4.03.6301, Relator Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA, Data da Publicação: 16/09/2022). 8.
Por fim, tampouco é o caso aplicação do Tema 359 pela TNU, com trânsito em julgado ocorrido em 17/06/2025, uma vez que o v. acórdão não tratou sobre a complementação das contribuições recolhidas a menor, quando não validado o recolhimento efetuado na condição de segurado facultativo de baixa renda, mas sim permitiu a decisão recorrida a possibilidade de reagrupamento das contribuições previdenciárias já vertidas e que não foram validadas como segurado facultativo de baixa renda na alíquota de 5% para 11%, isto é, não tratou a respeito da posterior complementação das contribuições que é objeto do Tema definido, de forma definitiva, no julgamento do PEDILEF 5000045-33.2021.4.04.7210/SC.
No caso de não validação dos recolhimentos do segurado facultativo de baixa renda (art. 21, §2º, II, 'b', da Lei nº 8.212/91), a complementação posterior das contribuições recolhidas a menor viabiliza a manutenção da qualidade de segurado e o cômputo da carência para fins de concessão do benefício por incapacidade, permitindo a fixação da data de início do benefício (DIB) em momento anterior ao pagamento do complemento, com efeitos financeiros desde a DIB. (GRFO NOSSO) 9.
Ademais, no presente caso, não se aplica também o Tema 349 da TNU, e tampouco com ela guarda correlação, porque não houve a discussão sobre segurado obrigatório do RGPS, no caso em julgamento se trata de segurado facultativo, bem como no caso em tela houve o reagrupamento das contribuições do segurado, o que não foi tratado no tema em epígrafe.
Confira-se a redação do Tema 349 da TNU: O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88. (GRIFO NOSSO) 10.
Ante o exposto, por essas razões, INADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte ré, com fundamento no art. 14, V, "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 11.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
20/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 19:10
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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24/07/2025 17:36
Conclusos para decisão de admissibilidade
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21/07/2025 04:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 153
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 153
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002486-90.2022.4.02.5113/RJ RECORRIDO: JOAO CORREA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANE AZEVEDO SILVA ROTHGIESSER (OAB RJ174434) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 10/07/2025. -
11/07/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2025 09:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/07/2025 11:23
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G01 -> RJRIOGABVICE
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07/07/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 142
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29/06/2025 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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05/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 142
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04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 142
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03/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/06/2025 16:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 132 e 133
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02/06/2025 16:08
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 132 e 133
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17/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 126 e 127
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 126 e 127
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07/05/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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07/05/2025 18:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 14:00 a 02/06/2025 23:59</b><br>Sequencial: 9
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07/05/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/05/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/05/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/04/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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29/04/2025 18:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 14:00 a 26/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 29
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29/04/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/04/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/04/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 122 - Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - 21/03/2025 12:27:53)
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07/03/2025 12:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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15/02/2025 01:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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14/02/2025 04:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/02/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 09:04
Juntada de Petição
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05/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 106 e 111
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26/01/2025 18:59
Juntada de Petição
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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07/01/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/01/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106, 107 e 108
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17/12/2024 00:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/12/2024 00:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/12/2024 00:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/12/2024 00:19
Julgado procedente em parte o pedido
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11/11/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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20/10/2024 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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20/10/2024 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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17/10/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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17/10/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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15/10/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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15/10/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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15/10/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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10/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
15/08/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
15/08/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87 e 88
-
31/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87 e 88
-
21/07/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2024 20:36
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/07/2024 13:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
04/07/2024 12:05
Conclusos para julgamento
-
23/06/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
23/06/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
19/06/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
14/06/2024 17:47
Juntada de Petição
-
14/06/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
03/06/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
09/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
20/03/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
20/03/2024 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
18/03/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 15:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO CORREA DE SOUZA <br/> Data: 28/05/2024 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
13/03/2024 14:47
Despacho
-
12/03/2024 21:37
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2024 15:14
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJTRI01
-
07/02/2024 15:14
Transitado em Julgado - Data: 07/02/2024
-
07/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
04/12/2023 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/12/2023 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/12/2023 16:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/12/2023 16:48
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
-
23/11/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
06/11/2023 14:29
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
-
03/11/2023 09:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/11/2023 09:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/11/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 13:41
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
23/10/2023 11:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
18/10/2023 14:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
17/10/2023 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
17/10/2023 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
10/10/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
09/10/2023 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
14/09/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/09/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/09/2023 16:58
Julgado improcedente o pedido
-
14/09/2023 11:17
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
22/08/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
18/08/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
18/08/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
18/08/2023 09:51
Juntada de Petição
-
04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
25/07/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
25/07/2023 13:53
Despacho
-
14/06/2023 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
28/05/2023 17:57
Juntada de Petição
-
24/05/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
24/05/2023 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
23/05/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
23/05/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
03/03/2023 13:39
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6, 13 e 14
-
19/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
-
09/02/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
09/02/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 17:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO CORREA DE SOUZA <br/> Data: 03/04/2023 às 15:20. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS DA VARA FEDERAL DE TRÊS RIOS - Vara Federal de Três Rios localizada na rua Barbosa de Andrade nº 201- centro.
-
05/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/02/2023 09:43
Juntada de Petição
-
30/01/2023 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
30/01/2023 14:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
26/01/2023 12:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/01/2023 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 08:36
Não Concedida a tutela provisória
-
25/01/2023 23:01
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2022 20:20
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
19/12/2022 20:20
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
19/12/2022 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
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