TRF2 - 5007706-77.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007706-77.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGESADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721) ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(s) Recorrente(s) devidamente intimado(s) para proceder(em) ao recolhimento em dobro do preparo do(s) recurso(s) interposto(s), em face do disposto no art. 1.007, 4º do CPC (Lei nº 13.105/2015).
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025. -
16/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 13:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
-
16/09/2025 12:59
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 44 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
15/09/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
15/09/2025 22:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
12/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
25/08/2025 20:33
Juntada de Petição
-
20/08/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
20/08/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007706-77.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGESADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
VALORES APRESENTADOS PELO EXEQUENTE IMPUGNADOS PELA UNIÃO. INDICAÇÃO EXPRESSA DOS VALORES QUE A UNIÃO ENTENDE DEVIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE precatório ou RPV DE VALORES CONTROVERTIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos que versavam, em síntese, sobre a existência de parcela incontroversa que deveria ser objeto de cumprimento desde logo, bem como reiterou a determinação para remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos dos honorários. II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se a aferir se a União apresentou, em impugnação ao cumprimento de sentença, o valor atualizado e discriminado que entende devido a títulos de honorários e se a quantia indicada pelo exequente como devida é incontroversa, analisando a possibilidade de expedição de precatório ou RPV.
III.
Razões de decidir 3.
Ao contrário do que faz crer o Embargante, a União apresentou planilha contendo o valor atualizado e discriminado que entende devido a títulos de honorários, declarando expressamente na impugnação que "A conta atualizada dos honorários redunda em apenas R$ 13.154,92.", em cumprimento do disposto no art. 525, § 4º, do CPC, não havendo motivo para rejeição da peça de impugnação apresentada. 4.
Dessa forma, diante da expressa discordância da União quanto aos valores de R$ 52.227,28 e R$ 52.227,28 indicados pela parte exequente, não é possível a expedição de precatório ou RPV nesse montante, por se tratar de quantia controvertida, razão pela qual a decisão agravada não merece reparos. 5.
Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE nº 1.205.530, Rel.
Min.
Marco Aurélio (informativo 984), fixou tese em que declara expressamente que a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor é constitucional no caso de parte incontroversa, e não de parte controvertida: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor." 6. Prejudicados os embargos de declaração opostos pelo Agravante, uma vez que, se a própria decisão liminar fica prejudicada com o julgamento do mérito, da mesma forma os eventuais vícios existentes nela IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento não provido.
Embargos de declaração prejudicados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, bem como no sentido de JULGAR PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos pelo Agravante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
12/08/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
12/08/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
12/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/08/2025 10:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
11/08/2025 10:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
22/07/2025 18:00
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
22/07/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
22/07/2025 17:18
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
18/07/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
18/07/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
17/07/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
16/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5007706-77.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 315) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
15/07/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
15/07/2025 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
15/07/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/07/2025 15:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 315
-
15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007706-77.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGESADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Jorge Alexandre Germano Borges contra a decisão (evento 287, DESPADEC1) proferida pelo MM.
Juízo da 10ª Vara Federal/RJ que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0049315-66.2016.4.02.5101/RJ, rejeitou os embargos de declaração opostos que versavam, em síntese, sobre a existência de parcela incontroversa que deveria ser objeto de cumprimento desde logo, bem como reiterou a determinação para remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos dos honorários. Como razões recursais (evento 1, INIC1), aduz o Agravante, em síntese, que: (i): "O advogado, ora, agravante, por tais razões, instaura em nome próprio o procedimento de execução de crédito autônomo a título de honorários advocatícios da fase de conhecimento e do rito de cumprimento, respectivamente, no quantum de R$ 52.227,28 e R$ 52.227,28. (...) A parte executada, inclusive, não questiona os parâmetros da execução autônoma e suscita excesso de execução sem declarar de imediato o valor que entende correto e devido a título de honorários advocatícios da fase de conhecimento e do rito de cumprimento.(...) Há, desse modo, o preenchimento dos pressupostos objetivos necessário para que haja o julgamento e a rejeição da peça de impugnação." (ii): "Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada por ordem do juiz o pagamento da obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito." (iii): "A jurisprudência da Egrégia Corte Infraconstitucional, além disso, reverenciando o EREsp 721.791 e a súmula 31 da AGU, estabelece: Em execução contra a Fazenda Pública, é possível a expedição de precatório referente à parcela incontroversa do crédito, ou seja, em relação ao montante do valor executado que não foi objeto de Embargos à Execução." É o relatório.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte exequente deu início ao cumprimento de sentença e apresentou planilhas de cálculos discriminando os valores que entende devidos (evento 263, PLAN5 e evento 263, PLAN6).
Instada a se manifestar, a União opôs impugnação ao cumprimento de julgado e apresentou planilha de cálculos com as correções que entende devidas (evento 263, PLAN6). Em réplica, a parte exequente postulou pela emissão das ordens de pagamento no menor prazo ou/e de forma urgente a título de RPV em seu nome no quantum de R$ 52.227,28 e R$ 52.227,28, consignando se tratar de valores incontroversos (evento 276, REPLICA1).
O juízo de origem proferiu despacho determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos, que foi embargada pela parte exequente sob o argumento de que, em síntese, não houve impugnação com os valores devidos por parte da União, o que torna incontroversa a quantia exigida pelo credor. Foi proferida a decisão agravada, que denegou os embargos de declaração opostos e reiterou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos dos honorários (evento 287, DESPADEC1).
Ao contrário do que faz crer o Embargante, a União apresentou planilha contendo o valor atualizado e discriminado que entende devido a títulos de honorários (evento 271, DOC2), declarando expressamente na impugnação que "A conta atualizada dos honorários redunda em apenas R$ 13.154,92." (evento 271, IMPUGNACAO1), em cumprimento do disposto no art. 525, § 4º, do CPC, não havendo motivo para rejeição da peça de impugnação apresentada.
Dessa forma, diante da expressa discordância da União quanto aos valores de R$ 52.227,28 e R$ 52.227,28 indicados pela parte exequente, não é possível a expedição de precatório ou RPV nesse montante, por se tratar de quantia controvertida, razão pela qual a decisão agravada não merece reparos. Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE nº 1.205.530, Rel.
Min.
Marco Aurélio (informativo 984), fixou tese em que declara expressamente que a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor é constitucional no caso de parte incontroversa, e não de parte controvertida: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor".
Do exposto, INDEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
11/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 16:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
10/07/2025 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
04/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 17:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
03/07/2025 16:43
Redistribuído por sorteio - (GAB23 para GAB22)
-
03/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 16:20
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
-
03/07/2025 15:11
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB23 -> SUB8TESP
-
13/06/2025 10:56
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 287, 278 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5025158-70.2018.4.02.5101
Antonio Carlos Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/12/2018 12:32
Processo nº 5017368-97.2025.4.02.5001
Marcia Regina Batista dos Santos Morandi
Diretor Geral - Agencia Nacional de Vigi...
Advogado: Rayann Valentim Provietti Nogueira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002817-85.2025.4.02.5107
Maria Lucia do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jersica de Pinho Holanda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 13:16
Processo nº 5003154-98.2025.4.02.5002
Elaine Goncalves de Lima Rigonini
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007309-27.2024.4.02.5117
Marlene de Souza Eduardo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2025 19:21