TRF2 - 5001189-79.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001189-79.2025.4.02.5004/ES AUTOR: LUCIANA GONCALVES DA SILVA LIMAADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LUCIANA GONCALVES DA SILVA LIMA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
I) À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, concedo a Gratuidade de Justiça (Código de Processo Civil - CPC, arts. 98/99).
II) Não foi pleiteada tutela provisória em caráter antecedente ou incidental (CPC, art. 294).
III) Cite-se o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e/ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e, conforme o art. 11 da Lei n. 10.259/2001, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide.
IV) Intimem-se. -
12/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:51
Determinada a intimação
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12/08/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 21:09
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS504J para ESLIN01F)
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001189-79.2025.4.02.5004/ES AUTOR: LUCIANA GONCALVES DA SILVA LIMAADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de concessão/revisão de benefício previdenciário de trabalhador rural.
Na forma do artigo 3º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, "os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742 /1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas".
Sendo assim, falece a este Juízo competência para processar e julgar o presente feito.
Retornem os autos ao Juízo de origem. -
16/07/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:04
Decisão interlocutória
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12/05/2025 10:34
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 16:52
Juntada de Petição
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10/04/2025 16:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS504J)
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10/04/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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