TRF2 - 5004452-13.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
19/08/2025 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2025 15:37
Determinada a citação
-
19/08/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 14:29
Juntada de Petição
-
31/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004452-13.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ROSANGELA PAIXAO DA ROSAADVOGADO(A): MARIANA APARECIDA DOS SANTOS SILVA (OAB RJ244559) DESPACHO/DECISÃO A autora postula a concessão de benefício previdenciário de auxílio-reclusão a partir da data do requerimento administrativo, em 20/10/2017 (evento 25, PROCADM2, fl. 1) até o dia da soltura do segurado (03/04/2019), com o pagamento dos atrasados.
Segundo a autora, o requerimento administrativo foi indeferido por não comprovar a condição de companheira, notadamente a união estável.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando a(s) seguinte(s) providência(s): - junte instrumento de mandato atualizado, de modo a regularizar a representação processual; e - comprove a negativa do INSS em conceder o benefício perseguido.
Destaque-se que a mera alegação de indeferimento do benefício previdenciário não é suficiente para comprovar a resistência do réu à pretensão autoral e, por conseguinte, o interesse processual.
Sendo assim, cabe à parte autora juntar aos autos comprovante do indeferimento em sede administrativa.
Ressalto que o cumprimento parcial do(s) item(ns) acima também ensejará o indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, de 15 dias, deverá a parte autora juntar aos autos: - cópia devidamente preenchida da autodeclaração do "evento 3, DECL1", a fim de informar se há recebimento de benefício em regime de previdência diverso (art. 12 da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art. 62 da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03/04/2020. - declaração de hipossuficiência atualizada, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias úteis. -
07/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2025 15:28
Juntado(a)
-
07/07/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 14:55
Juntada de Petição
-
01/07/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006360-45.2024.4.02.5103
Rogerio Alves Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/08/2024 00:20
Processo nº 5004922-69.2024.4.02.5107
Maria Soares da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Igor Moraes Rolim Candido
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/12/2024 18:26
Processo nº 5080767-28.2024.4.02.5101
Flora Amalia Varisco de Freitas
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Sheila Sales da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5069502-29.2024.4.02.5101
Veronica Soares de Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006507-42.2022.4.02.5103
Caixa Economica Federal - Cef
Allan Rosa Carneiro
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00