TRF2 - 5009350-55.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:01
Baixa Definitiva
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13/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 11:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009350-55.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JEDAIAS LESBAO DE SOUZAADVOGADO(A): LAVINIA SOARES DE MOURA FROIS DE OLIVEIRA (OAB RJ247256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto por Jedaias Lesbão de Souza contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 4/JFRJ) que, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5048269-39.2025.4.02.5101, indeferiu a tutela de urgência requerida, objetivando "suspender de imediato a cobrança das parcelas do financiamento enquanto não resolver os problemas dos vícios construtivos; sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo para o caso de descumprimento da ordem; "(Ev. 1/JFRJ, INIC1).
Insurgiu-se o Agravante, aduzindo, em apertada síntese, que ajuizou ação em face da CEF e de Nova Estoril Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA., e alegando que "A medida antecipatória, objeto de liminar, representa providências de natureza emergencial, uma vez que o autor, continua pagando mês a mês as parcelas do financiamento sem ao menos ainda ter estabelecido sua moradia no referido imóvel, tendo em vista que o imóvel apresentou diversos vícios de construções que deixaram o mesmo inapropriado para a moradia, conforme demonstrado nas imagens anexas e colocadas na exordial." (Ev. 1/TRF). Ressaltou o direito à moradia, bem como sustentou que “o art. 51, I, do CDC estabeleceu a nulidade das cláusulas que impossibilitarem, exonerarem ou atenuarem a responsabilidade por vícios de qualquer natureza dos produtos ou serviços, ou que implicarem a renúncia ou a disposição de direitos.
Ainda, é por conta disso que o art. 25 desse mesmo código dispôs ser vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilitar, exonerar ou atenuar a obrigação de indenizar.
Ademais, o princípio da plena reparação dos danos invalida as cláusulas limitativas de responsabilidade.", pugnando pela concessão da tutela de urgência e, ao final, pelo provimento do presente recurso (Ev. 1/TRF).
Certidão da Subsecretaria da Oitava Turma Especializada atestando a intempestividade deste agravo de instrumento (Ev. 4/TRF). É o relatório.
Passo a decidir. É consabido que a tempestividade é um dos requisitos de admissibilidade dos recursos (requisito extrínseco).
Para que o recurso de agravo de instrumento possa ser conhecido e, consequentemente, apreciada a matéria alegada, é necessário que o mesmo seja interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5º c/c art. 219, ambos do Código de Processo Civil/2015, a contar da intimação da parte da decisão impugnada ou de sua ciência inequívoca.
Da análise da tramitação do feito principal no Juízo de origem, constata-se que a parte autora, ora agravante, foi regularmente intimada, na data de 27.05.2025 (Evento 7/JFRJ), da decisão proferida em 21.05.2025 (Evento 4/JFRJ), que indeferiu a tutela de urgência postulada.
Realizada a intimação, o sistema informatizado da Primeira Instância foi atualizado, indicando como data inicial para contagem do prazo para interposição de recurso 28.05.2025 e como data final o dia 17.06.2025 (Evento 5/JFRJ).
Com efeito, interposto o presente agravo de instrumento na data de 10.07.2025, é o mesmo flagrantemente intempestivo, como acertadamente apontado na certidão da Subsecretaria desta Oitava Turma Especializada.
Assim, descabe conhecer do presente recurso, diante da manifesta intempestividade, conforme autoriza o inciso III do art. 932 do NCPC, não sendo, inclusive, o caso de se aplicar o parágrafo único do mesmo dispositivo (“Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”), por não se estar diante de vício sanável.
Do exposto, na forma do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Preclusa a presente decisão, providencie a Subsecretaria da Turma a baixa do recurso no sistema processual eletrônico, comunicando-a à Vara de Origem. -
11/07/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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10/07/2025 16:28
Não conhecido o recurso
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10/07/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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10/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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10/07/2025 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 10:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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