TRF2 - 5000496-80.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000496-80.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: LUIS ALBERTO GOMES DE MATTOSADVOGADO(A): ALEXSANDRO DOS SANTOS SILVA (OAB RJ190012) DESPACHO/DECISÃO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
A parte autora pugna para que seja determinada a retroação da data de início de sua aposentadoria concedida administrativamente a partir de Novembro/2023 para o dia em que formulou pela primeira o requerimento administrativo com vistas à concessão da aposentadora programada.
Para tanto, genericamente aduz que na primeira DER (26/06/2023) já reunia os requisitos necessários à concessão da aposentadoria programada prevista no art. 20 da EC nº. 103/19, que reputa mais favorável.
Ocorre que, segundo o documento anexado ao evento 14 (PROCADM1, p. 20/21), o INSS não reconheceu o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício pleiteado até a DIB/DER pretendida.
Confira-se: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento14/05/1963SexoMasculinoDER26/06/2023 - Tempo já reconhecido pelo INSS: Marco TemporalTempoCarênciaAté a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carênciasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carênciasAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)33 anos, 1 meses e 7 dias401 carênciasAté 31/12/20190 anos, 0 meses e 0 dias0 carênciasAté 31/12/20200 anos, 0 meses e 0 dias0 carênciasAté 31/12/20210 anos, 0 meses e 0 dias0 carênciasAté 31/12/20220 anos, 0 meses e 0 dias0 carênciasAté a DER (26/06/2023)36 anos, 8 meses e 20 dias444 carências - Períodos acrescidos: NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarênciaMarco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias035 anos, 7 meses e 2 diasinaplicável Pedágio (EC 20/98)12 anos, 0 meses e 0 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias036 anos, 6 meses e 14 diasinaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)33 anos, 1 mês e 7 dias40156 anos, 5 meses e 29 dias89.6000 Até 31/12/20190 anos, 0 meses e 0 dias056 anos, 7 meses e 16 dias56.6278 Até 31/12/20200 anos, 0 meses e 0 dias057 anos, 7 meses e 16 dias57.6278 Até 31/12/20210 anos, 0 meses e 0 dias058 anos, 7 meses e 16 dias58.6278 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)36 anos, 8 meses e 20 dias44458 anos, 11 meses e 20 dias95.6944 Até 31/12/20220 anos, 0 meses e 0 dias059 anos, 7 meses e 16 dias59.6278 Até a DER (26/06/2023)36 anos, 8 meses e 20 dias44460 anos, 1 meses e 12 dias96.8389 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 26/06/2023 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (1 anos, 10 meses e 23 dias). Registre-se, contudo, que segundo o disposto no art. 319, II do CPC, incumbe à parte autora indicar os fatos e os fundamentos jurídicos do seu pedido (causa de pedir), delimitando a lide.
Assim, forte no princípio da cooperação, intime-se a parte autora para, em 10 dias, indicar objetivamente os períodos contributivos que entende tenham sido equivocadamente desconsiderados pelo INSS na contagem anexada ao evento 14 (PROCADM1, p. 20/21), e que deseja ver averbados em juízo, sob pena de extinção. 2.
Com o cumprimento, dê-se vista ao INSS e voltem conclusos.
P.I. -
07/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:50
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/07/2025 15:20
Juntada de peças digitalizadas
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05/05/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/03/2025 23:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/02/2025 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 17:19
Determinada a citação
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26/02/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/02/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:04
Determinada a intimação
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25/02/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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