TRF2 - 5045871-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 05:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045871-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA MACEDOADVOGADO(A): ALEX JOSE COELHO (OAB SP455761)ADVOGADO(A): CAIO DE CARVALHO DOS SANTOS (OAB SP447143) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de feito que versa sobre supostos descontos associativos indevidos/fraudulentos incidentes sobre benefício previdenciário da parte autora, a título de mensalidade de entidade sindical ou associativa.
Nos autos da ADPF nº 1236/DF, foi deferida a Medida Cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: "(...) O presente Acordo Interinstitucional caminha nessa direção.
Trata-se de instrumento em que a União e a Autarquia responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários firmaram acordo com as principais Instituições do Sistema de Justiça com legitimidade constitucional para defender interesses dos cidadãos brasileiros, com a finalidade de implementar soluções operacionais consensuais para a devolução célere e integral dos valores que foram descontados indevidamente de seus benefícios. A iniciativa encontra-se em absoluta consonância com a diretriz traçada no preâmbulo da Constituição Federal de 1988, a qual consagra a promoção da “solução pacífica das controvérsias” pelo Estado como ideia fundante da ordem constitucional, estando a atuação jurisdicional no sentido de impulsionar a solução consensual dos conflitos ratificada no art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil. É imperativa a atuação das instituições signatárias na divulgação não apenas do acordo, como também da voluntariedade de sua adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão, não apenas quanto ao ressarcimento pela Administração Pública, como também no que se refere à não limitação ou prejuízo do exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente (cláusula quinta, parágrafo segundo, do acordo).
Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país (...)" Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da referida ação de controle concentrado.
Intimem-se. -
04/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:41
Decisão interlocutória
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01/08/2025 06:26
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO42S para RJRIO06S)
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31/07/2025 12:26
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045871-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA MACEDOADVOGADO(A): ALEX JOSE COELHO (OAB SP455761)ADVOGADO(A): CAIO DE CARVALHO DOS SANTOS (OAB SP447143) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por Maria Aparecida Macedo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da Amar Brasil Clube de Benefícios, na qual se alega a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de suposta adesão não autorizada a entidade associativa.
A controvérsia posta nos autos não versa sobre concessão, revisão ou manutenção de benefício previdenciário, tampouco envolve a aplicação da legislação previdenciária para apuração do valor do benefício.
O que se discute, em verdade, é a existência ou não de relação jurídica válida entre a parte autora e entidade privada, bem como a responsabilidade do INSS por ter autorizado descontos com base em suposta autorização fraudulenta.
Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, notadamente no julgamento do Conflito de Competência nº 5024341-82.2020.4.03.0000, é firme no sentido de que: “(...) O pedido e a causa de pedir não têm vinculação com o direito previdenciário, ainda que a autora seja segurada e ainda que o desconto indevido tenha sido realizado sobre proventos de aposentadoria pelo INSS, mas com a aferição da ilegalidade da conduta descrita, de que resultou prejuízo à segurada e favorecimento ilícito, segundo a ação, de terceiros, cuja reparação material e moral foi postulada conjuntamente com a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos previdenciários. (...)” Assim, não se trata de matéria previdenciária stricto sensu, mas sim de relação jurídica de direito privado, cuja análise compete às Varas Federais Cíveis com Juizado Especial Federal Cível Adjunto.
Diante do exposto, declino da competência para uma das Varas Federais Cíveis com Juizado Especial Federal Cível Adjunto da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com as anotações e comunicações de praxe.
Intimem-se. -
09/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:06
Declarada incompetência
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08/07/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 10:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:25
Determinada a intimação
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16/06/2025 22:06
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 18:06
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 12:47
Juntada de peças digitalizadas
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03/06/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/05/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 17:06
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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21/05/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 10:53
Determinada a citação
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15/05/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 22:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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