TRF2 - 5003604-84.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003604-84.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARINETE ANA PIRESADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação distribuída por meio da modalidade Tramitação Ágil, tendo o autor indicado o NB 6500334128 quando da distribuição da ação.
O e-Proc apresentou o seguinte aviso de sistema: REGRA DE AUTOMATIZAÇÃO 20 Benefício inválido (não localizado no dossiê previdenciário): 6500334128; Objetiva MARINETE ANA PIRES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a concessão de benefício de auxílio doença.
Constata-se pelo processo administrativo anexado em evento 1 PROCADM7 fl. 2, que o benefício indicado pelo autor quando da distribuição da ação foi cancelado e, de forma automática, fora gerado novo benefício visando dar continuidade à analise do direito ao requerido.
Intimado a ser manifestar, o autor indicou o NB 650.469.790-0 como sendo o processo admnistrativo gerado para continuidade do anterior (evento 16 - PET1), número esse que deveria ter sido informado pelo autor quando do momento da distribuição da ação pela tramitação ágil.
Entendo esclarecido que houve requerimento administrativo e seu indeferimento se encontra devidamente comprovado em evento 3 - INFBEN3, porém não foi apresentada cópia do referido processo administrativo.
Carecem os presentes autos do comprovante contendo o motivo de indeferimento ao NB 650.469.790-0, a fim de que este Juízo possa analisar a necessidade ou não de ser deferida perícia médica.
Neste momento processual, entendo não estar configurada a probabilidade do direito de modo a autorizar o deferimento da tutela de urgência ora pretendida.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção, EMENDAR a petição inicial: 1 - Indicando expressamente, por meio de declaração, na forma do art. 129-A, da Lei nº 8213/91 (com a redação dada pela Lei nº 14.331/22) quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto da presente, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; 2 - JUNTAR comprovante de residência em seu nome, com data de expedição referente a um dos últimos 6 (seis) meses, de modo a fixar a competência dessa Subseção Judiciária. Fica esclarecido de que poderá apresentar documento como por exemplo fatura do telefone celular ou boleto bancário no qual conste nome, endereço e vencimento ou data de expedição, como comprovante de residência.
Poderá inclusive comprovar seu endereço residencial apresentando declaração emitida por associação de moradores ou comprovante de residência em nome de outra pessoa, acompanhada da declaração desta de que o autor no endereço reside, além de cópia da RG e do CPF do declarante, caso não possua comprovante de residencia em seu nome. 3 - Apresentar comprovante contendo o motivo do indeferimento administrativo ao NB 650.469.790-0 Fica a parte autora orientada a inserir seus quesitos via "Ações - quesitos da parte autora" - junto ao Sistema e-Proc, de forma que os mesmos serão juntados automaticamente no "Laudo Pericial Eletrônico" a ser elaborado pelo médico-perito, de modo que não haverá possibilidade de entrega do laudo sem a resposta de tais questionamentos feitos pela parte, evitando, portanto, laudos complementares e atraso no andamento processual.
Cumprido pelo autor ou decorrido o prazo, venham conclusos. -
26/08/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 00:15
Determinada a intimação
-
22/08/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
29/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
25/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 19:03
Despacho
-
22/07/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003604-84.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARINETE ANA PIRESADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação distribuída por meio da modalidade Tramitação Ágil, na qual consta o aviso de sistema - REGRA DE AUTOMATIZAÇÃO 20 - Benefício inválido (não localizado no dossiê previdenciário): 6500334128.
Nos termos do Anexo I, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00041, de 14/06/2024, a falta de requerimento administrativo (NB inexistente para CPF informado) é caso a ser decidido pelo Juiz competente se o processo poderá retomar o fluxo da Tramitação Ágil ou se prosseguirá na forma normal.
Intime-se a parte autora para manifestação. -
07/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 16:03
Despacho
-
07/07/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 18:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
27/06/2025 18:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/05/2025 15:51
Juntado(a)
-
16/05/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007381-53.2024.4.02.5104
Nathan de Almeida Hardelin
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/11/2024 18:02
Processo nº 5003848-34.2025.4.02.5110
Raissa Quintanilha Fontes
Fnde - Fundo Nacional de Desenvolvimento...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000406-39.2025.4.02.5117
Amirton dos Santos Ferreira Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/01/2025 17:37
Processo nº 5004185-27.2025.4.02.0000
Oberdan Junior Gomes da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Diovana Henrique Bastos de Souza
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/03/2025 14:15
Processo nº 5020722-68.2018.4.02.5101
Angela dos Passos Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00