TRF2 - 5006758-34.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006758-34.2025.4.02.5110/RJ EMBARGANTE: OURENSE DO BRASIL INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAL LTDAADVOGADO(A): ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766)ADVOGADO(A): VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL (OAB RJ201586)ADVOGADO(A): JULIANA MARIA DOS SANTOS (OAB RJ254747) DESPACHO/DECISÃO 1.
Considerando o documento contábil apresentado (evento 8, ANEXO2), concedo à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.
Anote a Secretaria. 2.
Ante os relevantes argumentos da embargante (evento 8, PET1), recebo os presentes embargos.
Quanto aos efeitos do seu recebimento, em atenção ao teor da decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1272827/PE em sede de recurso repetitivo (art. 1.036 do CPC), impõe-se a aplicação do art. 919 do CPC aos embargos à execução fiscal, pelo que o recebimento destes será no efeito meramente devolutivo como regra, excepcionando-se a concessão de efeito suspensivo apenas para os casos em que presentes cumulativamente os requisitos para a concessão da tutela provisória, bem como a prestação de garantia suficiente.
No caso dos autos, verifica-se pela certidão da Secretaria do evento 3, CERT1 a existência de garantia parcial do débito em cobrança, inferior a 50%, incidente sobre valores transferidos via Sisbajud.
Nesse contexto, o imediato prosseguimento do feito executivo conduziria à conversão em renda em favor da exequente dos valores bloqueados, hipótese que, a toda evidência, configura a situação de perigo de dano prevista caput do art. 300 do CPC. Destaco que, não obstante o resultado obtido no Sisbajud ser inferior a 50% da dívida - o que, segundo entendimento deste juízo, inviabilizaria o oferecimento de embargos -, é certo que vedar à executada a utilização dessa via impediria por completo o exercício de seu direito de defesa.
No que tange à probabilidade do direito da embargante (art. 300, caput, CPC) entendo que tal requisito deve ser analisado pelo prisma dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
Vale dizer, em sede de execução fiscal a discussão sobre o crédito inicia-se apenas com a apresentação de embargos, de modo que o prosseguimento da execução independentemente de uma cognição exauriente sobre as questões levantadas pelo embargante representaria verdadeiro esvaziamento de sua defesa.
Tal situação somente deve ser admitida quando a tese desenvolvida nos embargos for manifestamente improcedente – o disposto no art. 932, IV e V, do CPC serve de diretriz para a identificação dessas hipóteses –, o que não ocorre no caso em tela.
Portanto, estão preenchidos os requisitos previstos no art. 919, § 1º do CPC, razão pela qual RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS NO EFEITO SUSPENSIVO EM RELAÇÃO À PARTE DA DÍVIDA OBJETO DE GARANTIA.
Contudo, não há prestação de garantia suficiente quanto ao restante, pelo que não preenchidos, nesse particular, os requisitos do art. 919 do CPC.
Deve, pois, a EXECUÇÃO PROSSEGUIR EM RELAÇÃO A ESSE SALDO NÃO GARANTIDO. Na sequência, intime-se a embargada para impugnação em 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 17 da LEF, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Configurada qualquer das hipóteses descritas nos arts. 350 e 351 do CPC, ouça-se a parte autora.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, não havendo provas a serem produzidas pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento. -
11/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 07:38
Determinada a citação
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06/08/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 20:14
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006758-34.2025.4.02.5110/RJ EMBARGANTE: OURENSE DO BRASIL INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAL LTDAADVOGADO(A): ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766)ADVOGADO(A): VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL (OAB RJ201586)ADVOGADO(A): JULIANA MARIA DOS SANTOS (OAB RJ254747) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o art. 16, §1º, da Lei n.º 6830 de 22 de setembro de 1980, não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Dessa forma, assino à parte embargante o prazo de quinze dias, para que, em atenção ao previsto no art. 1º e 16 da LEF, c/c art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, complete a garantia da execução nos autos apensados do executivo fiscal. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E PATRIMONIAL DA EMPRESA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.(...)2. O art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80 previu a garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, tendo estabelecido que "Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução".
Portanto, a garantia integral da execução é condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, conforme o art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80, norma especial aplicável às execuções fiscais e correlatos embargos do devedor que afasta a previsão geral prevista no art. 914 do CPC/15.3. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que a garantia parcial da execução fiscal não constitui óbice ao recebimento dos embargos do devedor, desde que haja prova inequívoca do estado de hipossuficiência da parte executada.
Precedentes.(...)6.
Não comprovada a hipossuficiência ou incapacidade econômica dos executados para efetivar a garantia do juízo, agiu bem o juízo de origem ao extinguir os embargos à execução fiscal sem julgamento de mérito.
Em consequência, fica prejudicado o conhecimento das questões de mérito suscitadas na Apelação.7.
Apelação não provida.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (grifei) (TRF2, Apelação Cível, 5018103-58.2024.4.02.5101, Rel.
MARCUS ABRAHAM , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - MARCUS ABRAHAM, julgado em 11/11/2024, DJe 21/11/2024 17:32:19) Cumprida a exigência supra, certifique a Secretaria e voltem conclusos para análise e recebimento dos embargos. Sem atendimento da exigência, voltem os autos conclusos para sentença. -
07/07/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:03
Despacho
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06/07/2025 22:22
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 22:44
Distribuído por dependência - Número: 50143634020214025120/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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