TRF2 - 5006008-72.2020.4.02.5121
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 20:02
Baixa Definitiva
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12/06/2025 14:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO45
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12/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006008-72.2020.4.02.5121/RJ RECORRENTE: JOCEIA ACIOLY DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA MARIA GOUVEIA DUTRA (OAB RJ115552) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão monocrática proferida por relator de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que é incabível a interposição de recurso extraordinário contra decisão monocrática proferida por relator de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, pelo fato de a parte recorrente não ter esgotado, “quanto à decisão que pretende impugnar, as vias recursais ordinárias cabíveis”: DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática suscetível de impugnação em sede recursal ordinária.
Vê-se, desde logo, que se apresenta incabível o recurso extraordinário em questão. É que a competência do Supremo Tribunal Federal, para julgar o apelo extremo, restringe-se às causas decididas em única ou última instância (CF, art. 102, III).
No caso, porém, a parte ora recorrente não esgotou, quanto à decisão que pretende impugnar, as vias recursais ordinárias cabíveis.
Cabe rememorar, neste ponto, por necessário, o valioso magistério do saudoso e eminente THEOTÔNIO NEGRÃO (RT 602/9-11), para quem “O recurso extraordinário só é cabível de decisão final, isto é, de decisão de que já não caiba recurso ordinário na Justiça de origem (Súmula 281).
Não é dado ao recorrente interpor o recurso extraordinário ‘per saltum’, desistindo do recurso ordinário cabível e apresentando desde logo aquele.
Há de esgotar, antes, a instância ordinária” (grifei).
O prévio esgotamento das instâncias recursais ordinárias, desse modo, constitui, tecnicamente, um dos pressupostos específicos e peculiares ao recurso extraordinário (RE 160.225/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO – RE 195.888/RN, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO).
Nesse sentido, orienta-se, sem qualquer divergência, o magistério da doutrina (RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, “Recurso Extraordinário e Recurso Especial”, p. 69/71, 3ª ed., 1993, RT; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Manual de Direito Processual Civil”, vol. 3/178, item n. 643, 9ª ed., 1987, Saraiva), cabendo ressaltar, no ponto, a lição expendida por JOSÉ AFONSO DA SILVA (“Do Recurso Extraordinário”, p. 268, 1963, RT): “(...) o núcleo do pressuposto do recurso extraordinário (...) é a definitividade da decisão judicial de que se recorre para o STF.
Definitividade que se consubstancia no esgotamento de todos os recursos ordinários, via comum, existentes no sistema judiciário que conheceu da causa.” (grifei) Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de condenação em verba honorária na origem.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2020. (RE 1.262.784, Relator Ministro Celso de Mello, publicação em DJe-167 de 2/7/2020.) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Não esgotamento das instâncias ordinárias.
Súmula nº 281/STF.
Precedentes. 1.
Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por relator em processo em trâmite em juizado especial. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.229.526 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-233 de 28/10/2019.) 4.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
21/05/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/05/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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20/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:26
Recurso Extraordinário não admitido
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16/05/2025 10:24
Conclusos para decisão de admissibilidade
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16/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/04/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 07:52
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/04/2025 10:06
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G03 -> RJRIOGABGES
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31/03/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/03/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/03/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 16:19
Conhecido o recurso e não provido
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25/02/2025 20:02
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 17:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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21/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/01/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/01/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 07:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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12/12/2024 20:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/12/2024 20:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/12/2024 20:03
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 17:33
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 17:32
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2024 15:04
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/11/2020 13:17
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda Decisão RESP Repetitivo (STJ) e REXT com Repercussão Geral (STF)
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13/10/2020 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/09/2020 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2020 03:54
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2020 11:54
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2020 19:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2020 19:48
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2020 19:48
Determinada a citação
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27/08/2020 18:36
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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27/08/2020 18:34
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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26/08/2020 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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