TRF2 - 5002817-85.2025.4.02.5107
1ª instância - Vara Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 11:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA LUCIA DO NASCIMENTO <br/> Data: 23/10/2025 às 15:50. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <
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28/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/07/2025 02:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJB-IT para CEPERJB-NI)
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25/07/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 09:48
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01S para CEPERJB-IT)
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25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:18
Despacho
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23/07/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002817-85.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: MARIA LUCIA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136) DESPACHO/DECISÃO - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a demandante que realizou requerimento administrativo para a concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, protocolo de nº 706227442, em 24/03/2025, o qual teria sido indeferido. Diante da comprovação nos autos do requerimento administrativo realizado pela parte autora (Evento 1, PROCADM4), bem como da decisão de indeferimento do pedido, entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida. Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA TUTELA PROVISÓRIA Pretende a parte autora a concessão de tutela antecipada com vistas à obtenção de benefício de amparo social ao deficiente, previsto na Lei nº 8.742/93, sob o argumento de que não é capaz de prover seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família. O benefício assistencial em questão é assegurado pelo artigo 203 da Constituição Federal e, posteriormente, regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
Sua concessão depende de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na sua hipossuficiência econômico-social. Quanto ao aspecto subjetivo, a incapacidade para fins de acesso ao benefício assistencial deve configurar impedimento de longo prazo de modo a obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade, conforme prevê o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93, com respaldo da Súmula nº 48 da TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
E, de acordo com a Súmula nº 29 da TNU: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
A promovente sustenta ter sido diagnosticada com Bronquite crônica (CID J41.0) e Ansiedade generalizada excessiva e persistente (CID F41.1).
No caso concreto, o requerimento administrativo, realizado em 24/03/2025, foi indeferido devido à falta de atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC/LOAS (Evento 1, PROCADM4, fls.57). Sobre a realização de novas avaliações pelo Juízo, a TNU fixou a tese nº 187: "(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo." (TNU; PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404; Rel.
Juiz Fed.
Sérgio de Abreu Brito; pub. em 25/2/2019, grifou-se). No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória, especialmente a realização de perícia médica, para obtenção de convencimento acerca da verossimilhança das alegações. É certo que os atos administrativos em geral – tal como o indeferimento do benefício objeto dos autos por não ter sido constatada por meio de perícia oficial o não atendimento ao critério da deficiência pela parte demandante – contam em seu nascedouro com presunção relativa de legitimidade, não podendo o Juízo desconstituir perícia realizada por médico oficial nesta fase processual sem a existência de prova robusta em contrário a esta conclusão, o que, por ora, não vislumbro no caderno processual. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. - DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA A promovente alega possuir bronquite crônica e ansiedade generalizada, sem, contudo, indicar em qual especialidade requer seja a prova pericial produzida.
Ressalta-se a limitação imposta pelo §4º do art. 1º da Lei 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição.
Dada a natureza divergente das causas de pedir invocadas na petição inicial, deverá, portanto, indicar se pretende que a perícia seja realizada: a) por perito psiquiatra ou; b) por perito médico do trabalho/clínico geral. - DAS DETERMINAÇÕES Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: 1) Apresentar cópia de comprovante de residência em nome próprio e atual, expedido por concessionária/permissionária de serviços públicos essenciais (datado dos últimos 6 meses) ou, caso em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo(a) titular do comprovante, de que a parte autora reside no endereço dele constante.
Consigno que, se o comprovante de residência for em nome de terceiro, os documentos de identificação civil do declarante também deverão ser juntados aos autos. 2) Apresentar termo de renúncia, subscrito pela própria parte autora, aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência. 3) Apresentar documento de identificação civil com foto. 4) Esclarecer se deseja que a perícia médica seja realizada por perito psiquiatra ou por perito médico do trabalho/clínico geral. Com a manifestação, retorne-me conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
10/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:46
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 14:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/07/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 13:16
Juntada de Petição
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08/07/2025 13:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITB02S para RJNFR01S)
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08/07/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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