TRF2 - 5004185-27.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:46
Baixa Definitiva
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20/08/2025 15:20
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 21:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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17/07/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004185-27.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAGRAVANTE: OBERDAN JUNIOR GOMES DA SILVAADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA civil e PROCESSUAL CIVIL. agravo de instrumento.
CONTRATO DE compra e venda COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
LEI Nº 9.514/97.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CEF. suspensão dos efeitos da execução extrajudicial por alegado vício. MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. recurso desprovido.
I- CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida que indeferiu a tutela de urgência na qual o agravante objetivava a suspensão do procedimento de retomada do bem, impedindo a venda direta e arrematação, com manutenção na posse do imóvel objeto de contrato de financiamento.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, a fim de suspender os efeitos da execução extrajudicial do bem, declarando nulidade sobre eventual arrematação, bem como manter o agravante na posse do imóvel.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recorrente alega genericamente a existência de vícios na execução extrajudicial, sem especificar quais seriam tais vícios e em que momento do procedimento teriam se dado. 4.
Em razão da inadimplência contratual, admitida pela própria parte agravante, e não tendo sido purgada a mora, foi iniciado e concretizado o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, nos termos do disposto na Lei nº 9.514/97. 5. Foi encaminhada correspondência ao endereço do agravante para comunicá-lo dos leilões, seguindo o disposto no § 2º-A do artigo 27 da Lei nº 9.514/1997, com redação dada pela Lei nº 14.711/2023, havendo devolução da carta por motivo de mudança. 6.
Em caso de mudança de endereço, incumbe a parte informar à CEF para que as comunicações fossem enviadas no novo endereço, sendo sua obrigação manter seus dados atualizados perante o credor. 7.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste obrigação legal da CEF renegociar a dívida, sendo certo que qualquer provimento jurisdicional nesse sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário na autonomia das partes e na liberdade de contratar.
Assim, não há que se falar em ausência de razoabilidade na consolidação da propriedade levada a efeito pela CEF. 8.
Não se vislumbra, portanto, a probabilidade do direito ou possibilidade de dano ou risco irreversível, caso a providência não lhe seja concedida imediatamente, uma vez que, havendo arrematação no leilão designado, essa poderá ser desfeita posteriormente.
IV- DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
16/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:32
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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14/07/2025 16:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 18:32
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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03/07/2025 16:26
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/06/2025 13:43
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/06/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Incluído em mesa para julgamento - 17/06/2025 14:07:39)
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24/06/2025 10:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
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04/06/2025 20:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/06/2025 20:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 198
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04/06/2025 12:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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12/05/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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09/05/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/05/2025 21:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/05/2025 16:47
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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05/05/2025 22:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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24/04/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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22/04/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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09/04/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/04/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/04/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/04/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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03/04/2025 16:10
Não Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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31/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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31/03/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 14:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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