TRF2 - 5069440-52.2025.4.02.5101
1ª instância - 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:55
Juntada de peças digitalizadas
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17/07/2025 18:26
Expedição de ofício
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15/07/2025 17:10
Baixa Definitiva
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15/07/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5069440-52.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MATEUS SILVA ANGELIMADVOGADO(A): GABRIEL SILVA ANGELIM (OAB MG221348) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Mateus Silva Angelim contra ato omissivo do Presidente da Comissão do Concurso da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro – Diretoria Geral de Pessoal – DRSP, na qual requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada sua reintegração imediata no Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro CFSd/2023, assegurando sua participação nas etapas subsequentes, especialmente no Teste de Aptidão Física (TAF).
DECIDO.
O art. 109, I, da Constituição Federal dispõe que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União for interessada na condição de autora, ré, assistente ou opoente, fato que implicaria a remessa dos autos ao Juízo Federal.
Consoante o disposto no art. 144, § 6º, da Constituição Federal, as polícias militares subordinam-se aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, conforme o caso.
Da mesma forma, o art. 42 da Carta Magna prevê que os membros das Polícias Militares são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Neste contexto, deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal para apreciar o presente feito, tendo em vista que as impetradas não gozam do foro previsto no artigo 109 da Constituição da República.
Note-se que o ato impugnado não decorre de função delegada da União, donde conclui-se que a ré não agiu no exercício de atribuições próprias do Poder Público, o que justificaria a atração da competência da Justiça Federal para conhecer da demanda.
Assim, não existindo no polo passivo quaisquer das entidades relacionadas no dispositivo constitucional, o processo deve ser remetido para a Justiça Estadual (STJ, CC nº 20142, rel.
Min.
César Rocha, 2ª Seção, j. 22/03/2000).
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO.
Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos à Comarca da Capital da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para redistribuição da demanda, com baixa no sistema e observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se. -
10/07/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2025 15:46
Decisão interlocutória
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10/07/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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