TRF2 - 5003635-41.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003635-41.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: EDNA SODRE DAS NEVES SOUZAADVOGADO(A): PABLO DE SOUZA MARTINS (OAB RJ091432) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora, conforme requerido pelo INSS no evento 46.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos. -
10/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 17:00
Despacho
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10/09/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 17:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 17:33
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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20/08/2025 13:14
Juntada de Petição
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14/08/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/07/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/07/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003635-41.2024.4.02.5117/RJAUTOR: EDNA SODRE DAS NEVES SOUZAADVOGADO(A): PABLO DE SOUZA MARTINS (OAB RJ091432)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o INSS a conceder à parte autora aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 desde a DER em 09/12/2023.
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%). b) condenar o INSS a pagar, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas do benefício de aposentadoria desde 09/12/2023 até a efetiva implantação do benefício. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual deverá ser aplicado somente até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).
Deverão ser observados a prescrição quinquenal e eventuais pagamentos administrativos.
DA TUTELA ANTECIPADA Exercida a cognição exauriente, verifico a evidência do direito da parte autora e o perigo da demora (ante o caráter alimentar da prestação previdenciária).
Ainda, consigno que o judiciário deve distribuir isonomicamente o ônus da duração do processo, a fim de concretizar o direito fundamental a um processo justo, eficaz e adequado.
Do exposto, com base no art. 4º da lei n. 10.259/2001 e, no art. 43 da lei n. 9.099/95, defiro a tutela de urgência antecipada para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
07/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 14:40
Juntada de peças digitalizadas
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30/06/2025 15:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/06/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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15/04/2025 08:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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03/04/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/04/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:31
Determinada a intimação
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01/04/2025 16:09
Juntada de peças digitalizadas
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22/01/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/10/2024 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/10/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:32
Determinada a intimação
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15/10/2024 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/07/2024 19:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2024 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 17:51
Determinada a intimação
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08/07/2024 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2024 10:50
Juntada de Petição
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06/07/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 14:17
Determinada a citação
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01/07/2024 19:14
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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