TRF2 - 5000111-02.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 20:24
Expedição de Mandado
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14/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 07:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 07:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000111-02.2025.4.02.5117/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste sobre o depósito efetuado pela CEF no evento 24.
Caso concorde, expeça-se alvará, intimando-se o beneficiário, em seguida, para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, sendo sua a responsabilidade de comunicar ao Juízo a perda do prazo de validade do alvará.
O alvará expedido também poderá ser apresentado eletronicamente pelo advogado ao banco depositário, tendo em vista o convênio dos bancos com a OAB/RJ para recebimento de verbas, conforme link abaixo: https://www.oabrj.org.br/noticias/convenios-possibilitam-cadastro-contas-recebimento-verbas Caso necessário, o advogado poderá requerer a emissão de certidão de validade da procuração constante dos autos.
Defiro, desde já, eventual requerimento de transferência dos valores para conta bancária de titularidade do beneficiário, hipótese em que este arcará com os custos da operação bancária, que serão descontados do montante a ser transferido. Nesse caso, a Secretaria providenciará a expedição de ofício à CEF para efetivação da transferência, ficando a cargo do autor acompanhar esse trâmite pelos eventos do processo. Friso que eventual requerimento de transferência de valores deverá ser protocolado antes da expedição do alvará de levantamento, sob pena de indeferimento. Ressalto que este Juízo não autoriza a transferência para conta de terceiros, nem mesmo do advogado do beneficiário. Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
01/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 15:46
Despacho
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01/08/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 14:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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01/08/2025 14:02
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 16:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p03065801523 - HUGO SEROA AZI)
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 15:29
Juntada de Petição
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000111-02.2025.4.02.5117/RJRÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAPosto isso, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para condenar a Caixa Econômica Federal a: a) Pagar à parte autora o valor de R$10.750,10 (dez mil setecentos e cinquenta reais e dez centavos) , atualizado monetariamente pelos índices do manual de cálculos do CJF, desde a data do evento danoso, e com incidência de juros moratórios de 1%, a contar da citação (artigos 405 e 406 do Código Civil). b) Condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente desde a data do seu arbitramento (enunciado n. 362, da súmula da jurisprudência do STJ) e com incidência de juros moratórios de 1%, a contar da citação (artigos 405 e 406 do Código Civil).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso.
Interposto recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, seja a ré intimada a comprovar o cumprimento do pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação, tudo de acordo com o art. 523, caput e §1º, do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 15:51
Julgado procedente em parte o pedido
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17/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 11:56
Juntada de Petição
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29/05/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 12:10
Determinada a intimação
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27/05/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:52
Não Concedida a tutela provisória
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10/02/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 11:30
Juntada de Petição
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09/01/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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