TRF2 - 5002891-09.2025.4.02.5118
1ª instância - 1ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 9
-
21/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
21/07/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002891-09.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: FABIANO FERREIRA LIMAADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB RJ146779) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o mesmo foi formulado nos seguintes termos: "Posto isso, a parte Autoral requer que seja concedida a tutela de urgência antecipada em sede de cognição sumária, para que os Réus suspendam os efeitos dos autos de infração e multa emitidas, bem como a devolução da pontuação perdida decorrentes das multas/infrações, até a decisão de mérito." Verifico que a tese defendida pela parte Autora passa pela comprovação da ineficiênca/obscuridade do sistema de cobrança de pedágios, ao encargo das Rés.
Para tanto, o juízo carece de maiores e melhores esclarecimentos sobre os fatos alegados na inicial, o que afasta, no momento, o fumus boni iuris, requisito legal necessário ao deferimento da medida de urgência requerida, razão pela qual INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, até ulterior decisão deste juízo.
Cite-se a ANTT. -
16/07/2025 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 11:44
Não Concedida a tutela provisória
-
22/04/2025 17:34
Juntada de Petição
-
31/03/2025 19:38
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 15:06
Juntada de Petição
-
28/03/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5069899-54.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
F. A. da Silva - Marketing Direto
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5074309-29.2023.4.02.5101
Estado do Rio de Janeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gustavo Areal Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/07/2023 10:02
Processo nº 5041747-98.2022.4.02.5101
Ana Cleia Moraes da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2024 11:58
Processo nº 5003372-72.2025.4.02.5117
Carlos Adriano Marinho da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Cardoso Magis Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2025 17:28
Processo nº 5010271-33.2022.4.02.5104
Angela Suely de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00