TRF2 - 5060841-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - URGENTE
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30/07/2025 19:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/07/2025 17:12
Decisão interlocutória
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29/07/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 15:39
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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29/07/2025 15:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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14/07/2025 19:42
Juntada de Petição
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14/07/2025 19:39
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060841-27.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARLENE GONCALVES HORTAADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ162017)AUTOR: CATIA CRISTINA GONCALVES HORTAADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ162017)SENTENÇADiante de todo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico tributária entre as partes e reconhecer à parte autora o seu direito à isenção de IRPF sobre os valores recebidos a título de pensão por morte paga pelo INSS, bem como para CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente recebidos a tal título (IRPF), desde a data de diagnóstico da doença (19.06.2024).
Sobre o montante a ser restituído deverá incidir apenas a TAXA SELIC (ADI 4357/DF), aplicada a partir da data de cada recolhimento indevido.
Para o cumprimento de sentença, o autor deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado da documentação comprobatória e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá observar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos das súmula nº 394 e do TEMA nº 81, ambos do Egrégio STJ. Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Intime-se o Ministério Público Federal (art.178, inciso II do CPC).
P.R.I. -
11/07/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 19
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11/07/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 09:58
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 20:17
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 09:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 19:44
Juntada de Petição
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01/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:21
Decisão interlocutória
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30/06/2025 20:07
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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25/06/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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25/06/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 10:30
Juntada de Petição
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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24/06/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 09:44
Determinada a intimação
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24/06/2025 00:38
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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