TRF2 - 5009321-05.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/09/2025 12:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 12:05
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
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14/08/2025 13:37
Expedição de ofício
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12/08/2025 08:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 15:59
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009321-05.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: BRUNO TEIXEIRA FERRARIADVOGADO(A): LEANDRO CARLOS DE SOUZA (OAB ES024686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por BRUNO TEIXEIRA FERRARI, contra decisão que indeferiu a liminar pleiteada para que a autoridade impetrada: "a.1) Anule imediatamente a questão da peça prático-profissional do 43 Exame de Ordem Unificado, atribuindo a pontuação integral a todos os examinandos que realizaram a prova nesta área, conforme o item 5.9.2 do Edital; OU, SUBSIDIARIAMENTE: a.2) Amplie o gabarito definitivo da questão da peça prático-profissional para incluir os Embargos à Execução e o Agravo de Petição como respostas válidas, garantindo a atribuição da pontuação integral ao Impetrante e a todos os candidatos que as tenham apresentado, sem qualquer hierarquia de pontuação não prevista expressamente no edital." Aduz que realizou a prova prático-profissional (2ª fase) do 43º Exame de Ordem Unificado, na área de Direito do Trabalho onde foi solicitada a elaboração de uma medida processual para defesa de uma parte em processo de execução trabalhista, envolvendo a nulidade de citação e impenhorabilidade de bens.
Descreve que optou pela elaboração de "Embargos à Execução", porém, a banca examinadora indicou como peça correta a "Exceção de Pré-Executividade", admitindo também o "Agravo de Petição", conforme posteriormente divulgado.
Sustenta que essa ampliação do gabarito demonstra a ambiguidade da questão, demonstra a possibilidade de múltiplas peças o que, conforme o Edital, não poderia ser admitido.
Aponta para a prática de erro grosseiro da banca examinadora e a necessidade de intervenção judicial excepcional, nos termos do Tema 485 do STF (RE 632.853), mencionando decisão liminar deferida em processo análogo pelo Juízo Federal de Barueri/SP. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: “ RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR impetrado por BRUNO TEIXEIRA FERRARI contra ato praticado pelo Presidente - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - Brasília e pelo PRESIDENTE - FUNDACAO GETULIO VARGAS - RIO DE JANEIRO.
Em sua peça inaugural, o impetrante alega o seguinte: 1 - O Impetrante, número de inscrição 872009065, realizou a prova práticoprofissional (2ª fase) do 43º Exame de Ordem Unificado, em 15 de junho de 2025, na área de Direito do Trabalho.
A questão prática solicitava a elaboração de uma medida processual para a defesa de Celina Macedo em um processo de execução trabalhista, que incluía nulidade de citação (ordem pública) e impenhorabilidade de bens (aposentadoria e bem de família, também ordem pública). 2 - Diante do problema proposto, o Impetrante optou pela elaboração de Embargos à Execução, fundamentando sua escolha com base nos Art. 884 da CLT, Art. 525, § 1º, I, e Art. 833, IV e X, do CPC/15, e Lei nº 8.009/90, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho pelo Art. 769 da CLT. 3 - Essa escolha foi pautada na expressa exigência do Edital de Abertura do 43º Exame de Ordem Unificado, em seu item 4.2.6.1, que impõe a "indicação correta da peça prática é verificada no nomen iuris da peça concomitantemente com o correto e completo fundamento legal usado para justificar tecnicamente a escolha feita". 4 - Os Embargos à Execução são uma medida processual com previsão legal expressa, tanto na CLT (Art. 884) quanto no CPC (Art. 914 e seguintes).
São plenamente aptos a veicular todas as teses defensivas do caso, como a nulidade da citação (conforme Art. 525, § 1º, I, do CPC/15, que permite alegar a "falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia" para fins de inexigibilidade do título executivo judicial), a impenhorabilidade da aposentadoria (Art. 833, IV, do CPC/15) e a impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90). 5 - Sendo assim, os Embargos à Execução representam uma solução técnica adequada e em estrita conformidade com a exigência editalícia de "FUNDAMENTO LEGAL EXPRESSO". 6 - Ocorre que o padrão de resposta preliminar da prova prático-profissional foi divulgado em 15 de junho de 2025, havendo notícias e ponderações da própria OAB que indicam valorização da Exceção de Pré-Executividade como a peça "correta", e desvalorização dos Embargos à Execução. 7 - Apesar de o gabarito preliminar ter sido ampliado para aceitar também o Agravo de Petição, a iminência da divulgação do resultado final e a consolidação de uma correção que não reconheça a plena adequação e a robusta fundamentação legal da peça apresentada pelo Impetrante, OU A NÃO ANULAÇÃO DA QUESTÃO POR SUA AMBIGUIDADE, configuram uma ameaça de lesão a direito líquido e certo. 8 - A potencial imposição de uma peça sem fundamento legal expresso e único para seu nomen iuris (como a Exceção de Pré-Executividade, que é criação jurisprudencial/doutrinária) como sendo a "correta" ou mais pontuada, em detrimento de uma peça com fundamento legal claro e expresso (Embargos à Execução), configura ato ilegal e abusivo por parte do CFOAB/FGV, violando o direito líquido e certo do Impetrante. 9 - Existe uma clara CONTRARIEDADE À REGRA EDITALÍCIA (Item 4.2.6.1) e AMBIGUIDADE DA QUESTÃO, isto porque o próprio edital do 43º Exame de Ordem Unificado exige "nome da peça e o respectivo fundamento legal". 10 - A questão da prova, ao possibilitar a escolha entre múltiplas medidas processuais adequadas (Embargos à Execução, Agravo de Petição e, na prática forense, Exceção de Pré-Executividade), demonstra uma ambiguidade intrínseca. 11 - O reconhecimento pela própria banca examinadora da validade de mais de uma resposta (evidenciado pela ampliação do gabarito preliminar para incluir o Agravo de Petição) corrobora que a questão da peça prática é mal formulada. 12 - Diante dessa ambiguidade, a exigência editalícia de "indicação correta da peça prática é verificada no nomen iuris da peça concomitantemente com o correto e completo fundamento legal" torna-se uma armadilha.
Punir o candidato por uma escolha que possui fundamento legal expresso (como os Embargos à Execução), enquanto outras opções também válidas são aceitas, mas sem a mesma clareza de fundamento legal para o nomen iuris, viola o princípio da isonomia e da objetividade na avaliação. 13 - Ademais, a própria Súmula 397 do TST, mencionada como base de orientação, trata de temas como ação rescisória e mandado de segurança e apenas cita a exceção de préexecutividade, o que não dialoga com o enunciado da prova aplicada, que exige uma defesa global em execução, não uma mera citação de cabimento em outro contexto. 14 - A ambiguidade da questão, que permite múltiplas respostas cabíveis e tecnicamente corretas, Embargos à Execução, Agravo de Petição e Exceção de PréExecutividade, mas que o padrão preliminar pode não valorar de forma isonômica, evidencia a falha da questão e a necessidade de sua anulação. 15 - Ademais, insta em consignar que a existência da Inaplicabilidade de Fundamento Posterior ao Edital, isto porque o Tema 144 do TST, embora possa tratar de questões pertinentes à Exceção de Pré-Executividade, foi publicado em 16 de maio de 2025, enquanto a edição do Edital do Exame 43 ocorreu em 26 de dezembro de 2024. 16 - É inadmissível que uma orientação ou gabarito de prova seja justificado com base em entendimento jurídico que sequer existia na época da publicação do edital e da concepção da prova.
A exigência de rigor técnico dos candidatos deve ser espelhada na coerência da banca examinadora com as suas próprias regras e temporalidade normativa. 17 - É inaceitável que uma orientação, ou mesmo um critério de correção, para uma prova seja justificado com base em entendimento jurídico que sequer existia à época da publicação do edital e da realização do certame.
Essa conduta desrespeita a segurança jurídica e a própria temporalidade das normas e entendimentos, ferindo o princípio da vinculação ao edital. 18 - O Exame de Ordem, embora exija rigor técnico, não pode impor um padrão de resposta que se baseie em interpretações restritivas ou que desconsiderem a validade de peças processuais com fundamento legal expresso e que se adequam perfeitamente à situação fática. 19 - A crítica da própria OAB aponta para a irrazoabilidade de se exigir um "ENTENDIMENTO QUE SEQUER EXISTIA NA ÉPOCA DO EDITAL" para justificar uma orientação, reiterando que a exigência de fundamento legal expresso está "clara e escrita no próprio edital". 20 - Em suma, a impetração do presente Mandado de Segurança se justifica pela manifesta ambiguidade da questão da peça prático-profissional, que permite mais de uma resposta cabível e correta com fundamento legal expresso (já reconhecido pela banca), contrariando o princípio da objetividade e da isonomia.
A eventual valoração de uma peça sem fundamento legal expresso para o nomen iuris, como a Exceção de Pré-Executividade, em detrimento de outras com clareza legal, como os EMBARGOS À EXECUÇÃO ou o AGRAVO DE PETIÇÃO, representa uma violação direta das regras do Edital.
A utilização de entendimentos posteriores à data do edital, como o Tema 144 do TST, fixado em 16 de maio de 2025, para justificar a correção agrava ainda mais a lesão ao direito líquido e certo do Impetrante, que teme uma reprovação injusta em razão de critérios avaliativos dissonantes das próprias regras do certame.
Esses são os fatos.
Passo à análise do requerimento de liminar. FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, não vislumbro a plausibilidade da alegação autoral (fumus boni juris), ao menos neste momento.
Isto porque bem se sabe que, via de regra, não cabe ao Poder Judiciário sobrepor-se aos critérios de correção utilizados pela comissão julgadora para rever as notas atribuídas aos candidatos de concurso público, ao qual se assemelha o processo seletivo em questão.
Neste sentido, já entendeu o Supremo Tribunal Federal – STF em sede de repercussão geral, verbis: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO , GILMAR MENDES, STF.) (grifei) Quanto ao tema, também é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de avaliação de títulos, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia.
Confira-se recente julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1.
Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. 2.
O acórdão não vislumbrou "o vicio evidente e insofismável que materializa ilegalidade", sendo esta a distinção a ser feita entre os casos apontados como divergentes e o Recurso Especial - neste é vedada a análise das provas ou premissas fáticas para reverter as conclusões do acórdão, enquanto que em se tratando de Mandado de Segurança é possível a apreciação das provas pré-constituídas para se concluir pela "flagrante ilegalidade". 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). 4. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
A fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 6.
Determinada a exclusão de Danilo Félix Azevedo e sua advogada Carla Pedrosa da autuação, conforme requerido às fls. 1.746, e-STJ. 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, e-STJ. (AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020) (grifei) No meu entender, a irresignação da parte impetrante parece estar calcada, tão somente, na interpretação dada pela Banca Examinadora à forma como as questões deveriam ser analisadas pelo candidato. Também não vislumbrei, prima facie, eventual tratamento diferenciado dado a outros candidatos em detrimento da impetrante, ferindo a legalidade e a isonomia, a autorizar, em consequência, a atuação do Judiciário. É importante deixar claro que a banca examinadora não incorre em ilegalidade ao exigir determinado padrão de resposta dos candidatos, nem apresentar respostas aos recursos administrativos com alguns padrões "pré-definidos", principalmente se levarmos em consideração a possibilidade de um grande número de avaliados apresentarem os mesmos erros. DISPOSITIVO: DIANTE DE TODO O EXPOSTO: 1 - INDEFIRO, por ora, a medida liminar requerida. 2 - NOTIFIQUEM-SE as autoridades impetradas para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. 3 - DETERMINO que se dê ciência do feito às pessoas jurídicas às quais são vinculadas as autoridades impetradas, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 4 - ABRA-SE vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. 5 - DEFIRO o requerimento de Gratuidade de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se." Pretende a parte agravante a modificação da decisão que indeferiu a liminar pleiteada para que a autoridade impetrada: "a.1) Anule imediatamente a questão da peça prático-profissional do 43 Exame de Ordem Unificado, atribuindo a pontuação integral a todos os examinandos que realizaram a prova nesta área, conforme o item 5.9.2 do Edital; OU, SUBSIDIARIAMENTE: a.2) Amplie o gabarito definitivo da questão da peça prático-profissional para incluir os Embargos à Execução e o Agravo de Petição como respostas válidas, garantindo a atribuição da pontuação integral ao Impetrante e a todos os candidatos que as tenham apresentado, sem qualquer hierarquia de pontuação não prevista expressamente no edital." Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Previamente, deve-se registrar que embora previsto em edital não há notícia acerca de eventual interposição de recurso administrativo pelo agravante em face do gabarito divulgado referente à prova prático-processual.
No que tange aos critérios de correção da prova discursiva, a jurisprudência dominante, esclarece que à Justiça incumbe somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento das suas normas pela comissão responsável. É o que restou decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao decidir o RE nº 632.853-CE, sob o regime de repercussão geral, a saber: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido."(RE nº 632.853-CE, STF, Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, maioria, j. em 23/04/2015, DJe de 26/06/2015). Sobre a possibilidade do Poder Judiciário se imiscuir nos critérios de correção de provas, também o Superior Tribuna de Justiça possui reiterada jurisprudência sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISCURSIVA .
CORREÇÃO.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público na apreciação dos critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. 2 .
No caso, o recorrente pretende submeter ao Poder Judiciário a análise do critério de correção de prova subjetiva em relação à determinada questão, não tendo demonstrado qualquer conduta ilegal ou abusiva da autoridade coatora. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 72681 DF 2023/0426800-2, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) Na hipótese, para na realização da prova prático-processual o agravante elaborou peça denominada "Embargos à Execução" como a adequada à situação-problema apresentada pela banca examinadora.
Porém não lhe foi atribuída qualquer nota em razão da gabarito ter indicado como solução da prova a peça "Exceção de Pré-executividade" e posteriormente entendeu ainda cabível o "Agravo de Petição", coforme documentação constante dos evento 1, COMP7 e evento 1, COMP9.
Com efeito, descabe, em princípio, ao Poder Judiciário fazer o reexame de provas de concurso público, cujo conteúdo e alcance sejam de caráter subjetivo, como ocorre no caso vertente, considerando que a questão não envolve ilegalidade do certame (vícios no edital, irregularidades processuais, violação de princípios constitucionais), mas sim inconformismo com a pontuação ou seja, discordância quanto ao critério de correção adotado pela banca examinadora, bem como pelo fato de não ter sido demonstrado pelo agravante a sua irresignação na esfera administrativa com relação ao gabarito divulgado.
Desta forma, descabe, em princípio, ao Poder Judiciário fazer o reexame de provas de concurso público, como ocorre no caso vertente, não se vislumbrando, em análise perfunctória, qualquer ilegalidade praticada pela banca examinadora, considerando, inclusive, que não restou demonstrado pelo agravante a sua irresignação na esfera administrativa com relação ao gabarito divulgado.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte Regional: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA LEGISLATIVO DO SENADO.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I – Em situações envolvendo concurso público, a competência do Poder Judiciário restringe-se à análise da legalidade das normas estabelecidas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de elaboração de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, cuja atribuição é tão somente da banca examinadora.
II – Apenas em situações excepcionais, em que há flagrante ilegalidade ou a ausência de observância às regras previstas no edital, admite-se a anulação pelo Poder Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.
III – No caso em apreço, a intervenção do Poder Judiciário invadiria o mérito administrativo quanto à interpretação do conteúdo das questões, o que não é permitido, conforme entendimento firmado no âmbito do Tema nº 485 do Supremo Tribunal Federal.
IV – Não constatada a existência de elementos que comprovem ilegalidade ou erro grosseiro por parte da banca examinadora na formulação e correção das questões objetivas do concurso em questão a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário, impõe-se o desprovimento do recurso.
V – Recurso desprovido. (TRF2, AC 5096593-65.2022.4.02.5101, Relator desembargador André Fontes, 5ª TEsp, Publ.: 27-11-2023). <grifo nosso> APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXAME DA ORDEM.
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
CORREÇÃO.
RECURSO ADMINSTRATIVO.
INDEFERIMENTO.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1- DA LEITURA DA SENTENÇA SE DEPREENDE QUE O MAGISTRADO A QUO SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE SOBRE A POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUANDO ULTRAPASSADAS AS MARGENS DA LEGALIDADE E DA JURIDICIDADE POR PARTE DA BANCA EXAMINADORA, NO MESMO SENTIDO DOS JULGADOS REFERENCIADOS PELA RECORRENTE.
NO ENTANTO, ENTENDEU QUE, NESTE CASO CONCRETO, A ALUDIDA BANCA EXERCEU REGULAR E VALIDAMENTE SUAS ATRIBUIÇÕES, ESTANDO AUSENTE QUALQUER ILEGALIDADE QUE PUDESSE AUTORIZAR SUA INTERFERÊNCIA NO RESULTADO DA PROVA DA IMPETRANTE.
DESTE MODO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 2- O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO ADOTA, EM TEMA DE CONCURSO PÚBLICO, O PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, SENDO O EDITAL UM ATO VINCULANTE TANTO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO PARA OS CANDIDATOS QUE SE SUBMETEM AO CONCURSO, DE FORMA QUE TODOS DEVEM OBSERVAR AS REGRAS ALI ESTABELECIDAS. 3- ADEMAIS, O PODER JUDICIÁRIO DEVE LIMITAR-SE À ANÁLISE DA LEGALIDADE DAS NORMAS INSTITUÍDAS NO EDITAL E DOS ATOS PRATICADOS NA REALIZAÇÃO DO CONCURSO, SENDO VEDADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE FORMULAÇÃO DOS ITENS, DE CORREÇÃO DE PROVAS E DE ATRIBUIÇÃO DE NOTAS AOS CANDIDATOS, MATÉRIAS DE RESPONSABILIDADE DA BANCA EXAMINADORA. 4- CUMPRE FRISAR QUE O EXAME REALIZADO PELA AUTORA NÃO DIZ RESPEITO A UMA CONCORRÊNCIA OU DE UMA COMPETIÇÃO ENTRE OS CANDIDATOS, QUE NÃO ESTÃO A DISPUTAR UM NÚMERO DETERMINADO DE VAGAS, DE FORMA QUE NÃO HÁ QUE FALAR QUE A ALTERAÇÃO DE PONTUAÇÃO DE UM CANDIDATO IMPLICARIA ALTERAÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO, SENDO QUE, PARA A RESPECTIVA APROVAÇÃO, CADA CANDIDATO, CONSIDERANDO SOMENTE SEU DESEMPENHO, DEVE ALCANÇAR A PONTUAÇÃO MÍNIMA PREVISTA NO EDITAL. 5- A PARTE AUTORA OBJETIVA, POR MEIO DA PRESENTE DEMANDA, A MAJORAÇÃO DA SUA NOTA NA SEGUNDA FASE DO XXV EXAME DE ORDEM, COM A CONCESSÃO DOS PONTOS REFERENTES A) AO ITEM 10, SEGUNDA PARTE, DA PEÇA PROCESSUAL (0,15); B) AO ITEM A DA QUESTÃO 01 (0,65); C) AOS ITENS A, PRIMEIRA PARTE (0,5), E B, PRIMEIRA PARTE (0,40), DA QUESTÃO 02, E; D) AO ITEM A DA QUESTÃO 4 (0,60).
SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA A ANULAÇÃO DA SUA PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL, COM A CONSEQUENTE REAVALIAÇÃO DAS RESPOSTAS, PELA IMPETRADA. 6- DA ANÁLISE DOS AUTOS, OBSERVA-SE QUE NÃO HOUVE ILEGALIDADE QUANDO DA APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA A JUSTIFICAR A INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO, SOMADO AO FATO DE QUE A DECISÃO QUE JULGOU O RECURSO ADMINISTRATIVO RESTOU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
ADEMAIS, EM QUE PESE A IMPETRANTE ALEGAR QUE A DECISÃO QUE INDEFERIU O ALUDIDO RECURSO FEZ MENÇÃO “A FATOS ABSOLUTAMENTE ESTRANHOS”, NÃO APONTOU ESPECIFICAMENTE QUAIS SERIAM TAIS INCONSISTÊNCIAS, DE MODO QUE DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. 7- OUTROSSIM, MERECE SER RESSALTADO QUE AINDA QUE HAJA EVENTUAL CORRESPONDÊNCIA DE ELEMENTOS NAS RESPOSTAS DA IMPETRANTE COM O ESPELHO DE CORREÇÃO, ISSO NÃO NECESSARIAMENTE ACARRETA O RECONHECIMENTO DO EXATO ATENDIMENTO DO REQUERIDO NAS QUESTÕES IMPUGNADAS, UMA VEZ QUE AS RESPOSTAS DEVEM SER ANALISADAS EM TODO O SEU CONJUNTO, COM A DEVIDA AFERIÇÃO, À GUISA DE EXEMPLO, DE CONTRADIÇÕES NO TEXTO ELABORADO. 8- RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (5035895-35.2018.4.02.5101, Apelação Cível, 5ª Turma Especializada, Data do Julgamento 17/11/2020, Relator Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes) <grifo nosso> Outrossim, a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de antecipação de tutela recursal, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se os agravados para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. -
10/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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10/07/2025 15:55
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 18:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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