TRF2 - 5000011-78.2024.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STF - Recurso Extraordinário com Agravo. Protocolo: 5000011782024402511820250827085003
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26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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18/08/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000011-78.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: CLAUDIO DOS SANTOS MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES (OAB RJ158063) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se do agravo a que se refere o art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com redação dada pela Lei 13.256/2016) interposto, tempestivamente, contra a decisão de inadmissão de recurso extraordinário, não "fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral", com base no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 2.
Por não ser caso de retratação, pois a parte recorrente não apresentou argumentos novos a justificarem a alteração da decisão agravada, determino a remessa do agravo ao Supremo Tribunal Federal para julgamento (art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). 3.
Intimem-se as partes. -
07/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 14:15
Decisão interlocutória
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06/08/2025 03:14
Conclusos para decisão com Agravo
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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29/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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18/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/06/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000011-78.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: CLAUDIO DOS SANTOS MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES (OAB RJ158063) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o direito à revisão de benefício previdenciário. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que a discussão sobre o direito à revisão de benefício previdenciário é de natureza infraconstitucional e impõe a análise do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que é incabível o recurso extraordinário interposto: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
RENDA MENSAL INICIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REVISÃO.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(RE 769.384 AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, publicação em DJe de 5/6/2015.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.(ARE 718.047 AgR-ED, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, publicação em DJe de 25/9/2015.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.1.
Análise de normas infraconstitucionais.
Ofensa constitucional indireta.2.
Necessidade de reexame de fatos e provas.
Incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.3.
Interposição simultânea de recursos extraordinário e especial.
Aplicabilidade do art. 543, § 1º, do Código de Processo Civil somente se admitidos os recursos.
Precedentes.4.
Sucumbência recíproca.
Matéria infraconstitucional.
Questão a ser verificada pelo juízo da execução.
Precedentes.5.
Agravo regimental ao qual se nega provimento.(AI 792.204 AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicação em DJe de 15/8/2012.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.1.
O acórdão recorrido reconheceu o direito da impetrante com fundamento no conjunto fático-probatório delineado nos presentes autos (Súmula STF 279) e na legislação infraconstitucional.2.
O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AI 787.773-AgR, Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, publicação em DJe de 24/2/2011.) 4.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
21/05/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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21/05/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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20/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:50
Recurso Extraordinário não admitido
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15/05/2025 10:10
Conclusos para decisão de admissibilidade
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14/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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29/04/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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31/03/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 10:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/03/2025 18:16
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABGES
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27/03/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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13/03/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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21/02/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 11:28
Conhecido o recurso e não provido
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20/02/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 09:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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18/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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23/01/2025 13:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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23/01/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/01/2025 12:44
Recebido o recurso de Apelação
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22/01/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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28/11/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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07/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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04/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 13:50
Determinada a intimação
-
01/11/2024 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
11/10/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/10/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/10/2024 14:17
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2024 12:39
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0176728-55.2016.4.02.5168/RJ - ref. ao(s) evento(s): 41
-
11/10/2024 12:38
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0176728-55.2016.4.02.5168/RJ - ref. ao(s) evento(s): 18, 31
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18/09/2024 08:47
Conclusos para julgamento
-
31/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
22/08/2024 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2024 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
06/08/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 11:44
Remetidos os Autos - RJDCASECONT -> RJDCA05
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05/08/2024 14:44
Remetidos os Autos - RJDCA05 -> RJDCASECONT
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05/08/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 14:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/05/2024 22:12
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/04/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
07/03/2024 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/03/2024 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/03/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
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06/03/2024 12:51
Despacho
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06/03/2024 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2024 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/01/2024 09:42
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/01/2024 09:42
Determinada a citação
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08/01/2024 21:39
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2024 22:01
Juntada de Certidão
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07/01/2024 21:58
Alterado o assunto processual
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02/01/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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