TRF2 - 5050688-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 13:58
Indeferida a petição inicial
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30/07/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050688-32.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CINTIA ARRUDA COSTAADVOGADO(A): SUELLEN ARRUDA COSTA (OAB RJ203301) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CINTIA ARRUDA COSTA em face de ato atribuído ao CONSELHO FEDERAL DA OAB, objetivando (sic - fls. 08/09 do evento 1, INIC1): 1.
Que seja reformado o acordão que ocasionou a suspensão da IMPETRADA, e está em curso assim civil da qual o julgamento depende a correta verificação dos fatos, visto que é necessária oitiva de testemunhas e expedição de ofícios como matéria de defesa, sendo a esfera administrativa incapaz de realizar a verificação dos fatos. 2.
Que seja reformado o acordão que ocasionou a suspensão da IMPETRADA pois não houve reconhecimento da prestação de contas, do pagamento, do processo cível, sendo a mesma eivada de erros e contradições. 3.
Caso seja apenas declarada a nulidade do Acórdão, requer que seja suspenso o processo, até o julgamento da ação de exibição de documentos e de cobrança contra a IMPETRADA n° 0029040- 52.2015.8.19.0210, na forma do art. 264, inciso IV, alínea a) e b), com correspondentes no novo CPC em seu art. 313, inciso V, alíneas a) e b) 4.
Que seja reformado o acordão que ocasionou a suspensão da IMPETRADA, com a comprovação da consignação de duas das guias em Fevereiro/2015, sendo reconhecido o pagamento, para que seja declarada a posterior suspensão deste processo até o termino da ação de exibição de documentos. 5.
Que seja reformado o acordão para que seja reconhecido o pagamento da representada a autora, conforme as guias de consignação. 6.
Que seja reconhecida a prescrição intercorrente devido a paralisação do feito. 7.
Subsidiariamente requer que seja reformado o acordão para que passe a constar o reconhecimento de pagamento de 17.000,00 (dezessete mil reais).
Que tendo sido realizada prestação de contas, se é ou não direito da requerente de ter descontado seus honorários na forma do contrato de honorários, qual valor a OAB entende ser devido a autora, porque existe determinação de repasse total tendo em vista o direito legal ao recebimento de honorários, contrato legitimo e serviço comprovado. 8.
Que seja abatido o valor apropriado de forma indébita pela Impetrada mais de R$10.000,00(dez mil reais que deverão ser compensados. 9.
Requer ainda a reforma do acordão para que seja declaração de erro de julgamento e/ou por condenação baseada em falsa prova, visto que não houve recusa de pagamento e sim recusa de recebimento. 10.
Que seja reformado o acordão para que seja substituída a pena de suspensão para censura ou a total improcedência da representação devido a erro de julgamento e prova falsa.
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1.
Valor atribuído à causa: R$ 100,00.
Não há comprovação do recolhimento das custas processuais. É o relatório necessário.
Decido.
JUÍZO 100% DIGITAL Tendo em vista que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, conforme disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Anote-se no sistema e-Proc.
PETIÇÃO INICIAL 1. Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC c/c art. 10 da Lei nº 12.016/2009), apresente emenda substitutiva da inicial, a fim de: a) apontar corretamente a autoridade impetrada, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, tendo em vista que em sede de mandado de segurança, tem legitimidade para figurar no polo passivo a autoridade dita coatora, ou seja, quem praticou ou deixou de praticar o ato impugnado ou ainda quem detém atribuição para adoção das providências tendentes a executar ou corrigir o ato combatido, entendendo-se como tal o cargo em si (e não seu ocupante/pessoa física ou órgão da administração indireta), que dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal, terá atribuição para sanar o ato impugnado, dentro da estrutura de determinado órgão; b) esclarecer a quem se refere quando menciona "IMPETRADA" na petição inicial, uma vez que esta corresponde ao réu em sede de mandado de segurança; c) apresentar os fatos e fundamentos jurídicos de sua pretensão, na forma do art. 319, III, do CPC; d) informar qual o ato coator em tese praticado pela autoridade impetrada, observado o disposto nos artigos 1º e 5º da Lei nº 12.016/2009; e) indicar a pessoa jurídica que o impetrado integra, à qual se acha vinculado ou da qual exerce atribuições, na forma do art. 6º, caput, parte final, da Lei nº 12.016/2009; e f) retificar o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, na forma dos artigos 291 e 292 do CPC. 2. Cumprido o item 1, tornem os autos à conclusão. 3. Decorrido o prazo do item 1, sem cumprimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção. 4.
Sem prejuízo, retifique-se o polo passivo da autuação do processo no sistema e-Proc, a fim de que passe a figurar na forma indicada na petição inicial. -
03/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 13:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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03/07/2025 13:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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03/07/2025 13:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RELATOR DA CAMARA JULGADORA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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03/07/2025 13:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Presidente - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - Rio de Janeiro - EXCLUÍDA
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23/05/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 16:30
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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23/05/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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