TRF2 - 5016246-51.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5016246-51.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESINTERESSADO: MARIA JOSE DA CONCEICAO BAPTISTAADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSAADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE EMENTA Ementa: TRIBUTÁRIO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024.
SÚMULA 689 DO STF.
COMPETÊNCIA DE COMPETÊNCIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1 – Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal São Gonçalo (SUSCITANTE), em decorrência de decisão de declínio de competência proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói (SUSCITADO), sob o fundamento de que considerando a competência Juízo SUSCITADO para processar e julgar ações previdenciárias atinentes ao RGPS, determinou a redistribuição imediata em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São Gonçalo, integrantes do grupo com competência cível, por livre distribuição. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Cinge-se a controvérsia à definição do juízo competente para apreciar e julgar a Execução Individual de Título Executivo Judicial nº 5011273-73.2024.4.02.5102, tendo em vista a condenação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL à restituição de indébito, nos autos da ação coletiva nº 0005963-02.2009.4.02.5101, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Niterói. III.
RAZÕES DE DECIDIR 1. Conforme decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Gonçalo (SUSCITANTE), constante no evento 9, destacam-se os seguintes pontos: a).
A ação coletiva nº 0005963-02.2009.4.02.5101 tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Niterói; b) A Execução Individual de Título Executivo Judicial nº 5011273-73.2024.4.02.5102 foi distribuída por dependência aos autos da ação coletiva supramencionado e redistribuída ao Juízo Suscitante; c) O Juízo Declinante determinou a redistribuição imediata em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São Gonçalo, integrantes do grupo com competência cível, por livre distribuição; d) Apresentou precedente deste Tribunal no sentido de que a execução individual pode ser ajuizada no mesmo foro onde proferida a sentença coletiva ou no de seu domicílio; e) Por se tratar de competência concorrente, não poderia o Juízo ter declinado de sua competência de ofício; f) Decisão de evento 304 dos autos do processo 0005963-02.2009.4.02.5102, ao dispor que "[...] as execuções deverão ser promovidas individualmente pelos legitimados, sendo livremente distribuídas entre os juízos federais competentes, sem qualquer prevenção com o presente feito.", está em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores; g) A decisão proferida na ação coletiva nº 0005963-02.2009.4.02.5101, não torna a Subseção Judiciária de Niterói incompetente. 2. Conforme RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, estamos diante de conflito de competência em que os Juízos Suscitante e Suscitado possuem competência concorrente. 3. Ciente de que a Súmula 689 do STF visa facilitar o acesso à Justiça pelo cidadão, entendo correta a redistribuição da Execução Individual de Título Executivo Judicial de nº 5011273-73.2024.4.02.5101 para a 2ª Vara Federal São Gonçalo (SUSCITANTE). IV – DISPOSITIVO E TESE 5 – Conflito de competência a que nego provimento para considerar competente o Juízo Suscitante (2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Gonçalo).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao conflito de competência para para declarar competente o Juízo Suscitante (2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Gonçalo), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025. -
30/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 17:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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30/07/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 16:29
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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29/07/2025 15:36
Declarado competente - por unanimidade
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09/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/07/2025<br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b>
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09/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 21 DE JULHO DE 2025 SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Conflito de Competência (Turma) Nº 5016246-51.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 54) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES SUSCITANTE: Juízo Federal da 2ª VF de São Gonçalo SUSCITADO: 3ª Vara Federal de Niterói MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: MARIA JOSE DA CONCEICAO BAPTISTA ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA ADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/07/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/07/2025
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08/07/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/07/2025 17:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 54
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04/07/2025 13:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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21/11/2024 12:28
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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