TRF2 - 5002145-92.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:31
Baixa Definitiva
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08/08/2025 15:26
Transitado em Julgado
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08/08/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 18:39
Extinto o processo por desistência
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04/08/2025 20:00
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002145-92.2025.4.02.5005/ES AUTOR: LAISLA DA SILVA NOGUEIRAADVOGADO(A): RANILLA BOONE (OAB ES034894) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
No presente caso, verifica-se que a parte autora, ao protocolar a petição inicial, sinalizou no sistema a Opção pelo Juízo 100% Digital.
Trata-se de pedido de restabelecimento do Benefício Assistencial de Amparo à Pessoa com Deficiência (NB 713.598.746-3), suspenso em 01/02/2025 (evento 4, anexo3).
Defiro a prioridade na tramitação processual conforme requerido.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, verifica-se, no evento 7 foram juntados documentos pelos quais o benefício assistencial cujo restabelecimento é objeto da presente demanda atualmente encontra-se ativo, sendo certo, ademais, que os atrasados devidos, relativos ao período de 01/02/2025 a 30/06/2025 e no aporte de R$ 6.606,28, possuem previsão de pagamento para 11/07/2025, data que, no dia de hoje, encontra-se ultrapassada.
Sendo assim, considerando que o objeto da presente demanda, qual seja, o restabelecimento do benefício assistencial NB 713.598.746-3, ao que tudo indica, foi cumprido espontânea e administrativamente no curso da presente demanda, intime-se a autora para, à luz da situação fática acima descrita e, notadamente, dos documentos acostados ao evento 7, esclarecer a este Juízo se ainda persiste seu interesse no prosseguimento da presente demanda.
Prazo para cumprimento: 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima (5 dias) sem o devido cumprimento ou manifestado expressamente o desinteresse da autora no seguimento do feito, voltem os autos conclusos para sentença.
Nesse ponto, fica advertida a autora, desde já, que não sendo cumprida a determinação supra, no prazo determinado, presume-se o seu desinteresse no prosseguimento da ação.
Por outro lado, em caso positivo, ou seja, manifestado o interesse por parte da demandante, no prosseguimento desta demanda, deverá a autora aditar a petição inicial, deduzindo, objetiva, fundamentada e comprovadamente, o novo pedido formulado.
Nessa última hipótese, prossigam-se os autos nos termos que seguem.
CITE-E o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial o processo administrativo que tenha culminado com a suspensão do benefício ou, sendo o caso, que guarde relação com o novo pedido formulado pela autora.
Determino a realização de verificação socioeconômica da parte autora, por Oficial de Justiça ou por Assistente Social, este a ser nomeado pela Central de Perícias dentre os profissionais cadastrados no Sistema AJG.
O resultado da diligência deverá vir acompanhado de, no mínimo, duas fotos de cada cômodo da casa da parte, de ângulos diferentes, bem como da área externa.
Em caso de não apresentação das fotos, comunique-se o Oficial de Justiça ou o Assistente Social para a complementação da diligência mediante a juntada das fotos.
Fica autorizado o cumprimento remoto do expediente, circunstância que deverá ser informada pelo Oficial de Justiça ou pelo Assistente Social. Nessa hipótese, a diligência será cumprida pelos meios eletrônicos disponíveis, capazes de conferir autenticidade às informações coletadas, com confirmação audiovisual da identidade e dos dados do intimando, autorizado o recebimento de fotos do interior e exterior do imóvel (no mínimo, duas fotos de cada cômodo, de ângulos diferentes), devendo a parte autora compartilhar sua localização em tempo real (não sendo aceita a localização fixa) e, em seguida, mostrar ao servidor, em videochamada, o interior e exterior do imóvel e dos locais correspondentes às fotos encaminhadas, o que constará da certidão.
O Oficial de Justiça ou o Assistente Social nomeado deverá responder aos questionamentos abaixo: 1) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 2) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 3) Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 4) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 5) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 6) Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado). 7) Outras observações que julgar relevantes.
Dispenso a realização de perícia médica, uma vez que o cumprimento do requisito da deficiência/impedimento de longo prazo não é controvertido nos autos.
Após a juntada de diligência de verificação social dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 dias, devendo o INSS se manifestar sobre a possibilidade de acordo.
Oferecida a proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
16/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 12:04
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 17:08
Juntada de Petição
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08/05/2025 16:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/05/2025 15:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS504J)
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08/05/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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