TRF2 - 5035031-55.2022.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 08:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STF - Recurso Extraordinário com Agravo. Protocolo: 5035031552022402510120250827082649
-
26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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08/08/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
08/08/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5035031-55.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: TERESA CRISTINA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO CARLOS FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB RJ171850)ADVOGADO(A): LEONARDO RODRIGUES ROCHA (OAB RJ176205) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se do agravo a que se refere o art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com redação dada pela Lei 13.256/2016) interposto, tempestivamente, contra a decisão de inadmissão de recurso extraordinário, não "fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral", com base no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 2.
Por não ser caso de retratação, pois a parte recorrente não apresentou argumentos novos a justificarem a alteração da decisão agravada, determino a remessa do agravo ao Supremo Tribunal Federal para julgamento (art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). 3.
Intimem-se as partes. -
07/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 14:15
Decisão interlocutória
-
06/08/2025 03:18
Conclusos para decisão com Agravo
-
22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
17/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 17:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/06/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 81
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 81
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5035031-55.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: TERESA CRISTINA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO CARLOS FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB RJ171850)ADVOGADO(A): LEONARDO RODRIGUES ROCHA (OAB RJ176205) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão monocrática proferida por relator de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que é incabível a interposição de recurso extraordinário contra decisão monocrática proferida por relator de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, pelo fato de a parte recorrente não ter esgotado, “quanto à decisão que pretende impugnar, as vias recursais ordinárias cabíveis”: DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática suscetível de impugnação em sede recursal ordinária.
Vê-se, desde logo, que se apresenta incabível o recurso extraordinário em questão. É que a competência do Supremo Tribunal Federal, para julgar o apelo extremo, restringe-se às causas decididas em única ou última instância (CF, art. 102, III).
No caso, porém, a parte ora recorrente não esgotou, quanto à decisão que pretende impugnar, as vias recursais ordinárias cabíveis.
Cabe rememorar, neste ponto, por necessário, o valioso magistério do saudoso e eminente THEOTÔNIO NEGRÃO (RT 602/9-11), para quem “O recurso extraordinário só é cabível de decisão final, isto é, de decisão de que já não caiba recurso ordinário na Justiça de origem (Súmula 281).
Não é dado ao recorrente interpor o recurso extraordinário ‘per saltum’, desistindo do recurso ordinário cabível e apresentando desde logo aquele.
Há de esgotar, antes, a instância ordinária” (grifei).
O prévio esgotamento das instâncias recursais ordinárias, desse modo, constitui, tecnicamente, um dos pressupostos específicos e peculiares ao recurso extraordinário (RE 160.225/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO – RE 195.888/RN, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO).
Nesse sentido, orienta-se, sem qualquer divergência, o magistério da doutrina (RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, “Recurso Extraordinário e Recurso Especial”, p. 69/71, 3ª ed., 1993, RT; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Manual de Direito Processual Civil”, vol. 3/178, item n. 643, 9ª ed., 1987, Saraiva), cabendo ressaltar, no ponto, a lição expendida por JOSÉ AFONSO DA SILVA (“Do Recurso Extraordinário”, p. 268, 1963, RT): “(...) o núcleo do pressuposto do recurso extraordinário (...) é a definitividade da decisão judicial de que se recorre para o STF.
Definitividade que se consubstancia no esgotamento de todos os recursos ordinários, via comum, existentes no sistema judiciário que conheceu da causa.” (grifei) Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de condenação em verba honorária na origem.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2020. (RE 1.262.784, Relator Ministro Celso de Mello, publicação em DJe-167 de 2/7/2020.) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Não esgotamento das instâncias ordinárias.
Súmula nº 281/STF.
Precedentes. 1.
Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por relator em processo em trâmite em juizado especial. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.229.526 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-233 de 28/10/2019.) 4.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
21/05/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
21/05/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
20/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 15:26
Recurso Extraordinário não admitido
-
16/05/2025 10:20
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
16/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
29/04/2025 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
03/04/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 21:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
03/04/2025 11:58
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G02 -> RJRIOGABGES
-
28/03/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
05/03/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
05/03/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
25/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 15:32
Conhecido o recurso e não provido
-
09/09/2024 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2023 11:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
11/07/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
20/06/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
15/06/2023 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
15/06/2023 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
15/06/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/06/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/06/2023 13:08
Determinada a intimação
-
14/06/2023 19:00
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2023 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
26/05/2023 20:11
Juntada de Petição
-
26/05/2023 20:11
Juntada de Petição
-
23/05/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2023 17:20
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2023 11:15
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
01/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
22/03/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/03/2023 17:38
Despacho
-
20/03/2023 16:12
Juntado(a)
-
15/03/2023 11:42
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2023 16:39
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
27/02/2023 16:02
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local Sala de audiências - 14/03/2023 14:20. Refer. Evento 36
-
27/02/2023 16:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Conclusos para julgamento - 27/02/2023 14:57:51)
-
27/02/2023 14:58
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local Sala de audiências - 14/03/2023 14:20. Refer. Evento 26
-
30/11/2022 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
30/11/2022 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
29/11/2022 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
29/11/2022 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
29/11/2022 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2022 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2022 12:47
Determinada a intimação
-
28/11/2022 09:01
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2022 09:00
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências - 14/03/2023 14:20
-
25/11/2022 14:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para julgamento - 23/11/2022 14:20:33)
-
22/11/2022 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
22/11/2022 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
16/11/2022 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2022 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
06/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
27/10/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/10/2022 14:22
Convertido o Julgamento em Diligência
-
06/10/2022 16:29
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 19:03
Juntada de Petição
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12/07/2022 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
16/06/2022 01:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
28/05/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
25/05/2022 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/05/2022 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/05/2022 16:23
Determinada a citação
-
16/05/2022 17:29
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2022 19:15
Juntada de Petição
-
11/05/2022 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 16:08
Determinada a intimação
-
11/05/2022 13:54
Juntada de peças digitalizadas
-
11/05/2022 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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