TRF2 - 5012280-76.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012280-76.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: JORGE FERNANDES FILHOADVOGADO(A): CELSO RODRIGO FERNANDES ANTAO (OAB RJ221253) DESPACHO/DECISÃO 1.
Proceda a Secretaria à alteração da classe destes autos para Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF). 2.
Intime-se a parte autora para apresentar em 15 dias, as declarações do imposto de renda relativas aos anos em que deseja a restituição, a fim de que o imposto devido seja recalculado, nos termos da sentença (evento 20, SENT1). 3.
Após, com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do CPC, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de trinta dias, REVISAR, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados ano a ano (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso). 4.
Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de cinco dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os sessenta salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado. 5.
Decorrido o prazo, sem manifestação, CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 12 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso. 6.
Comprovado o envio da RPV, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo dos beneficiários o acompanhamento dos depósitos dos valores pelo site www.trf2.jus.br. 7.
Comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito e a fim de atender ao disposto no artigo 50 da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes. 8.
Tudo feito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
11/09/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 12:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/09/2025 10:34
Determinada a intimação
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24/07/2025 09:06
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 09:05
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 16:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 16:27
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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08/07/2025 14:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 11:25
Juntada de Petição
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08/07/2025 11:24
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012280-76.2024.4.02.5110/RJAUTOR: JORGE FERNANDES FILHOADVOGADO(A): CELSO RODRIGO FERNANDES ANTAO (OAB RJ221253)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, reconhecendo o direito do Autor à isenção de imposto de renda de que trata o inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88 em relação aos seus proventos de aposentadoria e pensão por morte (evento 18, CCON2 e evento 1, OUT7), condenar a União a restituir os valores recolhidos a título de imposto de renda desde 23/09/2021 (no caso da pensão por morte) e desde 11/10/2019 (no caso da aposentadoria, respeitando-se a prescrição quinquenal), corrigidos pela Taxa Selic, observando-se, nos termos da fundamentação, as declarações de imposto de renda a serem apresentadas pela parte autora na fase de liquidação. -
07/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 15:58
Julgado procedente em parte o pedido
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06/06/2025 21:05
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 18:03
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/03/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 10:37
Decisão interlocutória
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19/02/2025 22:34
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 13:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/11/2024 16:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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09/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/10/2024 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/10/2024 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/10/2024 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 21:04
Determinada a intimação
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11/10/2024 21:00
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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