TRF2 - 5007381-53.2024.4.02.5104
1ª instância - 3ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
-
28/08/2025 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
-
27/08/2025 19:02
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
27/08/2025 15:21
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
-
27/08/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
08/07/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
08/07/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
07/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
04/07/2025 00:00
Intimação
OPÇÃO DE NACIONALIDADE Nº 5007381-53.2024.4.02.5104/RJREQUERENTE: NATHAN DE ALMEIDA HARDELINADVOGADO(A): MARIA AMELIA THEODORO BOULLOSA (OAB RJ164629)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO: Ante o exposto e à luz da intenção declarada na inicial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar que NATHAN DE ALMEIDA HARDELIN possui a nacionalidade brasileira, haja vista preenchidos os requisitos constantes do artigo 12, I, ?c? da CRFB/88.
Ante o declarado, nos termos do artigo 32, § 4º. da Lei 6.015/73, determino que seja efetivado o registro no livro ?E? do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Volta Redonda (1ª.
Circunscrição).
Declaro ainda que, por força da opção, os efeitos decorrentes da nacionalidade brasileira retroagirão à data do nascimento do autor.
Sem condenação da União ao pagamento de custas.
Sem honorários, haja vista que não há sucumbência e que a União não deu causa ao ajuizamento da presente ação (princípio da causalidade).
Oficie-se ao cartório indicado acima, para que proceda ao registro determinado, encaminhando documentos comprobatórios do cumprimento da ordem, no prazo de 30 dias.
Deixo de determinar a expedição de ofícios aos órgãos de identificação civil do estado e à Polícia Federal, eis que, à luz da certidão de nascimento exarada pelo Registro Civil, competirá ao autor atualizar seus dados cadastrais (documento de identidade, passaporte, etc.).
Mantenho a decisão que indeferiu a tutela de urgência, já que, conforme afirmado no evento 11, não há prova de perigo da demora, eis que o autor não comprovou documentalmente a imprescindibilidade atual dos documentos decorrentes da opção de nacionalidade.
Transitada a presente sentença em julgado e cumprida a determinação, remetam-se os presentes ao arquivo, com baixa na distribuição.
P.R.I. -
03/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 18:24
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 17:29
Juntada de Petição
-
06/03/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
07/02/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
28/01/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
16/12/2024 07:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
28/11/2024 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 25,00 em 28/11/2024 Número de referência: 1257728
-
27/11/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 20:26
Não Concedida a tutela provisória
-
27/11/2024 10:42
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
26/11/2024 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
-
25/11/2024 15:16
Despacho
-
25/11/2024 14:24
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2024 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003635-41.2024.4.02.5117
Edna Sodre das Neves Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003879-67.2024.4.02.5117
Kauanni Duarte Soares Maia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000942-04.2025.4.02.5003
Manoel Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria da Penha Souza Coimbra
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/09/2025 10:23
Processo nº 5020998-98.2024.4.02.5001
Angela Regina Celante
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2024 14:48
Processo nº 5004289-73.2024.4.02.5102
Uniao
Gisele Oliveira de Paiva Fragoso
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/09/2025 10:53