TRF2 - 5003668-42.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003668-42.2025.4.02.5102/RJ REQUERENTE: NICKOLAS SANTOS PESSOAADVOGADO(A): SERGIO PAULO VIEIRA VILLACA JUNIOR (OAB RJ091219) DESPACHO/DECISÃO I - Proceda-se a alteração da calsse do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF); II - Em dez dias, requeira o(a) parte autora o que for pertinente à defesa do seu direito, observados os artigos 534 e 535 do CPC, tendo em vista tratar-se de execução contra a Fazenda Pública.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição III - Apresentados os cálculos, intime-se o(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na forma do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
IV - Havendo concordância ou decorrendo o prazo sem manifestação: a) Expeça-se Requisitório de Pequeno Valor – RPV para pagamento do valor devido, observada a Resolução nº 822/2023, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, destacando-se o percentual de honorários contratuais, caso requerido e apresentado o contrato. b) Intimem-se as partes para ciência do RPV, conforme o art. 12 da Resolução nº 822/2023 . c) Nada sendo requerido, requisite-se ao E.
TRF da 2ª Região, o pagamento através do RPV. d) Realizado o depósito intime-se o beneficiário, ciente de que cabe à instituição financeira a emissão do comprovante de rendimentos para o fim de declaração de ajuste do imposto de renda. e) Após, nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
02/09/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 14:09
Despacho
-
02/09/2025 13:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
02/09/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 18:40
Transitado em Julgado
-
27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
21/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003668-42.2025.4.02.5102/RJAUTOR: NICKOLAS SANTOS PESSOAADVOGADO(A): SERGIO PAULO VIEIRA VILLACA JUNIOR (OAB RJ091219)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, REVEJO o meu entendimento e com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE em parte OS PEDIDOS para: I - DECLARAR a não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos pela autora a título de Adicional de ?Hora-Repouso-Alimentação?-Adicional HRA; e II - CONDENAR a União - Fazenda Nacional a RESTITUIR a quantia indevidamente retida de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de Adicional HRA com a incidência da Taxa Selic na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, a partir de 20/04/2020.
A apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos.
Em seguida, apura-se o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já foi pago administrativamente.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido.
Após, subam os autos às Turmas Recursais.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 16:32
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2025 15:03
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003668-42.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: NICKOLAS SANTOS PESSOAADVOGADO(A): SERGIO PAULO VIEIRA VILLACA JUNIOR (OAB RJ091219) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível ajuizada por NICKOLAS SANTOS PESSOAundefined em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento da não incidência de imposto de renda sobre valores relativos a “Adicional Hora de Repouso e Alimentação", bem como a restituição da quantia descontada a este título.
I - INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: (a) Esclarecer sobre quais rubricas descritas nos contracheques refere-se ao referido adicional"; (b) Apresentar a planilha de cálculo de todo o período do pedido; (c) Trazer cópias das DIRPFs, relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram a totalidade dos descontos do IRPF; e II - Cumprido, CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União - Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, informar se possui interesse em conciliar, apresentando, desde logo, eventual proposta.
Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 5 (cinco) dias. P.I. -
15/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
23/06/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
19/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/05/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 12:37
Despacho
-
09/05/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5061493-44.2025.4.02.5101
Alex Silva de Andrade
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Ezequiel Ferreira dos Santos Bruce
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2025 22:16
Processo nº 5000111-02.2025.4.02.5117
Laerte Lopes de Macedo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rafael Bravo Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002156-40.2024.4.02.5108
Maria do Socorro Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5061714-27.2025.4.02.5101
Silvio Dias de Albuquerque
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014214-72.2019.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Minasrio Engenharia LTDA
Advogado: Mateus Pereira Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/05/2022 19:00