TRF2 - 5008787-61.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14 e 15
-
23/07/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
23/07/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
17/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
16/07/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
16/07/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008787-61.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SONIA DAS DORES ANTUNESADVOGADO(A): CARLOS HEVERTTON SILVA BERNARDO (OAB RJ176487)AGRAVANTE: MONICA COSTA DOS SANTOS COELHOADVOGADO(A): CARLOS HEVERTTON SILVA BERNARDO (OAB RJ176487)AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIROADVOGADO(A): CARLOS HEVERTTON SILVA BERNARDO (OAB RJ176487)AGRAVANTE: ALEXANDRE SOARESADVOGADO(A): CARLOS HEVERTTON SILVA BERNARDO (OAB RJ176487) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela parte Autora SONIA DAS DORES ANTUNES e Outros contra a decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em ação de liquidação pelo procedimento comum movida em face da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, afastou a alegação de prescrição e determinou a compensação dos valores pagos administrativamente com os valores a receber judicialmente (Evento 193, eProc JFRJ).
Em suas razões recursais, a parte Recorrente afirma que "os recebimentos dos valores nas rubricas “DECISAO JUDICIAL TRAN JUG AT” ou “DECISÃO JUDICIAL TRAN.
JUD.APO.” são pagos sob o amparo da decisão judicial EM VIGOR desde 2005".
Aponta que os valores executados constam no "Parecer Técnico nº 8581C/2009-DCP/PGU/AGU do Departamento de Cálculos e Perícias da Procuradoria Geral da União, com os acréscimos legais(atualização pelo índice da Justiça Federal e juros de mora de 0,5% do período de maio de 2006 até o mês do ajuizamento da execução individualizada)". Assinala que "os cálculos apresentados pela Autarquia abarca período completamente diverso àquele que se refere a execução" e que "os valores que a Agravada tem como “recebidos administrativamente” são em verdade valores decorrentes de pagamento incorporado por força de decisão judicial, submetida ao crivo recursal deste Tribunal Regional Federal, sendo mantida em grau de recurso e transitada em julgado, e sendo certo que se referem a período diverso do ora executado".
Argumenta que não há no art. 10 da Medida Provisória nº 2.225-45/2001 referência à pagamentos decorrentes de decisão judicial, mas tão somente administrativos e que o título não ordenou qualquer compensação.
Alega a inconstitucionalidade na compensação entre a revisão geral de remuneração e reestruturação de tabela.
Aduz que os valores foram recebidos de boa-fé e o caráter alimentar da verba, sendo descabida sua devolução. Menciona os Temas 475 e 476 do STJ.
Assevera que a percepção da parcela é fato consumado acobertado pela boa-fé. Sustenta, ainda, a decadência administrativa.
Conclusos, decido.
No caso concreto não cabe efeito suspensivo ao recurso, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Logo, não se vislumbra de plano a probabilidade de provimento do recurso, pressuposto a embasar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, na forma do parágrafo único do art. 995 do CPC.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
11/07/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 18:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
-
10/07/2025 18:14
Não Concedida a tutela provisória
-
04/07/2025 17:22
Redistribuído por sorteio - (GAB23 para GAB24)
-
04/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 16:24
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
-
04/07/2025 07:41
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
03/07/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
03/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 15:45
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
02/07/2025 15:45
Despacho
-
01/07/2025 11:33
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 193 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009929-85.2023.4.02.5104
Reginaldo Cezar de Oliveira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudio Mota da Silva Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5111758-84.2024.4.02.5101
Uniao
Luana Xavier dos Santos
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2025 18:58
Processo nº 5005825-53.2023.4.02.5103
Edson Ribeiro Lopes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Almenara Andaku
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/05/2023 20:08
Processo nº 5004698-09.2025.4.02.5104
Damiao de Assis Bafa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004568-65.2024.4.02.5003
Izaldete Tesch Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Lucas Gomes Fernandes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00